TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0756398-50.2020.8.18.0000
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MIGUEL JOSÉ VIEIRA NETO
ADVOGADO: FÁTIMA NATHALY GOMES BATISTA (OAB/PI Nº 11.124)
AGRAVADA: ALINE BRANDÃO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS SEM ACARRETAR DANOS FINANCEIROS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo e dar-lhes parcial provimento, para manter a decisão concedida em sede de liminar (ID 23511795) que determinou o recolhimento parcelado das custas em 06 (seis) parcelas. Contudo, reformar a determinação de recolhimento das custas “até o final da ação”, devendo a primeira parcela ser recolhida até o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta decisão, e as demais, na mesma data, dos meses subsequentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel José Vieira Neto, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização e Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela N° 0800660-66.2020.8.18.0071, ajuizada contra Aline Brandão, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel de Tapuio - PI, ambos qualificados.
Aduz o agravante que, requerido o benefício da justiça gratuita, o juízo de piso determinou sua intimação para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como declarar a opção por realizar ou não audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 2336904).
Irresignado com a decisão interlocutória, requereu a reforma da decisão do juízo a quo, haja vista que, para a concessão da justiça gratuita não se faz necessário o estado de miserabilidade do requerente. Afirma que, a simples declaração da parte acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (ID 2336905).
Ao final, requereu o recebimento e provimento do presente recurso.
Era o que tinha a relatar.
VOTO DO RELATOR
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca do indeferimento ao benefício da justiça gratuita, pleiteado pelo agravante, ainda em sede originária.
A concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
Dessa forma, a concessão do benefício está condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna, quando, diante das provas dos autos, houver indícios da suficiência econômica.
No exame detido dos autos, embora o agravante não possa ser considerando um hipossuficiente econômico (ID 2336903), a ponto de ser beneficiado com a gratuidade das custas processuais, o valor atribuído à causa - R$ 9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove reais) – implica em uma valor aproximado das custas de R$ 1.225,44 (mil duzentos e vinte cinco reais e quarenta e quatro centavos), montante este que, decerto, comprometerá a renda do agravante.
A obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais integrais do processo de forma antecipada pode criar uma blindagem ao acesso judicial. Aliado a tal aspecto, a concessão ou não da gratuidade de justiça por parte dos juízes, de forma muitas vezes subjetiva, cria obstáculo muitas vezes intransponível ao benefício da justiça gratuita, a quem incumbe a comprovação de que faz jus à isenção do pagamento das despesas processuais
Por tal razão, mostra-se razoável e justifica, in casu, o direito ao parcelamento das despesas processuais, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV.
O novo CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no §6º do art. 98 do NCPC:
Art. 98. §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Confira-se, nesse sentido, idêntico posicionamento adotado em casos assemelhados conforme as ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ART. 98, §6º, DO NCPC C/C ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que indeferiu à parte agravante o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pagamento das despesas processuais ao final, em ação de cobrança de honorários. 2. Para a concessão do referido direito basta a simples afirmação de insuficiência financeira, que goza de presunção relativa de veracidade. 3. Ainda que não demonstrada induvidosamente a hipossuficiência do agravante, há indicativos de eventual situação financeira precária do requerente que permitem presumir a impossibilidade de arcar com a totalidade das custas processuais, justificando o parcelamento das mesmas neste momento processual. 4. É possível o parcelamento das despesas no curso do processo, contanto que o requerente efetue o recolhimento antes da sentença, de acordo com o enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 5. Parcelamento das despesas processuais que se justifica, diante da alegação de hipossuficiência do advogado e indícios objetivos de saúde financeira prejudicada, a teor do art. 98, §6º, do NCPC. 6. Provimento parcial do recurso.. (0026291-76.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/10/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Gratuidade de Justiça. Ausência dos pressupostos autorizadores do benefício. Pagamento em três parcelas que não trará dano ao Erário. Aplicação do artigo 4º, da Lei Estadual nº 6.369/2012 e artigo 98, § 6º, do CPC-15. Precedentes do TJ-RJ. Agravo de instrumento parcialmente provido pelo relator. (TJ-RJ - AI: 00130751420178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 21/03/2017, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017)
Agravo de instrumento. Ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental. Pedido de parcelamento das despesas processuais. Art. 98, § 6º, do CPC/15. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00100543020178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017).
Em consulta ao autos do processo originário, observei o despacho do juízo a quo determinando o início do cumprimento da decisão concedida em sede de liminar neste agravo de instrumento. Contudo, o agravante quedou-se inerte, até o presente momento.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo e dou-lhes parcial provimento, mantendo a decisão concedida em sede de liminar (ID 23511795) que determinou o recolhimento parcelado das custas em 06 (seis) parcelas. Contudo, reformo a determinação de recolhimento das custas “até o final da ação”, devendo a primeira parcela ser recolhida até o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta decisão, e as demais, na mesma data, dos meses subsequentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756398-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMIGUEL JOSE VIEIRA NETO
RéuAline Brandão
Publicação30/04/2022