TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000173-38.2017.8.18.0103
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO INACIO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EMITIDAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELIGAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000173-38.2017.8.18.0103
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO INACIO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 763259 – pp. 140/142) que julgou procedente em parte o pedido inicial para: condenar a ELETROBRÁS a suportar a título de danos morais, o pagamento de verba indenizatória equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 763259 – pp. 146/163) alegando em suas razões: dos fatos; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Cepisa; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 763259 – pp. 172/175) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos verifica-se que a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito é indevida.
Isso porque a autora-recorrida solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica em período anterior à geração das faturas cobradas.
Aduz o recorrente que a recorrida possui débitos referente a outra unidade consumidora, contudo não restou demonstrada que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se refere à dívida menscionada.
A inscrição indevida gera o chamado dano moral in re ipsa. Portanto, havendo a demonstração da indevida inscrição, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença a quo nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 29/04/2022
0000173-38.2017.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO SOCORRO INACIO DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/04/2022