TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-76.2018.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
APELADO: CACILDA VILANOVA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – IMPERATIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PARTE VENCEDORA CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, portanto, no âmbito do negócio jurídico, a fim de resguardar a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual.
2. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante no pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800366-76.2018.8.18.0073
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado do(a) APELANTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A
APELADA: CACILDA VILANOVA PAES LANDIM
Advogado do(a) APELADA: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR - PI12176-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de cobrança, aqui versada, ajuizada por Cacilda Vilanova Paes Landim, ora apelada, contra o Município de São Raimundo Nonato, ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, a princípio, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do CPC/15, a fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes.
Depois, condenou o réu, ora apelante, no pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis inadimplidos, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, janeiro a maio de 2017, acrescidos dos encargos pertinentes, a contar da propositura da ação até a desocupação do imóvel, assim como nas contas atrasadas de água, luz e IPTU, relativas a todo o período da locação.
Condenou-o, ainda, no pagamento da quantia de R$ 8.139,55 (oito mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a qual destinar-se-á a realização de reparos no imóvel, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, primeiro, que não há comprovação nos autos, acerca da necessidade de realização de reparos no imóvel objeto do contrato. Reforça, em seguida, que a apelada impôs valores ao seu alvedrio, sem juntar documentos que justificassem o valor do orçamento destinado aos supostos reparos.
Diz, ainda, que seria necessário a apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, todos elaborados por profissionais diferentes, assim como a realização de vistorias no imóvel por ambas as partes. Argumenta, no final, que o ente público municipal não pode ser condenado no pagamento de custas processuais, em razão de isenção legal. Quer, por tais razões, o provimento do recurso e, por via de consequência, a reforma da sentença, para afastar a condenação no valor destinado a realização de reparos no imóvel ou condicionar o pagamento a realização de vistoria e apresentação de 03 (três) propostas de orçamento. Por outro lado, a apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 1018751. A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença que julgou procedente a ação de cobrança atrás mencionada.
É cediço, não se ignora, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, portanto, no âmbito do negócio jurídico, a fim de resguardar a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual, autorizando-se relativizar esse imperativo, somente em hipóteses excepcionalíssimas, as quais, no entanto, não se verificam presentes no caso em apreço.
No caso em tela, vê-se que o contrato firmado entre as partes, constante do evento nº 1018720, deste feito eletrônico, prevê, expressamente, nas cláusulas nº 04 e 09, que o imóvel deveria ser mantido e, findo o pacto, restituído ao locador, em “perfeito estado de conservação e funcionamento”, assim como que são de “responsabilidade do locatário as contas de luz, água e IPTU”.
A não bastar, quanto ao suposto excesso no valor do orçamento elaborado pela apelada para cobrir os reparos no imóvel locado, caberia ao apelante tê-lo contestado apresentando outro orçamento, porém, deixou de fazê-lo, contrariando o disposto no inc. II do art. 373 do CPC vigorante.
Logo, nesses tocantes, não há quaisquer irregularidades a serem corrigidas no âmbito da sentença combatida.
Lado outro, vê-se que o apelante foi condenado, entre outros, no pagamento das custas processuais.
No entanto, não o deveria, pois, sem se discutir, aqui, acerca da prerrogativa, ou não, da isenção legal conferida ao ente público municipal, nota-se da atenta análise dos autos que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça [decisão evento nº 1018727], motivo que impede, de tal sorte, a condenação do sucumbente na lide de origem no pagamento das custas processuais, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar da sentença, apenas, a condenação do apelante no pagamento das custas processuais, mantendo-a incólume, no mais, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento).
Teresina, 30/04/2022
0800366-76.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuCACILDA VILANOVA PAES LANDIM
Publicação30/04/2022