TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013483-73.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ROSELI OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por banco ITAULEASING S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0013483-73.2012.8.18.0140:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional. sobrestamento do feito. rejeitado. tarifa de registro do contrato. legalidade. cobrança de tarifa de gravame e seguro proteção financeira. ilegalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Não subsistem razões para o sobrestamento do feito, conforme requerido pelo Apelante, já que firmadas as teses necessárias pelo julgamento dos temas afetados. 2. Quanto à tarifa de registro do contrato, o STJ fixou, no Resp nº 1578553/SP, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, que esta é válida, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Não verificada a ocorrência de tais exceções, legal a respectiva tarifa de registro do contrato. 3. No REsp 1639259/SP, o STJ pacificou entendimento pela abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011”. Assim, como no caso dos autos o contrato foi celebrado após tal data, a ilegalidade da cobrança de ressarcimento do gravame ao consumidor é flagrante. 4. Além disso, no mesmo julgado, restou sedimentado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. E, no caso, apesar da instituição financeira afirmar que foi facultado à parte autora a contratação do seguro, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, já que não juntou qualquer apólice que especificamente autorizasse a cobrança de seguro de proteção financeira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição eletrônica):. Em suas razões recursais, o Embargante defendeu : i) houve abusividade na tarifa por ter sido configurada a venda casada. Contudo, a venerada decisão restou omissa quanto à jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema, bem como sobre as provas carreadas aos autos; ii) o acórdão embargado não analisou que no caso concreto, a contratação do seguro foi facultada a parte autora embargada, que tinha liberdade para, se desejasse, firmar a contratação do financiamento sem a contratação do seguro; iii) Evidente, portanto, a opção de escolha pela contratação da parte autora, que manifestou sua vontade de forma específica, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade; iv) por fim, resta importante ressaltar que o acórdão também foi omisso com relação ao fato de que a parte autora embargada não apresentou quaisquer outras seguradoras diferentes da ora contratada, tampouco demonstrou que os valores cobrados a esse título extrapolam os valores do livre mercado no ramo, o que afasta a fundamentação posta no acórdão de abusividade na cobrança.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: i) a omissão, ou não, do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0013483-73.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAULEASING S.A.
RéuROSELI OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação04/05/2022