Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000006-39.2018.8.18.0118


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento da Súmula 98 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000006-39.2018.8.18.0118 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000006-39.2018.8.18.0118

APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, KALLYANE NUNES SANTOS

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento da Súmula 98 do STJ.


 

 



RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos por  FIC - FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000006-39.2018.8.18.0118:

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. fraude na realização de contrato. inexistência de débito. inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. danos morais in re ipsa. danos materiais comprovados. lucros cessantes. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, como o dos autos, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 2. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição eletrônica):. Em suas razões recursais, o Embargante defendeu : i ) contradição ao se deixar expresso na ementa o parcial provimento do recurso e no dispositivo final do voto o desprovimento do mesmo recurso; ii) o embargante, com intuito de esclarecer as questões fáticas que envolvem a presente discussão e a título de prequestionamento, vem requerer seja sanada a contradição acima demonstrada.


CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:   Sem Contrarrazões.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a omissão/contradição, ou não, do acórdão recorrido; ii) do prequestionamento.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


I. CONHECIMENTO.

Os Embargos de Declaração  foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.


II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , “eliminar contradição” ou “corrigir erro material”, nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão, contradição ou erro material a serem sanados.


Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão recursado.


III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração  e lhes   dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento da Súmula nº 98 do STJ.



É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 



 

 



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000006-39.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA

Publicação

04/05/2022