TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706329-48.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO, GEISICA SILVA VIEIRA, LIGIA FACUNDES PESSOA
APELADO: JOSE SANTOS DE DEUS
Advogado(s) do reclamado: ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR, ERASMO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, há incidência, na espécie, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. Destarte, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, alternativa não há senão o reconhecimento da falha na prestação, diante das informações prestadas pelo agente bancário e da prática do ato danoso imputado à instituição financeira.
3. Impõe-se a condenação do banco a indenizar o autor, pelos danos morais, em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por JOSÉ DOS SANTOS DE DEUS, condenando a instituição a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Em sede de apelação, a demandada, ora recorrente, sustenta que há ilegitimidade ativa do requerente, devendo o pleito ter sido formulado pelo espólio da genitora do autor, já que era esta que constava como pactuante no contrato de alienação fiduciária do veículo.
Alega, ainda, que inexiste o dever de indenizar, porquanto agiu em exercício legal de direito.
Outrossim, aduz que houve o atendimento das ações de cautelas mínima de segurança, assim, não subsiste dever de indenizar os danos morais, já que a recorrente não cometeu qualquer ato ilícito (elemento essencial para caracterização da responsabilidade civil).
Contrarrazões: Intimado a parte deixou o prazo transcorrer in albis.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 1027832.
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que presumidamente autodirigem suas vontades, e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, inc. I, e 39, inc. IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor, impende observar as alegações formuladas pelos apelantes.
III – DA ANÁLISE DO MÉRITO
A) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Conforme, exaustivamente, confirmado pelo Juízo a quo em sede de decisão interlocutória, não assiste razão ao requerido, ora apelante, a alegação de ilegitimidade ativa. Porquanto, quem sofreu o dano fora o herdeiro da de cujus por direito que lhe pertencia, mas não por conta da herança. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL.
1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso).
2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio.
3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam.
4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial.
5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.
6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial.
7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC. (REsp 1143968/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013).
Consoante o disposto no supracitado julgado do Superior Tribunal de Justiça, no caso em que o dano moral é sofrido pelo herdeiro, como consequência da morte de sua mãe/familiar, o espólio não possui ilegitimidade ad causam, sendo a legitimidade do próprio herdeiro lesado. Na hipótese de o espólio ter ajuizado a demanda, o STJ, como corolário da instrumentalidade das formas, reconhece o dever de o magistrado oportunizar à emenda a peça exordial para correção do polo ativo, fazendo constar o nome do herdeiro lesado.
Explica-se, em decorrência do falecimento de sua genitora, o autor passou a efetuar o pagamento do financiamento do veículo. Não obstante, por falha na prestação de informações ao mesmo sobre a forma que deveria proceder para dar continuidade ao pagamento, o banco demandado considerou inadimplente a de cujus, empreendendo uma Ação de Busca e Apreensão, a qual diga-se, ainda, se desenvolveu de modo falho.
Como consequência, houve a apreensão indevida do veículo financiado e quem experimentou os danos fora o herdeiro, ora autor, o qual se encontrava na posse do bem. Portanto, não merece acolhimento a preliminar arguida pela casa bancária.
B) DOS DANOS MORAIS
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, inclusive com o deferimento da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
No presente caso, resta patente a falha na prestação do serviço do apelante. Porquanto, o requerente carreou aos autos documentação comprobatória de que era o responsável pelo pagamento e uso do veículo financiado por sua falecida mãe. Ademais, seguindo orientação de funcionário da instituição financeira continuou a empreender o pagamento do financiamento juntamente à conta corrente da de cujus, em conformidade com o extrato de crédito juntado.
Não obstante, ainda assim, houve o encerramento da conta bancária da genitora do autor, o que impossibilitou o depósito das parcelas restantes. De outra forma, fora a própria atuação dos agentes e da instituição financeira que levaram ao inadimplemento das parcelas referentes à compra do veículo, o que culminou com a indevida ação de busca e apreensão do bem financiado, o qual era utilizado na atividade laboral do apelado.
Outrossim, mostra-se salutar asseverar que a Ação de Busca e Apreensão do bem fora dotada de irregularidades, o que culminou na revogação da determinação de apreensão do bem, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesses termos, os arts. 186 e 927 impõem o dever de reparação do dano àquele praticar ato ilícito, ainda que exclusivamente moral. Ademais, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrado o vício na prestação do serviço pelo recorrente, tem-se que a perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
Ademais, não há que falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Tenho, assim, que, no presente feito, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte ora apelante fora indevidamente cobrada e teve veículo utilizado no seu trabalho apreendido indevidamente, por equívoco na prestação de informações dos agentes da instituição, bem como por ato atribuível à própria casa bancária.
Em sendo assim, diante dos prejuízos sofridos pelo requerente e do abalo psicológico que sofreu, o arbitramento do valor indenizatório na quantia R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta justo e apropriado à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, conforme arbitrado na sentença de primeiro grau (CC, art. 406).
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0706329-48.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE SANTOS DE DEUS
Publicação18/04/2022