Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000115-58.2012.8.18.0055


Ementa

EMENTA: CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Ordinária. A sentença impugnada extinguiu o pedido em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, aí considerando a inércia da apelante quanto ao direito de cobrança, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos após a sua intimação para tomar conhecimento da sentença. Os autos atestam que a apelante tomou ciência da sentença em 02.05.2013 e decorrido o lapso temporal de 15 (quinze) dias, não houve interposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado em 23.05.2013. Isso é fato, independe da existência ou não de certidão atestando essa circunstância. A partir dessa data inicia-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para eventual execução. No caso, a apelante somente veio a juízo com o pedido de cumprimento de sentença em 15.02.2019, posteriormente o decurso do prazo de cinco anos que se esgotou em 23.05.2018. Desse modo, a sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória deve ser mantida. Do exposto, conheço do apelo para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000115-58.2012.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000115-58.2012.8.18.0055

APELANTE: MARIA GILENE DA VERA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA

APELADO: CLARO S.A., VIVO PARTICIPACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: TULA RICARTE PETERS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 


EMENTA: CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Ordinária. A sentença impugnada extinguiu o pedido em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, aí considerando a inércia da apelante quanto ao direito de cobrança, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos após a sua intimação para tomar conhecimento da sentença. Os autos atestam que a apelante tomou ciência da sentença em 02.05.2013 e decorrido o lapso temporal de 15 (quinze) dias, não houve interposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado em 23.05.2013. Isso é fato, independe da existência ou não de certidão atestando essa circunstância. A partir dessa data inicia-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para eventual execução. No caso, a apelante somente veio a juízo com o pedido de cumprimento de sentença em 15.02.2019, posteriormente o decurso do prazo de cinco anos que se esgotou em 23.05.2018. Desse modo, a sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória deve ser mantida. Do exposto, conheço do apelo para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

 

 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.


Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA GILENE DA VERA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de sentença por ela ajuizada em face da CLARO S.A., também qualificada e representada, ora apelada.

Nos termos da sentença, Id 2389767, foi dado pela procedência da impugnação formulada pela parte demandada, resolvendo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a parte autora em custas, considerando o disposto no Manual de Distribuição da CGJ/PI, que não prevê o recolhimento de custas processuais para o cumprimento de sentença.

Insatisfeita a autor aparelhou o recurso, Id 2389770 aduzindo que no caso não se opera a prescrição visto que, sequer existe certidão atestando o trânsito em julgado da decisão exequenda.

Assegura que a sentença foi publicada em 02.05.2013, mas que não fora publicado certidão de transito em julgado, impossibilitando a consideração da data exata do início da prescrição da pretensão executória.

Destaca que em 10/01/2014 foi proferido despacho ordenando a baixa e arquivamento do processo o que se deu em 29/01/2014.

Acentua que ‘o lapso temporal entre a publicação da sentença em 02/05/2013 até a baixa e arquivamento do processo em 29/01/2014 importa significativamente, vez que a interpretação feita pelo juízo a quo levou em consideração apenas a data da publicação da sentença, sem considerar a data da intimação das partes. Por tais circunstâncias, defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e, na sequência, acolher o pedido inicial, condenando a apelada ao cumprimento da decisão exequenda.

A recorrida impugnou o apelo, Id 2389774, sustentando que a ausência de certificação não obsta o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão.

Sustenta que a apelante não trouxe aos autos qualquer demonstração de que pugnou pela execução da sentença em momento anterior ou que realizou diligências necessárias para ver seu crédito satisfeito, vindo a juízo somente após o decurso do prazo prescricional.

Requer seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada.

O Ministério Público nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.


Voto.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, o recurso é admitido.

Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Ordinária.

A sentença impugnada extinguiu o pedido em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, aí considerando a inércia da parte Autora quanto ao direito de cobrança, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos após a sua intimação para tomar conhecimento da sentença condenatória.

A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem"[1].

A celeuma no caso decorre da inexistência nos autos de certidão atestando a data do trânsito em julgado da decisão exequenda.

De fato, a prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, impedindo a execução e a consequente realização do título executivo estatal já concretizado.

Ao compulsar os autos extrai-se que a apelante tomou ciência da sentença em 02.05.2013 e decorrido o lapso temporal de 15 (quinze) dias, as partes não interpuseram recurso, operando-se o trânsito em julgado em 23.05.2013. Isso é fato, independe da existência ou não de certidão atestando essa circunstância. A partir dessa data inicia-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para eventual execução.

No caso, a apelante somente veio a juízo com o pedido de cumprimento de sentença em 15.02.2019, posteriormente ao decurso do prazo de cinco anos que se esgotou em 23.05.2018.

Desse modo, a sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória deve ser mantida.

Do exposto, conheço do apelo para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.  

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.

 

 

 



[1] https://www.migalhas.com.br/depeso/287684

 

 


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0000115-58.2012.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA GILENE DA VERA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

05/05/2022