TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817194-43.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUDMILA SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL– REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de questão prejudicial, na qual se suscite a eventual existência da prescrição de fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE nº 563.965 (tema nº 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.
3. Após a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa.
4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
5. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817194-43.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA LUDMILA SOUSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação revisional de gratificação adicional c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Maria Ludmila Sousa Nascimento, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em: i) rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito suscitada pelo réu, ora apelado; ii) julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais, incluindo-se aí, a pretendida indenização por danos morais, extinguindo a ação em comento, alfim, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil vigente; e, iii) condenar a autora, ora apelante, no pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), deixando-os, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignada, a apelante alega, a princípio, que não ocorreu a prescrição de fundo do direito em requesto na lide, porquanto a Administração Pública não o negara expressamente, assim como que apenas a prescrição quinquenal aplicar-se-ia ao caso em tela.
Depois, esclarece que é servidora pública e que receberia mensalmente uma gratificação denominada “adicional por tempo de serviço” - ATS [rubrica 104], a qual seria paga, no entanto, em percentual aquém do estabelecido pela legislação pertinente à matéria.
Diz, ainda, que teria direito adquirido ao recebimento do ATS, nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da CF/88. Afirma, também, que o art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 resguardaria o pagamento do ATS “à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo” (SIC).
Argumenta, mais, que o art. 42 da LC nº 13/94 assegura que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Sustenta, outrossim, que a irredutibilidade de salário é garantia constitucional prevista no inc. VI do art. 7º e no inc. XV do art. 37, todos da CF vigorante.
Ressalta, de mais a mais, que, embora o inc. XI do art. 2º da Lei Complementar nº 33/2003, tenha extinguido a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos do servidor público estadual, em contrapartida o art. 3º, dessa lei, preservaria a continuidade do seu pagamento, sem redução, aos servidores que já a recebessem, a partir da data da respectiva vigência.
Assegura, por fim, que a conduta estatal, consistente no pagamento irregular dos valores correspondentes ao ATS, configuraria descumprimento do dever legal e causara-lhe prejuízos de ordem moral.
Respondendo, o apelado argui, primeiro, a prescrição de fundo do direito da apelante. Em seguida, suscita, também, a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo.
Já quanto ao mérito, propriamente dito, argumenta, de logo, que o STF sedimentou o entendimento, em sede de repercussão geral, segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Acrescenta, ainda, que a regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no inc. XV do art. 37 da CF/88, não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos.
Outrossim, assevera que a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal possui caráter nominal e não real. Assegura, mais, que os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 33/03 vedariam a vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos cargos dos servidores públicos estaduais.
Afirma, também, que a Súmula vinculante nº 37 do STF (Supremo Tribunal Federal) impediria o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes.
Sustenta, logo após, que a pretensão exordial implicaria em nítida violação ao que preconizam o inc. II do art. 167 e o § 1º do art. 169, todos da CF/88, bem como aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Garante, de mais a mais, que não é possível conceder tutela antecipada contra atos do Poder Público, em virtude do previsto no § 3º do art. 1º da Lei [federal] nº 8.437/92 e no art. 1º da Lei [federal] nº 9.494/97. Diz, no fim, que a apelante não lograra comprovar quaisquer danos de ordem moral.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação revisional de gratificação atrás mencionada.
Foi visto, a apelante se insurge contra o que se pode chamar de “congelamento” (SIC) do seu ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.
Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir a apelante, como entendeu que sim o douto magistrado da causa.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE nº 563.965 (tema nº 41), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - Julgamento: 11/02/2009).
No caso em apreço, por força de lei, é claro, a apelante, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passou a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução do seu salário mensal. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.
Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelante. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Por outro lado, se não houve redução salarial, também não existiu, por óbvio, ato ilícito a se imputar ao apelado. Nessas condições, impossível se cogitar de indenização por danos morais, como igualmente reclamado pela apelante na lide originária.
Enfim, no tocante à prescrição, de fundo do direito ou mesmo a quinquenal, tem-se que esta discussão é agora absolutamente despicienda, porquanto o recurso em apreço não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando abordada na sentença, de uma vez que a ação foi julgada improcedente.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se a verba honorária estipulada na origem, para o patamar de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), restando suspensa a sua exigibilidade, no entanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita a apelante.
Teresina, 30/04/2022
0817194-43.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA LUDMILA SOUSA NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/04/2022