TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754402-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HELDER MARC SOARES PIMENTA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DANOA DE AMORIM
AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
2.No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
3.Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
4. Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
5.É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
6. Assim, resta comprovado nos autos o valor da renda mensal da Agravante, bem como os gastos que suporta mensalmente, de modo que lhe deve ser concedida a benesse da justiça gratuita, considerando o elevado patamar das custas processuais e a garantia do acesso à justiça.
7.Portanto, a decisão vergastada deve ser reformada, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante, com o consequente prosseguimento do feito.
8. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HELDER MARC SOARES PIMENTA, em face de decisão do juízo de direito da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO : Em suas razões recursais, a parte
Agravante alegou que: i) a declaração de pobreza goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício; ii) ante o exposto, resta claro o direito da Agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça,
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso: i) da concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
I.DO CONHECIMENTO
Conforme o art. 1.015, I, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre “tutelas provisórias”, como é o caso da decisão agravada.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Por fim, foi dispensado o preparo, diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante.
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Trata-se de um recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, por entender a parte ora Agravante demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
A presente controvérsia cinge-se, portanto, à análise da concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido
(STF. AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes
(STF. RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça “remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça”, malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. Nesse sentido:
“Decisão
RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANEJO DA RECLAMATÓRIA CONTRA DECISÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por ANA MARIA CABRAL DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do ARE 1.121.031, por suposta afronta à autoridade de decisões desta Suprema Corte.
Sustenta a reclamante o cabimento da reclamação para reconhecer o direito à acumulação remunerada de cargos públicos.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido “em razão do ínfimo valor que recebe, não possui condições para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento, conforme documentação em anexo”
No mais, alega, em suma, que o ato reclamado violou a autoridade da decisão desta Suprema Corte proferida no RE 1.121.746, dada a permissão constitucional para cumulação de cargos, condicionada à compatibilidade de horários.
(...)
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
O artigo 63 do Regimento Interno desta Corte prevê que “o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor”.
Conforme dispõem os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, na linha do que previa o revogado art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Para melhor exame, transcrevo os referidos normativos, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que basta às pessoas físicas a mera declaração de que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do benefício, responsabilizando-se, no entanto, civil e criminalmente, pela veracidade das informações, in verbis: “ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes” (RE 245.646-AgR/RN, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/02/2009).
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (AI 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski , DJ 19/09/2008).
Com efeito, é de clareza solar que a gratuidade de Justiça remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
No caso, a reclamante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido com base na “documentação em anexo”. Apesar da justificativa, entendo que a reclamante não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica. Analisando somente os comprovantes de rendimentos auferidos num dos cargos (auxiliar de enfermagem – comando do exército), entendo que os valores percebidos demonstram que a reclamante tem condições de recolher o valor das custas processuais, cujos valores perfazem 100,35 (cem reais e trinta e cinco centavos). Dessa forma, indefiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, condicionando a interposição de eventual recurso ao recolhimento das custas processuais. (...)
(STF, Rcl 30281, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03/05/2018 PUBLIC 04/05/2018)
O mesmo raciocínio vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas, mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita à Agravante , por entender a esta demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Com efeito, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, corresponde a R$ 6.699,28 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos)
Da análise dos autos, verifico que a Agravante é analista bancário e percebe mensalmente o valor líquido aproximado de 7.034,00, o que traz, em tese, indícios de que não é detentor de abundantes recursos financeiros.
Assim, resta comprovado nos autos o valor da renda mensal da Agravante, bem como os gastos que suporta mensalmente, de modo que lhe deve ser concedida a benesse da justiça gratuita, considerando o elevado patamar das custas processuais e a garantia do acesso à justiça.
Portanto, a decisão vergastada deve ser reformada, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, com o consequente prosseguimento do feito.
III. DECISÃO.
Ante o exposto, conheço o presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, no sentido de conceder a justiça gratuita ao Agravante, com o consequente prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0754402-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorHELDER MARC SOARES PIMENTA
RéuREMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação04/05/2022