PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701607-34.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES
Advogadas: Wiliana Francisca de Sá Vieira (OAB/MA nº 21.030) e outra
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos Processo nº 0836494-54.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça.
Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este preferiu estabelecer o regular contraditório, para que pudesse proferir decisão na posse de maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso (Id. 1537986).
O agravante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o pagamento do valor das custas processuais prejudicaria o sustento de sua família. Pleiteia, por esta razão, o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o seu parcelamento.
Junta documentação relativa ao processo de origem.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (Id. 2137174) pela manutenção da decisão agravada pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira e não pode prevalecer a presunção relativa decorrente da mera declaração, quando nos autos existem provas incontroversas de significativos rendimentos, que afastam a presunção relativa.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifiquei que houve o protocolo de petição de Id. 6144649, na qual o agravante requer a desistência do presente manejo recursal.
É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de março de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0701607-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorJOSE DENILSON DO REGO MARQUES
Réu.ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2022