Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0702701-51.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702701-51.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702701-51.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, ALEXSANDRA DE LIMA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO

APELADO: RAIMUNDA SOARES FURTADO SANTOS - ME, ISABELA SOARES TEIXEIRA SANTOS, FRANCISCA VIRGINIA DE OLIVEIRA MESQUITA, LUIZ CARLOS SOARES SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, DANIEL NORONHA DE SENA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

 2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos por  MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0702701-51.2019.8.18.0000:

CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO.DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.Entretanto, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 2. Ocorre que, compulsando os autos, constato que as restrições no cadastro de inadimplentes foram inscritas em 16-03-2007, quando a parcela já estava quitada, e permaneceu de março a setembro de 2007, conforme atestam documentos da consulta realizada ao SPC colecionados aos autos, no nome de cada autor/apelado em setembro de 2007, e evidenciam que mesmo sete meses após a quitação da parcela em atraso(23-02-2007)e, inclusive, realizado o pagamento integral da dívida, as inscrições permaneceram no banco de dados do SPC. 3.Ressalte-se, ainda que, o banco Réu juntou aos autos comprovantes de que os nomes dos autores/apelados não constam mais nos registros do SPC em razão da dívida com firmada com o banco (Num. 375458 - Pág. 201/210), contudo, tais documentos apontam que consulta foi realizada no ano de 2009. Assim, o banco Réu não afasta os fatos levantados pelos Apelados, referentes ao ano de 2007, em que as inscrições indevidas permaneceram, conforme provado pelos Apelados. Neste caso, evidente a configuração do abuso de direito do banco Apelante. 4. Desse modo, em razão da inscrição indevida do nome dos Autores, ora Apelados, nos cadastros de proteção ao crédito, pelo interstício de 07 meses, resta caracterizado o dano moral in re ipsa pela Ré, ora Apelante. 5. Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.. Em casos semelhantes ao presente, esta E. Corte de Justiça já decidiu pela fixação dos danos morais no patamar de R$5.000, 00 (cinco mil reais). Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor de cada Autor, ora Apelado, no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais). 7. Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição eletrônica):. Em suas razões recursais, o Embargante defendeu : i) houve desvalorização do trabalho do advogado , haja vista que a decisão fixou honorários com valores irrisórios , devendo, portanto, ser sanada. Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios; ii) No presente caso, considerando-se o valor valor da causa, e, diante da sua complexidade, foi fixado honorário irrisórios, assim, requer que seja observada a Lei nº 8.906/94; iii) E para tanto, insta salientar a natureza alimentar dos honorários advocatícios e fixá-los em apenas 2% sobre o valor da causa é um grande desrespeito ao profissional liberal que depende do mesmo para garantir sua subsistência

 

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:   Sem Contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a omissão/contradição, ou não, do acórdão recorrido; ii) do prequestionamento.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


I. CONHECIMENTO.


Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.


II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.


Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão  no acórdão recursado.


III. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.







DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0702701-51.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA SOARES FURTADO SANTOS - ME

Publicação

04/05/2022