TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803591-97.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DA PAZ SABOIA
Advogado(s) do reclamante: CLELIA MENDES SOARES VILARINHO
APELADO: FRANCISCO ERIVALDO MARTINS
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DA PAZ SABOIA contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803591-97.2018.8.18.0140:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AFASTADA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. PONTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR UMA CONVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A par disso, a regra da congruência (prevista nos arts. 128 e 420, do CPC/73, e nos arts. 141 e 492 CPC/15) deverá ser observada não só pelo juiz de primeiro grau, no julgamento do processo, como também pelos tribunais no julgamento dos recursos, até mesmo porque, neste caso, a análise do mérito recursal é limitada pela devolutividade, sob pena de incorrer-se, por exemplo, em julgamento ultra petita. Todavia, compulsando os autos, verifico que o magistrado decidiu dentro dos limites delimitados pelas partes, razão pela qual não não há que se falar em desrespeito ao princípio da congruência. 2. Em segundo lugar, suscita o Apelante o cerceamento de defesa, já que a única testemunha apresentada pela parte Apelante, na audiência de instrução e julgamento foi dispensada, sob a justificativa de que não foi arrolada. Todavia, não verifico qualquer causa a ensejar a nulidade da sentença recorrida, muito menos por cerceamento de defesa, uma vez vigora em nosso ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, de acordo com as provas que considerar necessárias, julgar o processo. 3. Em terceiro lugar, menciona o Apelante a falta de instrumento procuratório do Apelado nos autos, a ensejar a nulidade de todos os atos praticados pelo Apelado. Todavia, compulsando os autos, verifico que, de plano, foi juntado o instrumento procuratório do Apelado, conforme ID Num. 708514, de modo a regularizar a representação, antes mesmo da Contestação. Desse modo, não assiste razão ao Apelante. E, com isso, afasto as preliminares acima citadas. 4. Como se vê, é incontroverso o acidente de trânsito envolvendo as partes. Ocorre que não há nos autos elementos suficientes para formar uma convicção sobre quem deu causa à colisão. 5.Não há nos autos, laudo pericial, fotos do local do acidente, depoimento de testemunhas. Desse modo, não é possível precisar de forma clara a dinâmica do acidente. Inclusive, há pontos contraditórios à narrativa inicial do autor e do réu. 6.Assim, ausentes elementos suficientes para comprovar a dinâmica dos fatos como alegados pelo recorrente, mostra-se impossível apurar a responsabilidade subjetiva. Logo, considerando a dinâmica da distribuição do ônus da prova, a improcedência do pedido formulado é medida impositiva. 7. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição eletrônica):Em suas razões recursais, o Embargante defendeu : i) vê-se que o Egrégio Tribunal incorreu em omissão e contradição, caracterizando-se, assim que comprometeu a interpretação do Recurso ora Embargado. E que, a ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão; ii) Desta feita, o artigo 492 está umbilicalmente ligado ao CPC/2015, artigo 141, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. Significa dizer que deve haver correlação entre o que se pede na ação e o que se julga na sentença, ou, em outros termos, congruência entre o pedido e a tutela jurisdicional; iii) o, a oposição dos presentes Embargos de Declaração justifica-se pela OMISSÃO e CONTRADIÇÃO na Decisão quanto aos fundamentos constantes nos autos, configurando, tal situação, motivo de nova entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retira do Embargante o direito de ver seus direitos amparados pelo Estado.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Sem Contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a omissão/contradição, ou não, do acórdão recorrido; ii) do prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , “eliminar contradição” ou “corrigir erro material”, nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão, contradição ou erro material a serem sanados.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0803591-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DA PAZ SABOIA
RéuFRANCISCO ERIVALDO MARTINS
Publicação04/05/2022