Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0703971-13.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições, vício este não encontrado no acórdão embargado; 2. A embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; 3. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703971-13.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0703971-13.2019.8.18.0000

Processo de origem nº 0000347-42.2013.8.18.0053 (Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI)

Embargante:  LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogados: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI nº 3.993); Antônio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI nº 7.046)

Agravado: ESTADO DO PIAUI

 

Relator:     Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições, vício este não encontrado no acórdão embargado;

2. A embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida;

3. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1910591 – pág. 1/6) interpostos por LUISA MARIA DANTAS COSME, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 1403235 – pág. 1/5) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, não conheceu do recurso, cuja ementa segue, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DIRIGIDO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, DE CUNHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. ARTIGOS 203, §4º E 1.001, AMBOS DO NCPC/2015. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante se insurge contra despacho do juiz singular que não apresenta qualquer conteúdo decisório, pois apenas determinou a citação da agravante para compor o polo passivo da ação de execução fiscal. O ato do juiz trata-se de despacho contra o qual não cabe recurso (art. 1.001 do CPC); 2. Recurso não conhecido. Decisão unânime.

Após citar trechos do acórdão, a embargante alega haver contradição interna em duas conclusões excludentes.

Diz que, de um lado, o r. acórdão reconhece que a Declaração de Imposto de Renda da embargante demonstra a ausência de patrimônio, mas lhe atribui a titularidade de bens sem provas desta; de outro, afirma que o despacho não tem conteúdo decisório, mas reconhece que o mesmo determinou a citação da Embargante.

Requer sejam conhecidos os presentes embargos para, com efeitos infringentes e superando as contradições apontadas, conhecer o Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento.

Registra, ainda, o propósito de prequestionamento necessário à interposição de recurso especial ou extraordinário para as instâncias superiores.

Embora intimado, o ESTADO DO PIAUI não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituiçãoporque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

Conforme já relatado, a embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão apresenta contradição.

Como se sabe, a contradição apta a ensejar o manejo dos Embargos Declaratórios é aquela existente no corpo da decisão, seja entre seus fundamentos, seja entre a fundamentação e a conclusão adotada. Destaco, nesse sentido, o ensino de FREDIE DIDIER JR., que adverte: "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão" ( in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. Juspodium, volume 3, 2010, p. 181).

- Da contradição quanto à negativa da justiça gratuita

Anota que o acórdão fez constar que a embargante “é proprietária de diversos imóveis, atestando a ausência de miserabilidade”.

Sustenta, porém, que, conquanto existam bens a serem partilhados nos autos da Ação de Divórcio entre a embargante e seu ex-marido, ela jamais assumiu a propriedade e sequer a posse de quaisquer desses bens, conforme imposto de renda acostado aos autos.

Assevera que não possui patrimônio para fazer frente às despesas processuais que incorre nestes autos e em tantas outras execuções nas quais tem sido indevidamente citada.

Argumenta que, o fato de residir no Ed. Acauã, por si só, não traz qualquer indício do aferimento de renda por parte desta, pois, em verdade, a embargante não possui qualquer ocupação formal ou renda certa, custeando suas despesas com o auxílio dos filhos.

Invocando, em seu favor, diversos pronunciamentos judiciais concessivos da justiça gratuita, entende que a contradição merece ser objeto de manifestação pelo douto órgão julgador, para, em concluindo pela precariedade financeira da embargante, conhecer dos embargos e acolher pleito de concessão de justiça gratuita.

Pois bem.

Não vejo contradição a ser sanada no julgado.

No acórdão, abriu-se um tópico para tratar especificamente do pedido de concessão da justiça gratuita, e, de início, sintetizou-se os argumentos da recorrente.

Na sequência, também foi feito um resumo da impugnação feita pelo ESTADO DO PIAUÍ acerca do pedido em alusão, e fazendo claramente referência a tais argumentos do embargado, mencionou-se que: O ESTADO DO PIAÚI manifestou oposição à concessão do benefício da justiça gratuita alegando que, na petição inicial da ação de divórcio proposta pela agravante, constata-se que a Sra. LUISA MARIA DANTAS COSME é proprietária de diversos imóveis, atestando a ausência de miserabilidade. Aduz que, o simples fato da agravante residir no “Edifício Acauã” (Rua das Orquídeas, 430, Jockey, Teresina – PI, CEP 64.048-152), imóvel localizado em zona nobre de Teresina, com 412m² de extensão, aponta a ausência de miserabilidade da agravante.

