Acórdão de 2º Grau

Lesão grave 0003564-72.2007.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Transcorridos entre o recebimento da denúncia (21/11/2008) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (17/04/2020), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal. 2 – Recurso provido, conforme parecer parcial ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003564-72.2007.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003564-72.2007.8.18.0031

APELANTE: CELSO LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 – Transcorridos entre o recebimento da denúncia (21/11/2008) e a sentença condenatória à pena de 01 (um) ano transitada em julgado para a acusação (17/04/2020), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva estatal prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal. 

2 – Recurso provido, conforme parecer parcial ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003564-72.2007.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: CELSO LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CELSO LIMA DE SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. 

O Ministério Público Estadual denunciou CELSO LIMA DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal (fls. 02/04). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano de reclusão (fls. 162/172). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 222/225):

 " (...)

Diante do exposto, espera a Apelante CELSO LIMA DE SOUSA, que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a DECLARAR A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, tendo em vista os argumentos acima explanados. (...)" (fl. 225) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição (fls. 228/232).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a prescrição (fls. 240/246).

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição.

O apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) ano de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal: 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

 (...) 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 

(...)

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (21/11/2008) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (17/04/2020), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita,  à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0003564-72.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão grave

Autor

CELSO LIMA DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/05/2022