Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0000770-89.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000770-89.2018.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000770-89.2018.8.18.0032

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MARCIO FAGNER ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.

2 - Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000770-89.2018.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: MARCIO FAGNER ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de MARCIO FAGNER ARAUJO DA SILVA, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

O Ministério Público Estadual denunciou MARCIO FAGNER ARAUJO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 311, do Código Penal (02/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado (156/164).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 204/208):  

" (...)

Desta feita, consideradas as razões e motivos acima, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento da presente apelação, bem como seu PROVIMENTO, reformulando-se a r. sentença para CONDENAR MÁRCIO FAGNER ARAÚJO DA SILVA, como medida de inteira e lídima justiça. (fl. 208): 

A defesa em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 213/217).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e  provimento da apelação interposta (fls. 268/280).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante do Ministério Público requer a condenação do denunciado, como incurso nas sanções do artigo 311, do Código Penal.

Entendo que não assiste razão ao representante ministerial. Isso porque não há nos autos o laudo pericial a comprovar que houve, efetivamente, a adulteração do sinal identificador do veículo conduzido pelo apelado.

Como sabido, o artigo 158 do Código de Processo Penal determina a obrigatoriedade da realização de exame de corpo de delito direto ou indireto quando a infração deixar vestígios.

Noutro lado, o artigo 167 do mesmo diploma processual mitiga a necessidade do exame apenas quando desaparecerem os vestígios, podendo, apenas nestes casos, a prova testemunhal supri-lo.

No presente caso, embora fosse possível a realização da perícia, a atestar a adulteração do chassi e da placa do veículo, a providência não foi efetivada por evidente desídia estatal.

A elaboração do trabalho técnico mostrava-se plenamente possível, porquanto bastava a verificação pelos peritos de que o chassi e a placa do veículo haviam sido adulteradas.

Ora, não obstante reconheça que vige no Processo Penal Brasileiro o sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, em que não há hierarquia das provas, reforço que, exigindo a lei determinada forma, como ocorre no art. 158 do CPP, esta deve ser observada primordialmente, ao menos que seja afastada legitimamente sua aplicação, o que não foi realizado no presente feito.

Repise-se que a ausência da prova técnica somente pode ser suprida pela prova testemunhal excepcionalmente, quando os vestígios tiverem desaparecido, conforme dispõe o artigo 167 do CPP, o que não é o caso dos autos.

A jurisprudência: 

PENAL. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. CRIME QUE DEIXOU VESTÍGIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 158 DO CPP – PROVA VIÁVEL E NECESSÁRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – É indispensável a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixem vestígios, podendo, nos casos em que houverem desaparecido, a prova testemunhal suprir-lhe a falta. II – O réu foi apreendido com uma motocicleta com placa supostamente adulterada. Apesar de o referido veículo ter sido apreendido, não foi realizado exame de corpo de delito, não havendo nos autos nenhuma demonstração da impossibilidade de realização da prova técnica, não sendo possível o seu suprimento por meio de depoimentos testemunhais. Absolvição que se impõe. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 00012275620148020049 AL 0001227-56.2014.8.02.0049, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 10/04/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2019). 

Destarte, diante dos fundamentos apresentados, vejo que a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida, razão pela qual, nego provimento ao recurso.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000770-89.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARCIO FAGNER ARAUJO DA SILVA

Publicação

12/05/2022