TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751359-38.2021.8.18.0000
APELANTE: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura da ementa acostada.
2. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
3. Embargos rejeitados.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751359-38.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por Elias Abade de Oliveira (ID 5795527, fls. 01/14), por meio da Defensoria Pública, ambos qualificados nos autos, com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, requerendo que sejam sanadas as omissões, que entendem existentes no acórdão acostado aos autos (ID 5202504, fls. 01/17), proferido na apelação 0751359-38.2021.8.18.0000, cuja ementa segue, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO. DISTINGUISH. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA ESTABELECIDA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCIDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA. MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. RETIRADA. CRIME QUE POSSUI PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A inobservância dos requisitos do artigo 226, do CPP, apesar de invalidarem o reconhecimento fotográfico do inquérito, não é suficiente para impedir a delimitação da autoria dos dois crimes de roubo, dado o vasto acervo probatório.
2. A autoria e materialidade restaram plenamente confirmadas nos autos através do auto de exibição e apreensão, dos depoimentos das vítimas, bem como dos depoimentos das testemunhas. Em crimes patrimoniais, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Na segunda fase, a inexistência de certidão cartorária não é impeditivo da agravante da reincidência, quando há outros meios de se certificar da vergastada circunstância nos autos do processo. Em relação à majorante pelo uso de arma de fogo, a simples afirmação do recorrente de que não restou provada a potencialidade lesiva da arma para praticar o crime não enseja o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, pois carece de respaldo probatório.
5. A multa é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
4. Recurso conhecido e improvido.
Sustenta o embargante que o referido acórdão encontra-se omisso no que se refere à ausência de fundamentação para a condenação, argumentando que esta se baseou somente no depoimento da vítima, e em reconhecimento fotográfico, devendo o apelante ser absolvido, ante a insuficiência probatória.
Por outro lado, aponta obscuridade em relação à afirmação da desnecessidade de apreensão e perícia na suposta arma empregada na prática delituosa, pugnando, por tal razão, pelo afastamento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º - A do art. 157 do Código Penal.
Com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar as irregularidades expostas, com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6262967, fls. 01/05) opinou pelo conhecimento e improvimento, devendo manter-se in totum o r. Acórdão embargado, mantendo-se integramente o acórdão guerreado.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, de forma fundamentada, inclusive com a citação de jurisprudências pertinentes, toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura do acórdão de ID 5202504, fls. 01/17.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:
(...)
Pode-se observar, pela análise dos depoimentos supracitados, que as declarações das vítimas Kleiton Matos Monteiro, Fátima Crystina Alves Pereira e Gustavo Leal Carvalho são uníssonas e congruentes entre si, bem como estão lineares com as demais provas carreadas nos autos, mormente todos afirmaram que o acusado Elias estava em posse de um revólver calibre 38 e que o outro acusado estava com um simulacro de arma de fogo. Ademais, todas as vítimas foram firmes ao afirmar que quem ficou vigiando o posto foi o acusado que estava na moto BROS, enquanto o outro acusado saiu na moto Fan vermelha, de propriedade de uma das vítimas.
Observa-se, portanto, que as versões das vítimas são compatíveis e congruentes com os demais meios de provas carreados aos autos, mormente o acusado Elias foi encontrado posteriormente na posse da moto Fan vermelha, com alguns pertences das vítimas e um revólver calibre 38. Assim, percebe-se que todos os pontos convergem de modo inconteste, que o acusado, Elias Abade de Oliveira, efetivamente, é autor dos roubos nos Auto Posto Palmeira e no Posto SP, o que leva a desconsiderar a versão apontada pelo apelante, a de que comprou a motocicleta junto com a mochila de uma terceira pessoa. Álibi este, que não foi corroborado em nenhum momento pela defesa com outras provas, a ponto de por em dúvida o juízo do caso penal, que dentro de seu livre convencimento motivado fundamentou idoneamente o arresto.
De mais a mais, em se tratando de crime patrimonial praticados quase sempre na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
(...)
Corroborando com os relatos das vítimas, encontra-se presente nos autos o Auto de apreensão e exibição bem como os depoimentos das testemunhas de acusação, Paulo da Cunha Silva, Paulo Afonso da Silva e Francisco Muniz, colhido na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27 de outubro de 2020.
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo. Dessa maneira, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
Sendo assim, não acolho a tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
(...)
Da manutenção da majorante do emprego de arma de fogo
A defesa do recorrente requer o afastamento da majorante descrita no § 2º-A, I, do Código Penal. Aduz que a arma utilizada pelo acusado, a despeito de ter sido apreendida, não teria sido periciada para atestar sua potencialidade lesiva.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto, conforme a sua jurisprudência, in verbis:
(...)
Em seus depoimentos, as vítimas relataram, com clareza, que foram abordadas por dois indivíduos, que, com emprego de arma de fogo, realizaram o roubo no Auto Posto Palmeira e Posto SP e subtraíram pertences e quantias em dinheiro daquelas.
É de destacar que, em sentido oposto à tese defensiva, compete à Defesa do réu, e não ao órgão acusatório, o ônus de provar o emprego de simulacro de arma de fogo na prática do crime de roubo quando não realizados a apreensão e o exame pericial no artefato utilizado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese, mormente quando as declarações da vítima forma firmes e robusta a apontar o emprego de arma de fogo tipo revólver na ação delitiva. Neste sentido, a jurisprudência:
(...)
Assim, a simples afirmação do recorrente de que não restou provada a potencialidade lesiva da arma para praticar o crime não enseja o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, pois carece de respaldo probatório. Vale acrescentar que, a jurisprudência é firme em considerar a causa de aumento até mesmo quando a arma não é apreendida, bastando para tanto outros meios de prova, como as declarações da vítima, ou prova testemunhal.
Portanto, cabível a incidência da causa de aumento, ainda que não tenha sido realizada perícia para atestar o potencial lesivo da arma. Ante o exposto, mantenho a condenação do apelante como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
(...)
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacífica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016) (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03 a 01/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 06/04/2022
0751359-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorELIAS ABADE DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2022