TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0802605-48.2019.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUCAS COSTA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JÚNIOR (OAB/PI Nº 14.931)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL PRESUMIDO – APREENSÃO INDEVIDA DE MENOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 2. No presente caso, conforme relatado, houve flagrante excesso cometido pelos policiais, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento de mandado de internação que já se encontrava revogado e que mesmo assim serviu de substrato para conduzir o autor, a época menor de idade, até a delegacia, bem como a internação junto ao Centro Educacional Masculino –CEM, em Teresina-PI. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal. 3. No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas. 4. Na esteira desse raciocínio, hei por bem manter o quantum indenizatório arbitrado na origem, por entender que referido valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais proposta por LUCAS COSTA DA CONCEIÇÃO, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor “a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos, importância essa a ser monetariamente corrigida monetariamente, bem como condenou ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Insatisfeito com a sentença, o apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que inexistem nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, na medida em que não houve prova de culpa da Administração Pública. Assevera que a autoridade policial agiu em cumprimento estrito de suas funções, atentando para todos os elementos autorizadores de sua atuação, nos termos de nosso Código de Processo Penal. Sob essa ótica, não há dano a ser indenizado, pois não houve ação culposa do Poder Público contra o autor, bem como não há dano a ser reparado.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença em todos os seus termos, ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada a título de danos morais (3943956)
Em contrarrazões, ID. 3943964, o apelado rebate todos os argumentos apresentados no recurso em deslinde, bem como requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior, em parecer opinativo se manifestou pela conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que convença quanto a revogação do benefício deferido ao apelado em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.
II – DO MÉRITO
Depreende-se dos autos que, em abril de 2017, o recorrido foi apreendido por suposta pratica de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (ID 573999). Por conta da conduta delitiva, foi instaurado o processo de nº 0001515-09.2017.8.18.0031, que tramitou perante a 2ª vara criminal de Parnaíba/PI. Quando da sentença, o juízo condenou o infrator a internação no Centro Educacional Masculino (ID. 5740002).
Inconformado, o menor infrator, por intermédio da sua defesa, apresentou recurso de apelação, ao apreciar os elementos do recurso, e tendo em vista a possibilidade de haver um juízo de retratação, a sanção, inicialmente imposta, foi convertida em prestação de serviço comunitário pelo prazo de 06 (seis) meses (ID. 5740006).
De sorte, transitada em julgada a sentença que sancionou o recorrido a prestação de serviço comunitário, foi expedida a guia de execução de medida socioeducativa (ID. 5740010), que consta informação acerca da medida que deveria ser aplicada, qual seja, “prestação de serviço a comunidade”, no entanto, quando da “montagem” do processo de execução, foi executada a decisão errada, que culminou com a detenção do recorrido.
Em face do explanado, o recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do recorrido, tendo em vista a manifesta falha na prestação do serviço público prestado pela serventia da 2ª vara Criminal da comarca de Parnaíba/PI, que culminou com a detenção indevida ora descrita.
Pois bem.
Como é cediço, o Estado é responsável pelos danos que causa a particulares quando no exercício de suas funções, havendo ou não culpa “lato sensu” de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo causal com a atividade estatal, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
“§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, é possível observar que a Constituição Federal adotou a Teoria do Risco Administrativo, no tocante à responsabilidade civil da Administração Pública. Nessa toada, a responsabilidade decorre do risco criado pela atividade administrativa, que deve ser prestada com absoluta segurança, ainda que seja arriscada.
Com efeito, segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, basta que o ofendido comprove o seu prejuízo, ou seja, a lesão sofrida, para que se configure a responsabilidade do ente público, já que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada de seu mister.
Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial.
No presente caso, conforme relatado, houve flagrante excesso cometido pelos policiais, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento de mandado de internação que já se encontrava revogado e que mesmo assim serviu de substrato para conduzir o autor, a época menor de idade, até a delegacia, bem como a internação junto ao Centro Educacional Masculino –CEM, em Teresina-PI. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal.
No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento acima exposto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO VIRTUAL. PREVISÃO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AMICUS CURIAE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de suposta prisão ilegal de um dos autores. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). [...] VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
Na esteira desse raciocínio, hei por bem manter o quantum indenizatório arbitrado na origem, por entender que referido valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso.
Isto posto, ante as razões consignadas, em conformidade com o parecer ministerial superior, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802605-48.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUCAS COSTA DA CONCEICAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022