Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800366-76.2018.8.18.0073


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – IMPERATIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PARTE VENCEDORA CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, portanto, no âmbito do negócio jurídico, a fim de resguardar a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. 2. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante no pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses. 3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800366-76.2018.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-76.2018.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO

APELADO: CACILDA VILANOVA PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – IMPERATIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PARTE VENCEDORA CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, portanto, no âmbito do negócio jurídico, a fim de resguardar a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual.

2. Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, a condenação do apelante no pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.

3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800366-76.2018.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
 
Advogado do(a) APELANTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A

APELADA: CACILDA VILANOVA PAES LANDIM

Advogado do(a) APELADA: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR - PI12176-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de cobrança, aqui versada, ajuizada por Cacilda Vilanova Paes Landim, ora apelada, contra o Município de São Raimundo Nonato, ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, a princípio, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do CPC/15, a fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes.

Depois, condenou o réu, ora apelante, no pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis inadimplidos, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, janeiro a maio de 2017, acrescidos dos encargos pertinentes, a contar da propositura da ação até a desocupação do imóvel, assim como nas contas atrasadas de água, luz e IPTU, relativas a todo o período da locação.

Condenou-o, ainda, no pagamento da quantia de R$ 8.139,55 (oito mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a qual destinar-se-á a realização de reparos no imóvel, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, primeiro, que não há comprovação nos autos, acerca da necessidade de realização de reparos no imóvel objeto do contrato. Reforça, em seguida, que a apelada impôs valores ao seu alvedrio, sem juntar documentos que justificassem o valor do orçamento destinado aos supostos reparos.

Diz, ainda, que seria necessário a apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, todos elaborados por profissionais diferentes, assim como a realização de vistorias no imóvel por ambas as partes.

Argumenta, no final, que o ente público municipal não pode ser condenado no pagamento de custas processuais, em razão de isenção legal.

Quer, por tais razões, o provimento do recurso e, por via de consequência, a reforma da sentença, para afastar a condenação no valor destinado a realização de reparos no imóvel ou condicionar o pagamento a realização de vistoria e apresentação de 03 (três) propostas de orçamento.

Por outro lado, a apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 1018751.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença que julgou procedente a ação de cobrança atrás mencionada.

É cediço, não se ignora, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser preservado, portanto, no âmbito do negócio jurídico, a fim de resguardar a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual, autorizando-se relativizar esse imperativo, somente em hipóteses excepcionalíssimas, as quais, no entanto, não se verificam presentes no caso em apreço.

No caso em tela, vê-se que o contrato firmado entre as partes, constante do evento nº 1018720, deste feito eletrônico, prevê, expressamente, nas cláusulas nº 04 e 09, que o imóvel deveria ser mantido e, findo o pacto, restituído ao locador, em “perfeito estado de conservação e funcionamento”, assim como que são de “responsabilidade do locatário as contas de luz, água e IPTU”.

A não bastar, quanto ao suposto excesso no valor do orçamento elaborado pela apelada para cobrir os reparos no imóvel locado, caberia ao apelante tê-lo contestado apresentando outro orçamento, porém, deixou de fazê-lo, contrariando o disposto no inc. II do art. 373 do CPC vigorante.

Logo, nesses tocantes, não há quaisquer irregularidades a serem corrigidas no âmbito da sentença combatida.

Lado outro, vê-se que o apelante foi condenado, entre outros, no pagamento das custas processuais.

No entanto, não o deveria, pois, sem se discutir, aqui, acerca da prerrogativa, ou não, da isenção legal conferida ao ente público municipal, nota-se da atenta análise dos autos que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça [decisão evento nº 1018727], motivo que impede, de tal sorte, a condenação do sucumbente na lide de origem no pagamento das custas processuais, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar da sentença, apenas, a condenação do apelante no pagamento das custas processuais, mantendo-a incólume, no mais, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0800366-76.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

CACILDA VILANOVA PAES LANDIM

Publicação

30/04/2022