PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007620-05.2013.8.18.0140
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS- PI
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. No caso dos autos, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de Furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
3. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia foi recebida em 17 de junho de 2013 ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 14 de julho de 2020, transcorreram mais de 07 (sete) anos, ou seja, mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolando o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de furto. Declaração da extinção da punibilidade do Apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, c/c 109, V c/c 110, §1º c/c 109, V c/c 110, §1º todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de Furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Consta na exordial que, no dia 11 de abril de 2013, por volta das 18:30 horas, o denunciado subtraiu diversas peças automotivas do seu local de trabalho, onde é funcionário da empresa de revenda de peças automotivas denominada Bezerra & Oliveira Comércio de Autopeças Ltda sendo os objetos do furto de propriedade de Roberto Soares Silva Júnior.
Os policiais foram informados pela vítima, alertando que o acusado havia saído daquele estabelecimento possivelmente transportando peças retiradas indevidamente da empresa.
Após, abordado por policiais civis quando transitava em seu veículo, foi encontrado no seu automóvel: 04 bicos injetores, perfazendo um prejuízo total das peças subtraídas no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
A defesa requer, em sede de razões recursais: 1) Da causa de extinção da punibilidade – prescrição retroativa. 2) Da atipicidade da conduta do réu – atipicidade material. 3) Da aplicação do princípio da insignificância 4) Da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela defensoria pública
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo e provimento, declarando a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo seu provimento, declarando a extinção de sua punibilidade do réu Francisco De Assis Pereira Filho, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do código penal.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer 1) Da causa de extinção da punibilidade – prescrição retroativa. 2) Da atipicidade da conduta do réu – atipicidade material. 3) Da aplicação do princípio da insignificância 4) Da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela defensoria pública
No mérito, a defesa requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 03 (três) anos entre a denúncia e a sentença, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória ou entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano dez reclusão, em regime aberto, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo o art. 110 §1° do Código Penal, litteris:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A leitura do artigo acima transcrito revela que sentença transitou em julgado para a acusação tendo em vista que o representante do Ministério Público se deu por ciente da sentença em 29/09/2020 e não apresentou nenhum recurso, logo o cálculo da prescrição se dá com base na pena aplicada de 01 (um) ano de reclusão.
Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Analisado o primeiro marco, urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Como dito alhures, a denúncia foi recebida em 17 de junho de 2013 ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 14 de julho de 2020 (fls. 127/134). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 07 (sete) anos, ou seja, mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolando o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de furto.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Nesse sentido, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, c/c 109, V c/c 110, §1º c/c 109, V c/c 110, §1º todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0007620-05.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO DE ASSSIS PEREIRA FILHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022