TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800492-18.2019.8.18.0033
APELANTE: TEREZA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PRELIMINAR CONFIGURADA. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTO INIDÔNEO. MÁ- FÉ COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário. Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, uma vez que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. 2. Considerando a data do último pagamento e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas. 3. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença, a fim de afastar a prescrição, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, com a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, fixando-se, ainda, o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de afastar a prescrição, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, com a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, fixando-se, ainda, o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Relator José James Gomes Pereira e Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho que votaram no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº 203827545), condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante posteriores à 23/03/2013, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ - e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA ALVES DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.
Na referida sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo que a pretensão de repetição de indébito referente às parcelas anteriores à 23/03/2013 encontra-se alcançada pela prescrição estabelecida na legislação consumerista, bem como, por entender que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado em favor da parte autora, ora apelante.
Condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sujeitando-se a suspensão diante da justiça gratuita.
Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz, preliminarmente, que não há o que se falar em prescrição, pois que tal pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei. No mérito, defende a irregularidade da contratação, uma vez que o contrato apresentado pelo Banco Requerido não possui a assinatura de duas testemunhas, formalidade exigida nos termos do artigo 535 do CC e, também, em razão de no DOC acostado constar conta bancária não pertencente à demandante, não sendo, portanto, documento idôneo para comprovar o recebimento da quantia supostamente contratada.
Pleiteia a condenação da Recorrida por danos materiais, em dobro, de todo o valor indevidamente descontado, e o pagamento de indenização a título de danos morais. Requer, ainda, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
O Banco Apelado, em contrarrazões, afirma que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, sendo que uma das testemunhas é filha da rogada. Ademais, houve emissão da ordem de pagamento para conta escolhida pela Recorrida para respectiva retirada do valor contratado. Ao final, requer o improvimento da apelação para que seja mantida a sentença de piso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo TEREZA ALVES DE SOUZA , em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A , ora Apelado.
Em sentença, Num. 2754984 - Pág. 1/7, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a presente ação, declarando prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC, fixou, ainda, honorários de sucumbência no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº 203827545), a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preliminarmente, verifico que o relator aplicou a prescrição parcial, limitando a devolução dos valores indevidamente descontados ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, condenando, ainda, o apelado ao pagamento do valor de 3.000,00 (três mil) a título de danos morais.
Nesse ponto, cumpre analisar, a princípio, a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente. No caso, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, uma vez que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. (...), 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”
Portanto, considerando a data do último pagamento e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas.
Por sua vez, em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou relator nos fundamentos do acórdão aqui analisado.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Isto posto, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de afastar a prescrição, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, com a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, fixando-se, ainda, o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0800492-18.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZA ALVES DE SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/04/2022