
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0715351-33.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Edital, Revogação, Recursos Administrativos, Adjudicação]
AGRAVANTE: SILVA E BARROS LTDA - EPP
AGRAVADO: PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES DA SEADPREV ANTONIO CARLOS DE SOUSA COSTA, PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES DA SEADPREV WALTER CARLOS LIMA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Durante o trâmite do processo, sobreveio decisão de mérito do mandamus que originou o presente interno, restando prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto. Decisão unânime.
Relatório
Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno com pedido de Reconsideração interposto por SILVA E BARROS LTDA – EPP, já processualmente qualificado nos autos do Mandado de Segurança nº 0714390-92.2019.8.18.0000, impetrado pelo agravante contra PRIMEIRO PREGOEIRO da Diretoria de Licitações da SEADPREV, o Sr. ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA COSTA, de qualificação desconhecida, o SEGUNDO PREGOEIRO da Diretoria de Licitações da SEADPREV, o Sr. WALTER CARLOS LIMA, também de qualificação desconhecida, o Ilmo. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – SEADPREV, o Sr. Merlong Solano Nogueira, e também o Ilmo. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – SEDUC, a Sra. Ellen Gera de Brito Moura, também já qualificados, em face de decisão monocrática de id. 963385, que negou o pedido de liminar pleiteado, de suspensão do Pregão Eletrônico AA.0021000988/19-41- SEADPREV/P.
Argumenta o Agravante, em apertada síntese, que interpôs mandado de Segurança com o objetivo de concorrer em procedimento licitatório de pregão eletrônico do tipo menor preço por lote, promovido conjuntamente pelas Secretarias de Administração e de Educação do Estado do Piauí (SEADPREV e SEDUC), por intermédio do edital de licitação nº 11/2019 - AA.0021000988/19-41-SEADPREV/PI. Aduz que, observou todos os ditames do edital, bem como se fez presente em todos os momentos necessários para a sua apresentação e manifestação, e que por ter adotado comportamento tão ativo e diligente frente às etapas do certame, a requerente identificou determinados equívocos, vícios e incongruências em alguns dos atos nele praticados, a exemplo, dentre outros, da evidente nulidade do ato revocatório do lote nº 17 e da incompatibilidade entre os preços estimados pela licitação e os reais valores de mercado, que contribuíram para a violação da legislação atinente à matéria (a Lei nº 8.666/1993 e o Decreto nº 5.450/05) e dos princípios norteadores do procedimento licitatório, como a moralidade, a publicidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa. Suscita pela anulação do presente pregão, em razão de ofensa cristalina ao direito líquido e certo de participar de um certame transparente, legal e condizente com os ditames legais e constitucionais. Sendo necessária a anulação do presente pregão, em razão de ofensa cristalina ao direito líquido e certo da impetrante em participar de um certame transparente, legal e condizente com os ditames legais e constitucional.
Por fim, requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars para imediatamente suspender a LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO AA.0021000988/19-41- SEADPREV/PI, bem como todo ato administrativo tendente a contratação de empresa declarada vencedora até o julgamento de mérito do presente mandamus.
É o relatório.
Assevero que a matéria do presente objeto se encontra prejudicada, em face do julgamento de mérito do presente mandado de segurança, em que houve a denegação uma vez que ausente o direito líquido e certo da Impetrante.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo interno é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, devendo prevalecer, daí em diante, o comandado de sentença. 2. Tendo a sentença extinguido o processo sem resolução de mérito, fica prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da decisão agravada.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.002939-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSAL. Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a liminar, nas hipóteses em que o feito principal é julgado definitivamente. Reconhecida preliminarmente a perda do objeto. Incidência do art.557, caput, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010079-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de decisão de mérito do mandamus que o originou, com base no inciso III do art. 932, do CPC.
Teresina, data do sistema.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
(Relator)
0715351-33.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevogação
AutorSILVA E BARROS LTDA - EPP
RéuPREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES DA SEADPREV ANTONIO CARLOS DE SOUSA COSTA
Publicação13/03/2022