TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700596-38.2018.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Embargante: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI Nº 8.699) e outros
Embargada: ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
Advogado: Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI Nº 9.170)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento do embargante, além de estar o mesmo devidamente acompanhado de todas as razões que levaram a 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça a formar sua convicção por unanimidade. 3. Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido contraditório, foram explicitamente abordados e esclarecidos, não merecendo, pois, qualquer reforma neste ponto. Fora enfrentado toda a matéria posta pela parte, sendo certo que restaram preenchidos os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil, não podendo falar-se na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo em qualquer equívoco. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 5158333) opostos por CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA, em face do Acórdão (ID. 5005188) proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, “determinando a substituição do inventariante Carlos Alberto Santos de Sousa pela herdeira necessária ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, de acordo com o art. 617, III, CPC, uma vez na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei, devendo prestar compromisso e passar a administrar os bens pertencentes ao espólio do de cujus, estando autorizada a gerir todo o patrimônio, zelar pela conservação dos bens, movimentar conta bancária e tudo o que for necessário ao fiel cumprimento do encargo. Determinando ainda que a Agravante tome posse dos bens que lhe cabem por herança de seu Pai JOSE OSCAR FREITAS, estes na ordem de 50% (cinquenta por cento) do total dos bens arrolados na presente Ação de Inventário.”
Aduz o embargante, em suma, que o sobredito acórdão encontra-se em contradição com o próprio texto legal expresso pelo art. 617 do CPC, já que a ordem por este estabelecida não tem, em regra, caráter absoluto, podendo ser, portanto, alterada, diante das peculiaridades do caso em concreto. Afirma, ainda, que, embora a agravante tenha sido reconhecida judicialmente, post mortem, como herdeira necessária de José Oscar Freitas, o art. 617 do CPC não faz distinção entre os herdeiros necessários e os legatários na ordem preferencial de nomeação do inventariante.
Conclui, assim, o Embargante que:
“Nesse sentido, a situação acima exposta deixa ainda mais evidenciada a contradição expressa pelo Acórdão embargado, pois caso estivesse devidamente adequado ao contexto fático dos autos, a conclusão a ser alcançada com a leitura do disposto na redação do art. 617 do CPC, no tocante à ordem de nomeação do inventariante, seria a permanência do Sr. CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA, ora Embargante, na condição de inventariante, pois este goza da preferência na ordem de nomeação por força do inciso II, do art. 617 do CPC, haja vista que o Sr. CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA trata-se de herdeiro legatário escolhido pelo próprio autor da herança em seu testamento, o qual já se encontrava na administração do espólio desde a abertura da sucessão.”
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada (ID. 5704184), tendo esta permanecido inerte.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Nessa senda, tal recurso é disciplinado no Código de Processo Civil, em seu artigo 535, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada.
Neste ponto, no acórdão ora impugnado reconhece-se que a agravada, na condição de herdeira necessária do de cujus, possui preferência quanto à nomeação como inventariante, nos termos do art. 617 do CPC, verbis:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda
a herança estiver distribuída em legados;
(…)
É bem verdade que a ordem de nomeação estatuída no art. 617 do CPC não é absoluta, podendo ser alterada pelo magistrado em situações excepcionais. Afora uma situação excepcional, de resto não configurada nos autos, deve ser observada a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante. Nesse sentido a jurisprudência, conforme as decisões a seguir:
TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14062367520208120000 MS 1406236-75.2020.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência•Data de publicação: 28/09/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO – ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA A NOMEAÇÃO À INVENTARIANÇA QUE DEVE SER RESPEITADA (ART. 617 , CPC )– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A nomeação do inventariante deve recair preferencialmente na ordem das pessoas indicadas no art. 617 , do CPC , portanto, havendo herdeiros aptos à exercer a inventariança, não se afigura razoável a nomeação de inventariante dativo.
TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ) AI 03035445020168090000 (TJ-GO) Jurisprudência•Data de publicação: 17/07/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA A ALTERAÇÃO. 1- A ordem legal de nomeação de inventariante deve ser obedecida pelo magistrado, embora não seja absoluta, podendo ser alterada apenas diante de fato excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes ou na inidoneidade do candidato ao cargo, o que não é o caso dos autos. HERDEIRA ÚNICA. MENOR DE IDADE. NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO. CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. 2- É possível a nomeação de herdeiro menor de idade para o encargo de inventariante, que será exercido por seu representante legal, conforme autoriza expressamente o art. 617 , inciso IV , do NCPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00523539520128190000 (TJ-RJ) Jurisprudência•Data de publicação: 03/04/2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. Agravo de Instrumento interposto de decisão que, em ação de inventário ajuizada por ex-companheira, nomeou inventariante a filha do de cujus. 1. Não havendo fundada razão para mitigá-la, deve ser observada a ordem legal de preferência de nomeação de inventariante ( CPC , art. 990 ). 2. Recurso ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557 , § 1.º-A, do CPC .
Portanto, o acórdão recorrido não se apresenta contraditório neste aspecto, já que se limitou a reconhecer a prevalência da ordem de nomeação das pessoas indicadas no art. 617 do CPC.
Importante, ademais, asseverar que, se por um lado é inquestionável que um litigante pode invocar quaisquer fatos e preceitos legais e que repute necessários para embasar o seu direito, de outro não está o julgador compelido a esgotar a análise de todos os argumentos articulados, podendo deter-se naqueles que considerar bastantes e suficientes para fundamentar a sua decisão de forma conglobante. A questão se resolve com a máxima latina do da “mihi factum, dabo tibi ius” (“dá-me os fatos e te direi o direito”): o magistrado estará adstrito a se reportar àquilo que seja suficiente para o desate da lide, concedendo o direito conforme o fato que lhe venha a ser exposto
Vê-se, pois, que não houve qualquer vício ou contradição apta a ensejar a explicitação do julgado. Fora enfrentada toda a matéria posta pela parte, sendo certo que restaram preenchidos os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil, não podendo se falar na presença de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo de qualquer equívoco.
Assim, é desnecessária a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Corroborando os argumentos acima expendidos, colhemos os seguintes julgados, que demonstram estar a matéria já bastante assente:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDAO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido”. (MS 201000010069704 PI, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator : Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 22/03/2012).
“EMBARGOS DE DECLARAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇAO DE OMISSAO E CONTRADIÇAO NO DECISUM. NAO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇAO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇAO DEVIDA. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA LÓGICA NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, INSCULPIDOS NO ART. 535, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- No que pertine às omissões apontadas pelo Embargante, insta salientar que o acórdão mostra-se bem fundamentado, prescindindo de qualquer integração, vez que se manifestou sobre todas as matérias suscitadas na Ação Mandamental. II- Para que se reconheça, em sede de Embargos de Declaração, que houve contradição, conforme previsto no art. 535, I, do CPC, é necessário que a decisão recorrida seja contraditória, enquanto estrutura lógica, ou seja, que de sua fundamentação não decorra a sua parte dispositiva, o que inocorre na espécie, vez que no referido decisum são evidentes os motivos que levaram à concessão da segurança favoravelmente ao Embargado. III- E, inexistindo na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar os embargos de declaração, em razão das alegações do Embargante pretender apenas, rediscutir matérias já arguidas e decididas. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. VI- Decisão por votação unânime”. (MS 00.001144-4 PI, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 07/07/2011).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0700596-38.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
RéuCARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
Publicação18/08/2022