Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0703885-76.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. No entanto, por se tratar de remédio constitucional que não admite dilação probatória, é certo que o embargante deveria ter apresentado documentos legíveis para dar sustentabilidade aos seus argumentos. Ademais, em que pese eventuais rasuras ou queda na qualidade do escaneamento dos processos físicos, caberia ao embargante demonstrar tais fatos, o que não ocorreu. Percebe-se que o Embargante se limita a alegar de forma genérica eventual contradição, a fim de reformar o acórdão vergastado. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703885-76.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0703885-76.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTES: MARIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA E RITA DE CÁSSIA DA SILVA NASCIMENTO LEMOS

ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI Nº 8.820) E OUTRO

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. No entanto, por se tratar de remédio constitucional que não admite dilação probatória, é certo que o embargante deveria ter apresentado documentos legíveis para dar sustentabilidade aos seus argumentos. Ademais, em que pese eventuais rasuras ou queda na qualidade do escaneamento dos processos físicos, caberia ao embargante demonstrar tais fatos, o que não ocorreu. Percebe-se que o Embargante se limita a alegar de forma genérica eventual contradição, a fim de reformar o acórdão vergastado. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.  

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.

 

RELATÓRIO


MARIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA e RITA DE CÁSSIA DA SILVA NASCIMENTO LEMOS interpuseram Embargos Declaratórios (id. 2089006), ao acórdão que negou a segurança, assim ementado: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital de concurso público tem mera expectativa de direito, que somente se convola em direito à nomeação - respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame - na hipótese de vacância ou criação de novos cargos efetivos e diante da demonstração da inequívoca necessidade da Administração e da preterição arbitrária e injustificada do candidato.

2. Não havendo prova quanto à vacância ou criação de cargo efetivo que tenha preterido a expectativa de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, inexiste ofensa a direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.

3. Comprovado que o candidato foi aprovado fora do número de vagas, sem evidências de preterição arbitrária e imotivada do impetrante, a ordem deve ser denegada.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

O Embargante alega que o acórdão embargado não enfrentou o argumento de que as embargantes foram preteridas no certame público e consequente nomeação para o cargo de Enfermeiro PSF do município de Teresina – PI, mesmo havendo inúmeros funcionários exercendo a função pública de modo precário. 

 Pontua, ainda, que as autoridades julgadoras, nas duas instancias, não levaram em consideração as provas pré-constituídas, acostadas à inicial, o que feriria de morte o direito das impetrantes a ocuparem os respectivos cargos públicos.  

 Desta forma, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as contradições acima apontadas e, que ao corrigir, mude o entendimento e conceda a segurança outrora pretendida.

 A parte Embargada, devidamente intimidada, não apresentou Contrarrazões.

 É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.

 Pois bem, acredito ser mais que suficiente a fundamentação para cumprir a exigência do art. 93, IX, da CF/88. As críticas feitas pelas embargantes, a pretexto de supressão de contradição, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que eles vislumbram no acórdão embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (REsp 1434508/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 04/06/2014).

 

No mesmo sentido, há entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão dos embargantes se limita à rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime”. (EDcl na Apelação Cível 201400010046175, 2a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Brandão de Carvalho, Julgamento 28/04/2015).

 

Quanto ao argumento de que que o candidato classificado além do número de vagas não possui direito à nomeação, mas, mera expectativa de direito, está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior.

No entanto, por se tratar de remédio constitucional que não admite dilação probatória, é certo que o embargante deveria ter apresentado documentos legíveis para dar sustentabilidade aos seus argumentos. Ademais, em que pese eventuais rasuras ou queda na qualidade do escaneamento dos processos físicos, caberia ao embargante demonstrar tais fatos, o que não ocorreu.

Percebe-se que o Embargante se limita a alegar de forma genérica eventual contradição, a fim de reformar o acórdão vergastado.

Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

 É como decidem os tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE REVELAM IMPRESTÁVEIS PORQUE ILEGÍVEIS E ESTRANHOS. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA EXTINTIVA DO WRIT MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É corolário da 'actio mandamentalis' a presença de prova pré-constituída da violação ao direito cujo reconhecimento se almeja. Ausente, há carência de ação, cujo reflexo é a extinção do mandado de segurança." (Mandado de Segurança n. , da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho), situação ocorrente no caso dos autos em que os dois documentos juntados para evidenciar a ameaça a direito líquido e certo, justificadora do manejo de mandado de segurança preventivo, revelam-se imprestáveis, porque ilegível o primeiro e estranho às autoridades apontadas como coatoras o segundo. (TJ-SC - MS: 864807 SC 2010.086480-7, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 04/04/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Porto Belo)


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ICMS GASOLINA. LEIS NS 15.505/05, 15.921/06 e 15.945/06 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ADICIONAL DO TRIBUTO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ATÉ 5 ANOS ANTES DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. I- O fato da impetrante atuar no setor de comércio atacadista de derivados do petróleo ao tempo da propositura da demanda é suficiente a afastar a ocorrência da decadência, em face do seu caráter preventivo. II- É preventiva a impetração que ocorre antes do lançamento tributário quando comprovada a subsunção da atividade da impetrante à incidência da norma tributária. III- Assim sendo, a cassação da sentença de piso é medida imperativa para que outra seja proferida diretamente pelo Tribunal revisor, tal como determina o art. 1.013, § 4º, do CPC. IV- A vinculação do órgão fracionário ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado nestes autos, reconhecendo a inconstitucionalidade das Leis Estaduais ns. 15.505/05, 15.921/06 e 15.945/06 por invasão de competência de lei complementar, impõe a concessão da segurança para excluir a impetrante da condição de contribuinte do adicional de 2 (dois) pontos sobre a base de cálculo do ICMS gasolina. V- Portanto, uma vez declarada pela Corte Especial deste Tribunal a inconstitucionalidade das mencionadas leis estaduais, atuação que, como visto, vincula este órgão fracionário, tem-se por imperativa a concessão da segurança vindicada, determinando a exclusão do adicional nelas (leis) previsto da base de cálculo do ICMS gasolina a ser recolhido pela impetrante. VI- Noutro passo, melhor sorte não assiste ao pedido de declaração do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a título de adicional sobre a base de cálculo do ICMS gasolina, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, apesar de o mandado de segurança constituir meio adequado para tanto. Súmula 213 do STJ. VII- E que, mesmo se enquadrando a pretensão declaratória no art. 165, I, do CTN, a impetrante não logrou êxito em comprovar a satisfação da exigência prevista no art. 166 do mesmo regramento, de assunção do encargo, com o recolhimento do tributo, na medida em que mostram-se ilegíveis os documentos que instruíram a petição inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03403352320118090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2017)

 

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

 Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0703885-76.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MARIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

05/04/2022