Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752940-88.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No caso em apreço, quanto à juntada da cédula de crédito bancária original, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, já fixou entendimento segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR). 2.No mesmo sentido, os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP). 3.Assim, consoante o entendimento supra, a decisão combatida foi acertada, uma vez que o contrato original que não foi juntado pela instituição financeira, ora agravante, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04. 4.Nesse sentido, a decisum vergastada não questionou a originalidade do documento em questão, pois a determinação visa, tão somente, a retirada do título executivo de circulação, eis que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das caracterí sticas atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário. 5.Quanto à ordem de juntada do AR devidamente assinado, esclareço que a comprovação da mora é uma notificação prévia ao inadimplente, com objetivo de impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, além de permitir a purgação da mora ou demonstração de sua inexistência, bem como, também, servir de instrumento para constituí-lo em mora, sendo necessária a sua comprovação, conforme entendimento da Súmula 72 do STJ: “Súmula nº 72 do STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” 6. Na demanda sob judice, todavia, o banco agravante não juntou qualquer documento que comprovasse a notificação do devedor, ora agravado, requisito que, segundo a súmula supracitada, é documento imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão. 7.Desta feita, julgo que a decisão ora impugnada encontra-se em plena consonância com entendimentos dos tribunais superiores cristalizados através de súmula e de recurso repetitivo, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a manutenção da decisão em todos os seus termos. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752940-88.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752940-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.No caso em apreço, quanto à juntada da cédula  de crédito bancária original, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, já fixou entendimento segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).

2.No mesmo sentido, os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).

3.Assim, consoante o entendimento supra, a decisão combatida  foi acertada, uma vez que o contrato original que não foi juntado pela instituição financeira, ora agravante, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04.

4.Nesse sentido, a decisum vergastada não questionou a originalidade do documento em questão, pois a determinação visa, tão somente, a retirada do título executivo de circulação, eis que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das caracterí sticas atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário.

5.Quanto à ordem de juntada do AR devidamente assinado, esclareço que a comprovação da mora é uma notificação prévia ao inadimplente, com objetivo de impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, além de permitir a purgação da mora ou demonstração de sua inexistência, bem como, também, servir de instrumento para constituí-lo em mora, sendo necessária a sua comprovação, conforme entendimento da Súmula 72 do STJ: “Súmula nº 72 do STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

6. Na demanda sob judice, todavia, o banco agravante não juntou qualquer documento que comprovasse a notificação do devedor, ora agravado, requisito que, segundo a súmula supracitada, é documento imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão.

7.Desta feita, julgo que a decisão ora impugnada encontra-se em plena consonância com entendimentos dos tribunais superiores cristalizados através de súmula e de recurso repetitivo, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a manutenção da decisão em todos os seus termos.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA  S.A contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0702889-44.2019.8.18.0000, que determinou que o autor apresentasse nos autos o contrato original, bem como cópia do AR devidamente entregue da notificação extrajudicial constituindo o réu em mora.


AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) o Agravante em momento nenhum faz a afirmação contrária, o que ele busca é que os documentos apresentados com a inicial sejam considerados como suficiente para o reconhecimento da mora do requerido que passou a existir pelo simples vencimento do débito. Ou seja, não se trata da mesma matéria discutida que deu origem à sumula 72 do STJ, mas sim uma tese requerendo o reconhecimento da mora do devedor com os documentos já apresentados. Desse modo, uma vez que não se trata de tese já sumulada, não poderia o tema ser decidido de forma monocrática, mas sim por todo o colegiado.

 

CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente Agravo Interno: i) a necessidade da juntada do contrato original; ii)a configuração da mora.


É o relatório.

 


 


VOTO


1. CONHECIMENTO 


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 

 

Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, além de que dispensa o preparo e a parte recorrente é legitimada para tanto.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA  S.A contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0702889-44.2019.8.18.0000, que determinou que o autor apresentasse nos autos o contrato original, bem como cópia do AR devidamente entregue da notificação extrajudicial constituindo o réu em mora.

 

No caso em apreço, quanto à juntada da cédula  de crédito bancária original, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, já fixou entendimento segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).


Assim, consoante o entendimento supra, a decisão combatida  foi acertada, uma vez que o contrato original que não foi juntado pela instituição financeira, ora agravante, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04.

 

Nesse sentido, a decisum vergastada não questionou a originalidade do documento em questão, pois a determinação visa, tão somente, a retirada do título executivo de circulação, eis que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28, Lei 10.931), revestido, dessa feita, das caracterí sticas atinentes à autonomia, literalidade e cartularidade, inerentes aos títulos executivos, conforme lições fundamentais do Direito Cambiário.


Quanto à ordem de juntada do AR devidamente assinado, esclareço que a comprovação da mora é uma notificação prévia ao inadimplente, com objetivo de impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, além de permitir a purgação da mora ou demonstração de sua inexistência, bem como, também, servir de instrumento para constituí-lo em mora, sendo necessária a sua comprovação, conforme entendimento da Súmula 72 do STJ: “Súmula nº 72 do STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”


 Na demanda sob judice, todavia, o banco agravante não juntou qualquer documento que comprovasse a notificação do devedor, ora agravado, requisito que, segundo a súmula supracitada, é documento imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão.


Desta feita, julgo que a decisão ora impugnada encontra-se em plena consonância com entendimentos dos tribunais superiores cristalizados através de súmula e de recurso repetitivo, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a manutenção da decisão em todos os seus termos.


3. DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em sua integralidade.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0752940-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA NETO

Publicação

04/05/2022