TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752940-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso em apreço, quanto à juntada da cédula de crédito bancária original, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, já fixou entendimento segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).
2.No mesmo sentido, os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).
3.Assim, consoante o entendimento supra, a decisão combatida foi acertada, uma vez que o contrato original que não foi juntado pela instituição financeira, ora agravante, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04.
4.Nesse sentido, a decisum vergastada não questionou a originalidade do documento em questão, pois a determinação visa, tão somente, a retirada do título executivo de circulação, eis que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das caracterí sticas atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário.
5.Quanto à ordem de juntada do AR devidamente assinado, esclareço que a comprovação da mora é uma notificação prévia ao inadimplente, com objetivo de impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, além de permitir a purgação da mora ou demonstração de sua inexistência, bem como, também, servir de instrumento para constituí-lo em mora, sendo necessária a sua comprovação, conforme entendimento da Súmula 72 do STJ: “Súmula nº 72 do STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
6. Na demanda sob judice, todavia, o banco agravante não juntou qualquer documento que comprovasse a notificação do devedor, ora agravado, requisito que, segundo a súmula supracitada, é documento imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão.
7.Desta feita, julgo que a decisão ora impugnada encontra-se em plena consonância com entendimentos dos tribunais superiores cristalizados através de súmula e de recurso repetitivo, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a manutenção da decisão em todos os seus termos.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0702889-44.2019.8.18.0000, que determinou que o autor apresentasse nos autos o contrato original, bem como cópia do AR devidamente entregue da notificação extrajudicial constituindo o réu em mora.
AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) o Agravante em momento nenhum faz a afirmação contrária, o que ele busca é que os documentos apresentados com a inicial sejam considerados como suficiente para o reconhecimento da mora do requerido que passou a existir pelo simples vencimento do débito. Ou seja, não se trata da mesma matéria discutida que deu origem à sumula 72 do STJ, mas sim uma tese requerendo o reconhecimento da mora do devedor com os documentos já apresentados. Desse modo, uma vez que não se trata de tese já sumulada, não poderia o tema ser decidido de forma monocrática, mas sim por todo o colegiado.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente Agravo Interno: i) a necessidade da juntada do contrato original; ii)a configuração da mora.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, além de que dispensa o preparo e a parte recorrente é legitimada para tanto.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0702889-44.2019.8.18.0000, que determinou que o autor apresentasse nos autos o contrato original, bem como cópia do AR devidamente entregue da notificação extrajudicial constituindo o réu em mora.
No caso em apreço, quanto à juntada da cédula de crédito bancária original, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, já fixou entendimento segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).
Assim, consoante o entendimento supra, a decisão combatida foi acertada, uma vez que o contrato original que não foi juntado pela instituição financeira, ora agravante, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04.
Nesse sentido, a decisum vergastada não questionou a originalidade do documento em questão, pois a determinação visa, tão somente, a retirada do título executivo de circulação, eis que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das caracterí sticas atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário.
Quanto à ordem de juntada do AR devidamente assinado, esclareço que a comprovação da mora é uma notificação prévia ao inadimplente, com objetivo de impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, além de permitir a purgação da mora ou demonstração de sua inexistência, bem como, também, servir de instrumento para constituí-lo em mora, sendo necessária a sua comprovação, conforme entendimento da Súmula 72 do STJ: “Súmula nº 72 do STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Na demanda sob judice, todavia, o banco agravante não juntou qualquer documento que comprovasse a notificação do devedor, ora agravado, requisito que, segundo a súmula supracitada, é documento imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão.
Desta feita, julgo que a decisão ora impugnada encontra-se em plena consonância com entendimentos dos tribunais superiores cristalizados através de súmula e de recurso repetitivo, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a manutenção da decisão em todos os seus termos.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752940-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO SAFRA S A
RéuRAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA NETO
Publicação04/05/2022