Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821518-08.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVISÃO NO REGIME PRÓPRIO DOS POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO CIVIS AOS MILITARES. CONCESSÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. De acordo com o estatuto os policiais militares se submetem ao regramento previsto naquele, sendo que, no Estado do Piauí, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí - a Lei Estadual nº 3.808/81 regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do estado. 2. Ante a falta de previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares e, na impossibilidade de aplicação subsidiaria das regras aplicadas aos servidores públicos civis do Estado do Piauí em benefício dos policiais militares estaduais, não há possibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria. 3) Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821518-08.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821518-08.2020.8.18.0140

APELANTE: ELSON BATISTA DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVISÃO NO REGIME PRÓPRIO DOS POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO CIVIS AOS MILITARES. CONCESSÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. De acordo com o estatuto os policiais militares se submetem ao regramento previsto naquele, sendo que, no Estado do Piauí, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí - a Lei Estadual nº 3.808/81 regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do estado. 2. Ante a falta de previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares e, na impossibilidade de aplicação subsidiaria das regras aplicadas aos servidores públicos civis do Estado do Piauí em benefício dos policiais militares estaduais, não há possibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria. 3) Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. 



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Remessa Necessária interposta por Elson Batista de Mesquita contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta em desfavor do Estado do Piauí, apelado.

Sentenciando o magistrado de piso JULGOU EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.

Descontente o autor atravessou recurso Id 4605920, alegando nas razões que os militares se encontram em situação de igualdade em relação ao risco epidemiológico, deixando o magistrado de piso de se posicionar quanto a essa situação, devendo ser aplica a lei Complementar 13/94.

Requer, pois, a reforma da sentença, para condenar o Estado do Piauí a pagar o adicional de insalubridade, no grau máximo, bem como a inversão do honorários advocatícios.

As contrarrazões do ESTADO DO PIAUI foram apresentadas aos autos, Id 4605924, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo, no mérito, a inviabilidade do pagamento do adicional de insalubridade a Policial Militar, em face de previsão legal.

Requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada, condenando o autor em honorários sucumbenciais.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse.


É o relatório.

Passo ao voto.





Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Recurso sem pagamento do preparo, em razão da gratuidade judiciária.

II. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DEVIDO A PANDEMIA COVID-19

O apelante requer o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19 na laboração de seu trabalho como Policial Militar.

Conforme a legislação, a insalubridade é definida pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida e, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição, cuja atividade apontada como insalubre deve estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho que, no caso de exposição a agentes biológicos (COVID-19), deve constar da Norma Regulamentadora 15, anexo XIV, que assim dispõe:

“Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo.

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

 - lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicase unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados”

Analisando a relação transcrita, constata-se que a atividade do Policial Militar não se enquadra em nenhum dos casos relacionados.

Com efeito, o TST adota o entendimento de que, para a percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível que a atividade esteja prevista como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho: "

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que para o trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. (...) (ARR-1001627-78.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020).

 Nota-se, que os policiais militares se submetem ao regramento previsto em estatuto próprio. No Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 3.808/81 – instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, regulando a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do estado, na qual não há previsão de pagamento do adicional de insalubridade.

Ademais, a Lei nº 5.378/04 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, quando trata das gratificações e dos adicionais previstos aos policiais militares, também não concedeu a estes o direito a perceberem adicional de insalubre, conforme artigos 10, 11 e 12, a seguir transcritos:

 DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.

 Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.

Art. 12 O policial militar fará jus a:

 I - adicional de habilitação policia militar;

II - adicional de ensino e instrução;

III - adicional por trabalho noturno

 IV - gratificação de localidade especial. (revogado).

Do mesmo modo, a jurisprudência do STF também é pacifica no sentido de que para o recebimento do adicional de insalubridade, necessário que haja expressa previsão legal. Senão vejamos:

POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011).

Em relação ao pedido para que seja aplicado em seu benefício as disposições relativas ao adicional de insalubridade previstas no art. 55, IV, e art. 60, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado do Piauí - Lei Complementar de nº 13/94. Considerando que o regime jurídico dos policiais militares decorre de leis próprias, não há como lhes estender as vantagens dos servidores civis do Estado do Piauí consubstanciado na Lei Complementar de nº 13/94, haja vista que é defeso ao Poder Judiciário conceder, sem previsão legal, aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, Súmula Vinculante 37 do STF:

Súmula Vinculante 37, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

De outra parte, vejamos o entendimento do STJ.:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CF. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. NÃO INDICAÇÃO NA LEI ESTADUAL 19.973/2011. SÚMULA 37/STF. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinffazfisco), com amparo no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão que denegou a segurança, consistente em reajuste não estabelecido em norma específica. 3. Na origem, o Sinffazfisco impetrou o writ contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, alegando que, não obstante a revisão geral anual dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário tenha sido assegurado pela Lei Estadual 19.973/2011, que regulamentou o art. 37, X, da Constituição Federal, o Estado de Minas Gerais não tem aplicado os referidos preceitos normativos, tendo deixado de conceder o valor na data-base. 4. Neste caso, em face da ausência de previsão legislativa específica, na Lei Estadual 19.973/2011, de revisão para o ano de 2019, não se verifica direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal. 5. A Súmula 339/STF, convertida na Súmula 37/STF, estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, a pretexto de isonomia. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para o desencadeamento do procedimento legislativo de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de ato discricionário e não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. (AgInt no RMS 53.406/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017; AgInt no AREsp 1.525.454/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020; AgRg no RMS 16.152/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 64.975/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021).

Desse modo, não há como reformar da sentença combatida, visto que não há previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares, assim, sua concessão infringe o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Do mesmo modo, não é possível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado do Piauí – Lei Complementar de nº 13/94 aos policiais militares, uma vez que este regulamenta tão somente o adicional de insalubridade aos servidores civis estaduais e, de acordo com a Súmula Vinculante 37, do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando o valor para 15% (quinze por cento).

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e  Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de maio de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0821518-08.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELSON BATISTA DE MESQUITA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022