TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819002-15.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE ALBERTINO LEMOS DUARTE
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c. Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado, julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Nota-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Relatório
Cuida-se de apelação cível interposta por José Albertino Lemos Duarte contra sentença, proferida pelo Juízo de piso nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, apelado.
Sentenciando, Id 4383450, o magistrado a quo, na forma do art. 487, I, CPC, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, § 3.º, CPC.
Descontente com essa decisão, o autor atravessou recurso de apelação Id 4383453, alegando nas razões em apertada síntese que a sentença deve ser reformada; que o autor não esteve presente no ato da contratação do negócio jurídico. Diz que o seguro de crédito é conhecido como seguro prestamista, vendido conjuntamente com o financiamento ou empréstimo e que não é obrigatório.
Requer por fim que seja conhecido e provido o apelo, no sentido de acolher o pedido inicial, declarando inexistente os contratos impugnados na inicial, condenando o apelado em indenização pelos danos causados ao autor.
Intimado o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 4383457, impugnando os argumentos expendidos pela parte autora, visto que não há qualquer embasamento fático ou jurídico em suas razões.
Requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de piso em sua integralidade.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Voto
De início, o recurso não deve ser conhecido.
Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar improcedente o pedido, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, já que defende, em seu recurso, a inexistência dos Seguros sob a Rubrica de “BB CRÉDITO PROTEGIDO, nas razões recursais apresentadas, não acrescentando nada a mais. Note-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença.
De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício referente a empréstimos, no qual se encontra embutida a cobrança de um Seguro BB Crédito Protegido. Busca o direito alegando que os contratos são nulos. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.
Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/05/2022
0819002-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE ALBERTINO LEMOS DUARTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/05/2022