TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000268-90.2015.8.18.0086
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTÔNIO DE SOUSA MACÊDO JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.291)
APELADA: MARIA DE GUADALUPE BARROS
ADVOGADOS: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA (OAB/PI Nº 6.493) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, do CPC/2015. 1. A assistência judiciária gratuita concedida em processo de conhecimento estende-se à execução, desde que inalteradas as condições financeiras do beneficiário. Desta forma, o autor beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos ônus da sucumbência, no entanto, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exegese do art. 12 da lei n. 1.060/50. 2. A lei assegura à parte beneficiária da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade do débito, somente podendo as obrigações decorrentes da sucumbência ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do recurso, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, determinando a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAÍNA – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que declarou extinto o processo de cumprimento de sentença, interposto por MARIA DE GUADALUPE BARROS, nos termos do art. 485, inciso V do CPC e como via de consequência, julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, sem custas processuais e sem honorários, posto que deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o Município opôs Embargos de Declaração em face da sentença de 1º grau, pleiteando pelo provimento dos Embargos e a condenação do embargado, que deu causa ao presente processo, nos honorários de sucumbência em favor do advogado do município. Os embargos não foram conhecidos, mantendo a sentença sem a condenação de custas e honorários.
Em suas razões recursais (ID. 4507209 – fls. 767/782), o Município Apelante pugna pela condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da Apelada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação e sua extinção em razão do reconhecimento da litispendência.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação em razão da ausência de interesse na demanda. (ID. 5508767)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
O Apelo devolve ao Juízo ad quem tão somente a questão que envolve a condenação de honorários advocatícios da parte vencedora, diante da sucumbência da apelada em razão da litispendência declarada, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Verifica-se que o Juízo de 1º grau deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
A assistência judiciária gratuita concedida em processo de conhecimento estende-se à execução, desde que inalteradas as condições financeiras do beneficiário. Desta forma, o autor beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos ônus da sucumbência, no entanto, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exegese do art. 12 da lei n. 1.060/50.
A lei assegura à parte beneficiária da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade do débito, somente podendo as obrigações decorrentes da sucumbência ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Trago à baila jurisprudências dos egrégios tribunais de justiça brasileiros:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. A lei assegura à parte beneficiária da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade do débito, somente podendo as obrigações decorrentes da sucumbência ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC/15. (TJ-MG - ED: 10000170789960002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 10/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE LIMINAR - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PROVIDO. - O apelante requereu o provimento do recurso para excluir da sentença a parte que lhe condenou em honorários advocatícios, bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita concedida na ação de conhecimento - Se o vencido tiver sido agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspende-se a execução dos honorários, conforme art. 12 da LAJ. - RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - APL: 06301847420158040001 AM 0630184-74.2015.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 04/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, do CPC/2015. 1. A concessão prévia ou posterior do benefício da Justiça Gratuita não é óbice a condenação da parte em Honorários de Sucumbência. 2.O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a exigibilidade deste fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, ao limite do lapso temporal legal de cinco anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM 02151648420108040001 AM 0215164-84.2010.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/04/2018, Segunda Câmara Cível).
Ante o exposto, nas fortes alegações apresentadas, bem como nas jurisprudências colecionadas, voto pelo provimento do recurso, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, determinando a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000268-90.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorMARIA DE GUADALUPE BARROS
RéuMUNICIPIO DE BOCAINA
Publicação05/04/2022