Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0701607-34.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701607-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES

Advogadas: Wiliana Francisca de Sá Vieira (OAB/MA nº 21.030) e outra

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos Processo nº 0836494-54.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça.

Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este preferiu estabelecer o regular contraditório, para que pudesse proferir decisão na posse de maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso (Id. 1537986).

O agravante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o pagamento do valor das custas processuais prejudicaria o sustento de sua família. Pleiteia, por esta razão, o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o seu parcelamento.

Junta documentação relativa ao processo de origem.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (Id. 2137174) pela manutenção da decisão agravada pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira e não pode prevalecer a presunção relativa decorrente da mera declaração, quando nos autos existem provas incontroversas de significativos rendimentos, que afastam a presunção relativa.

Após redistribuição, vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifiquei que houve o protocolo de petição de Id. 6144649, na qual o agravante requer a desistência do presente manejo recursal.

É o relatório.


O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o  recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.

 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 14 de março de 2022.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701607-34.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Detalhes

Processo

0701607-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento

Autor

JOSE DENILSON DO REGO MARQUES

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2022