Feita a condensação dos argumentos levantados por ambas as partes, e apresentadas algumas considerações acerca benefício da assistência judiciária, o acórdão concluiu, com base nas provas colhidas dos autos, que: “A agravante apresentou declaração de IRPF sem consignar informações, salvo a declaração de residir na Rua das Orquídeas, 430, Jockey, Teresina – PI, CEP 64.048-152 (id. 420599 – pág. 1/4), endereço este que corrobora com as informações prestadas pelo agravado. Não se pode olvidar que a agravante acostou ao feito declaração de imposto de renda, que, no entanto, não comprova sua situação financeira, haja vista a omissão de muitas informações, sobretudo, a propriedade de imóvel.

A suposta propriedade de diversos bens, bem com a residência, foram pontos citados apenas para fazer remissão aos argumentos do ESTADO DO PIAÚI.

Causa-me espécie o fato de a embargante deturpar o que foi consignado no acórdão para acusar acolhimento de argumentação trazida pelo Embargado em sede de Contrarrazões. A decisão não tomou por base a informação de que a embargante é proprietária de diversos imóveis, o que atestaria a ausência de miserabilidade, e nem o endereço residencial da embargante foi adotado para efeito de rejeição do pedido.

Ao contrário do alegado pela embargante, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido face a inexistência de evidências que amparassem os pressupostos legais autorizadores da concessão do instituto.

Da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão, inexistindo, portanto, contradição.

- Da contradição quanto à natureza da decisão 

A embargante alega que o acórdão embargado decidiu pelo não conhecimento do recurso, por entender tratar-se a decisão recorrida de despacho, sem conteúdo decisório.

Questiona tal posicionamento, pois o próprio acórdão reconheceu se tratar de ato judicial responsável por acolher pleito de citação da Embargante.

Salienta que a embargante não fora inicialmente incluída no polo passivo da execução fiscal, e que, dessa forma, o pleito de citação da mesma teria demandado fundamentação própria por parte do Embargado, que realizou tal requerimento em petição autônoma.

Argumenta que o MM. Juiz, ao acolher tal pleito, não teria se limitado a dar andamento ao feito, e que o magistrado teria, em verdade, acolhido toda uma argumentação desenvolvida pelo embargado, a fim de que a embargante viesse a compor o polo passivo da ação, o que ensejou graves consequência à mesma dentro de um processo de execução, no qual os atos de defesa são limitados e as expropriações são permitidas.

Reforça, portanto, a tese de que o pronunciamento recorrido é decisão interlocutória, e que, portanto, caberia o agravo de instrumento.

A contradição apontada, contudo, não está configurada.

O acórdão embargado foi explícito ao apontar que “a agravante se insurge contra despacho do juiz singular que não apresenta qualquer conteúdo decisório, pois apenas determinou a citação da agravante para compor o polo passivo da ação de execução fiscal. O ato do juiz trata-se de despacho contra o qual não cabe recurso (art. 1.001 do CPC).

A partir dessas premissas, decidiu-se que “o juiz a quo apenas se limitou a dar impulso ao processo, não se tratando de decisão interlocutória, mas, sim, de despacho de mero expediente, que não comporta recurso, por força do que dispõe o art. 203, §3º, e art. 1.001, do CPC.”

Com efeito, o acórdão reconheceu se tratar de ato judicial responsável por acolher pleito de citação da Embargante.

No entanto, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a citação é despacho de mero expediente por não conter qualquer carga decisória no provimento judicial que a determina.

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 242185 RJ 1999/0114598-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:  --> DJ 11/10/2004 p. 329RSTJ vol. 185 p. 410)

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O despacho que determina a citação do devedor, em execução fiscal, não ostenta natureza decisória, na configuração que lhe empresta o art. 162 do CPC, o que revela sua irrecorribilidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 537379 RN 2003/0086829-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2003 p. 360)

A embargante entende que o acolhimento do pleito de citação pelo juiz de 1ª instância não teria se limitado a dar andamento ao feito, e que o magistrado teria, tacitamente, acolhido toda uma argumentação desenvolvida pelo embargado visando a citação da embargante, que foi incluída posteriormente no polo passivo da execução fiscal.

Entretanto, discordo de tal entendimento. O sistema proporciona duas formas de defesa ao executado ou terceiro devedor: embargos ou exceção de pré-executividade. O que não se pode admitir sob pena de tumultuar ainda mais o já moribundo processo de execução é o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que ordena a citação. Entendo que inexiste qualquer prejuízo à parte a quem foi determinada a sua citação, ainda que em processo de execução.

A pretensão de reavaliar normas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Visto que a conclusão apresentada no acórdão embargado decorre logicamente das premissas adotadas em sua fundamentação, de forma harmoniosa e congruente, não há falar em contradição.

- Do prequestionamento da matéria a ser levada ao superior tribunal de justiça

O fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 

In casu, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

A embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03 a 01/04/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0703971-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2022