Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823010-35.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação proposta em 09 de outubro de 2020, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 546503541, que ocorreu em 03 de fevereiro de 2016, conforme atesta o extrato ID. 4133711, bem como das informações prestados pelo banco recorrido na contestação de ID. 4133723 . Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823010-35.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823010-35.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA

ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19.598) E OUTRA

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação proposta em 09 de outubro de 2020, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 546503541, que ocorreu em 03 de fevereiro de 2016, conforme atesta o extrato ID. 4133711, bem como das informações prestados pelo banco recorrido na contestação de ID. 4133723 . Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Recurso conhecido e  parcialmente provido, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

  

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso de Apelação, e no mérito dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença primeva e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que vota no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença em seu inteiro teor. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA contra sentença Id 4133731, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos de declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença de piso, deu pela improcedência dos pedidos da autora, ante a prescrição (art. 487, II, do CPC).

Descontente com esse decisum, a autora aparelhou recurso Id 4133734, alegando nas razões que o feito foi ajuizado antes do prazo prescricional, razão porque requer a reforma da sentença recorrida. Diz que não assinatura a rogo, bem como transferência/liberação do valor contrato – TED/DOC.

Requer o conhecimento do presente apelo, com a reforma da decisão de piso, a procedência da demanda, para decretar a nulidade do contrato, afastando a prescrição, o cancelamento dos descontos em definitivo, condenação do recorrido em danos morais e materiais.

O apelado apresentou contrarrazões conforme Id 4133738, rechaçando os argumentos esposados pela apelante, aduzindo a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a autora teria até fevereiro/2020, para ajuizar a ação, no entanto, a demanda foi proposta somente em outubro/2020, evidenciado, portanto o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

Requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada, face a ocorrência da prescrição.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não haver interesse no feito.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta.

 

VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.

Importa ressaltar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

 Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

 No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação em comento foi proposta em 09 de outubro de 2020, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 546503541, que ocorreu em 03 de fevereiro de 2016, conforme atesta o extrato ID. 4133711, bem como das informações prestados pelo banco recorrido na contestação de ID. 4133723 . Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que pugna apelante, o processo em deslinde ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior



Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0823010-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/04/2022