PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000155-17.2020.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI
RECORRENTE: WESLEY RAMON LOPES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (Defensor Público)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A hipótese elencada para impugnar a decisão encontra fundamento no art. 581, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de uma decisão que indiretamente conclui pela incompetência do júri, subtraindo a matéria do seu julgamento, sendo cabível, assim, o recurso em sentido estrito.
2. Desclassificação. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
3. Existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação pelo delito de tentativa de homicídio qualificado, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
4. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
5. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
6. In casu, não é possível a exclusão da qualificadora na pronúncia, uma vez que não demonstrada a manifesta improcedência das mesmas, o que enseja o seu exame pelo Tribunal Popular do Júri, sob pena de usurpação de competência
7.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WESLEY RAMON LOPES DA SILVA SANTOS em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única Comarca de Regeneração, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso II, III, IV, c/c art. 2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Assevera a exordial que, no dia 10 de maio de 2020, por volta das 19:00hrs, em uma creche abandonada o recorrente Wesley Ramon Lopes da Silva Santos tentou ceifar a vida de sua namorada Célia Cruzilene Ferreira da Silva, com um corte de arma branca na região do pescoço da vítima, sendo que esta, mesmo sangrando muito, conseguiu se desvencilhar de seu agressor, encontrando ajuda em guarnição militar que acionou o SAMU que conduziu a vítima ao hospital local.
Em suas razões recursais (ID 4970975), a defesa pugna: 1) Desclassificação para o de lesão corporal. 2) subsidiariamente, requer afastamento da qualificadora do meio cruel.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos, pois, foi prolatada em estrita observância aos ditames legais. (ID 4970983).
Na decisão anexada no processo de 1º grau (ID 19379810), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 501872), opina pelo conhecimento para dar-lhe improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE LESÃO CORPORAL.
A defesa alega que durante a instrução foram narrados elementos que configuram lesão corporal, vez que não havia a intenção de ceifar a vida da vítima
Nesse sentido, a hipótese elencada para impugnar a decisão encontra fundamento no art. 581, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de uma decisão que indiretamente conclui pela incompetência do júri, subtraindo a matéria do seu julgamento, sendo cabível, assim, o recurso em sentido estrito.
Ademais, torna-se importante esclarecer que aqui se põe um caso de desclassificação própria, na qual o Magistrado dá ao fato uma nova classificação jurídica, de modo que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021).
Estabelecidas tais premissas, torna-se importante apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, não há como pronunciar o réu no delito de lesão corporal vez que inexistem nos autos elementos que indique ter o réu agido com sem intenção de ceifar a vida de sua namorada Célia Cruzilene Ferreira da Silva, com um corte de arma branca na região do pescoço da vítima.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização da lesão corporal.
Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, aplica-se o princípio do “in dubio pro societate”.
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que desferiu golpe de arma branca contra a vítima Célia Cruzilene Ferreira da Silva causando-lhe ferimento.
Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
Em se tratando de decisão de pronúncia deve-se inverter a regra do in dubio pro reo para o in dubio pro societate.
A desclassificação para o delito de lesões corporais exige prova segura da ausência de animus necandi, o que não se verifica na espécie.
A qualificadora de motivo fútil somente devem ser afastada da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedente, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005279-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do fato restou demonstrada no auto de apresentação e apreensão, no laudo preliminar de lesão corporal, pelas fotos das vítimas, pelo sumário de alta hospitalar, pelos relatórios médicos, no qual consta que a vítima Maria da Conceição Pereira de Araujo sofreu traumatismo intracraniano e Maria das Chagas Pereira da Silva sofreu traumatismo superficiais múltiplos. Os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: o interrogatório do réu Luiz Pereira de Araújo e da declarante Lusia Pereira de Araújo, perante a autoridade policial, que narrou como o crime teria ocorrido, e os depoimentos, em juízo, da vítima Maria das Chagas Pereira da Silva Araújo e da informante Nedimar de Araújo da Silva, que apontam o recorrente como os provável autor do delito.
2. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria dos crimes, a desclassificação da conduta neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Dessa forma, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.(Recurso em Sentido Estrito nº 2014.0001.008920-4. Relator Des. Erivan Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal. Publicação 27.05.2015)
Desta feita, as alegações da Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
2) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o acusado fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade da exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III do Código Penal.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia a qualificadora referente à prática do crime por meio cruel (art.121, §2º, III, do CP).
No caso em apreço, aventou-se que o acusado praticou o crime, porque em uma creche abandonada o recorrente Wesley Ramon Lopes da Silva Santos tentou ceifar a vida de sua namorada Célia Cruzilene Ferreira da Silva, com um corte de arma branca na região do pescoço da vítima, sendo que esta, mesmo sangrando muito, conseguiu se desvencilhar de seu agressor, encontrando ajuda em guarnição militar que acionou o SAMU que conduziu a vítima ao hospital local.
Logo, existe lastro probatório para subsidiar a inclusão da qualificadora relativa ao meio cruel, pressupondo um exame mais aprofundado acerca da existência da qualificadora.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito motivado por meio cruel e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.
Assim, verifico que, no caso, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece do recurso especial quando o v. acórdão recorrido apresenta fundamento suficiente não impugnado (Súmula 283 - STF).
II - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes).
III - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, não poderia o e. Tribunal a quo, excluí-la sem a adequada fundamentação. (Precedentes). A devida fundamentação aqui deve ser entendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
IV - A discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica, de imediato, o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente por não ter restado incontroverso, na instância ordinária, o verdadeiro motivo da animosidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1053714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/04/2009)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MOTIVO TORPE. INOCORRÊNCIA
I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes).
II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o paciente pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e não se verificando a sua total inadmissibilidade ou a hipótese de flagrante error iuris, não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
III - (…) (HC 126.884/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 16/11/2009)
Neste contexto, conclui-se que, de fato, não é possível a exclusão da qualificadora na pronúncia, uma vez que não demonstrada a manifesta improcedência das mesmas, o que enseja o seu exame pelo Tribunal Popular do Júri, sob pena de usurpação de competência, motivo pelo qual não há que ser provido o presente recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000155-17.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorWESLEY RAMON LOPES DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022