TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000547-86.2020.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara
APELANTE: Maycon Douglas Viana
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 7. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUITITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 77, CAPUT, DO CP. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese de que o acusado seria apenas usuário não se mostra verossímil, tendo em vista a quantidade razoável e variedade de droga apreendida (236,96g de maconha, 84,60g de crack e 7,92 de cocaína), o fato do réu já ser conhecido como traficante e, ainda, em razão das conversas do recorrente, constantes no seu aparelho celular, comprovarem a comercialização da substância entorpecente. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para uso.
2. Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 339,48 g (trezentos e trinta e nove gramas e quarenta e oito decigramas) de entorpecentes (crack, cocaína e maconha). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. Ocorre que, em atenção ao princípio do no bis in idem, deixa-se para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido apenas na terceira fase do sistema trifásico, o que afasta-se a valoração negativa das referidas circunstâncias.
3. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sob o fundamento de que o fato do réu ter assumido a propriedade do entorpecente para uso próprio faz incidir a referida circunstância. Pois bem, o Tribunal Superior, “na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio”. Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa.
4. A defesa pleiteia aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3). Na sentença, o juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/6) sob o fundamento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos se mostrarem desfavoráveis ao réu. Pois bem, a jurisprudência do Tribunal Superior “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006”. Dessa forma, mantém-se o patamar fixado na sentença.
5. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Tendo em vista o quantum de pena fixada e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.
8. Inviável a suspensão condicional da pena, vez que encontra óbice no art. 77, caput, do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga, o que redimensiona a pena do réu Maycon Douglas Viana, tornando-a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Maycon Douglas Viana, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Ao prolatar a sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante sustenta, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio. Subsidiariamente, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do patamar utilizado para valorar a circunstância judicial desfavorável; b) o reconhecimento da atenuante da confissão, vez que esta se deu na forma qualificada; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo; d) isenção do pagamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; e) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) suspensão condicional da pena.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo apresentado pelo acusado.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de MAYCON DOUGLAS VIANA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O recorrente Maycon Douglas Viana pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso (art. 28 da Lei de Drogas).
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 236,96g (duzentas e trinta e seis gramas e noventa e seis decigramas) de maconha; 84,60g (oitenta e quatro gramas e sessenta centigramas) de crack; e 7,92 (sete gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína.
A testemunha Marcelo Henrique C. Garotti, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante recebeu uma denúncia anônima dando as características de uma pessoa que estava transitando pela rua da cidade (...) a rua que passa pela lateral do lado do Carvalho (...) que o declarante deu uma volta pelas redondezas e acabou se deparando com uma pessoa com a mesma característica indicada na denúncia; que foi realizada uma abordagem ao acusado e, ao abrir a mochila deste, o declarante verificou que estava repleta de droga; que era substância análoga a crack, maconha e, se não se engana, cocaína; (...) que o acusado foi abordado na mesma rua que o denunciante indicou (...) que o declarante não conhecia o acusado, mas alguns colegas seus já o conheciam pela prática de tráfico (...).”
A testemunha Diogo Alves Peres Bezerra, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…)que receberam uma denúncia de que uma pessoa estaria transitando com uma mochila, contendo drogas; que era em uma rua próximo à delegacia; que foram efetuar diligências de carro no local; que encontraram o acusado em uma rua depois; que o acusado estava sem camisa e de mochila; que o abordaram e encontraram a droga; que o acusado era conhecido por alguns colegas; que tinha maconha, crack e cocaína; que o acusado disse que tinha brigado com a esposa e esta estava colocando suas coisas na rua; que as roupas do acusado estavam na rua; que relataram que o acusado foi em casa e pegou a mochila (...).”
O acusado Maycon Douglas Viana assumiu a propriedade do entorpecente sob a alegação de que seria usuário de drogas (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante trabalha fazendo bico (...) que, antes de ser preso, o declarante estava recebendo aproximadamente de R$400,00 a R$ 500,00 reais por mês, fazendo bico na sua residência em Campo Maior; (...) que os fatos são verdadeiros; que a droga foi apreendida com o declarante, na sua mochila; que essa droga não era para comercialização, mas sim para consumo; (...) que o declarante ia buscar essa droga em Teresina, pois morava no local (...) que, por conta da pandemia, não estava tendo viagem de Campo Maior para Teresina; que o declarante então pegou essa droga com um caminhoneiro que ficou na beira da estrada, perto do Posto São Luis, em Campo Maior; (...) que o declarante pegou essa droga no valor de R$450,00 reais; (...) que o declarante usa droga desde os seus 9 anos de idade; (...).”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de restituição de objeto, auto de constatação preliminar, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Marcelo Henrique C. Garotti e Diogo Alves Peres Bezerra, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo”.
Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, o acusado, após denúncia anônima, foi encontrado em poder da droga, assumiu a propriedade da substância e as testemunhas de acusação informaram que alguns amigos seus policiais já conheciam o apelante pela comercialização de entorpecentes. Some-se a isso o fato de que foi realizada a extração, mediante autorização judicial, de conversas do réu constantes no seu aparelho celular, comprovando comercialização de entorpecente.
A tese de que o acusado seria apenas usuário não se mostra verossímil, tendo em vista a quantidade razoável e variedade de droga apreendida (236,96g de maconha, 84,60g de crack e 7,92 de cocaína), o fato do réu já ser conhecido como traficante e, ainda, em razão das conversas do recorrente, constantes no seu aparelho celular, comprovarem a comercialização da substância entorpecente. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para uso.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mantenho a condenação do acusado.
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do patamar utilizado para valorar a circunstância judicial desfavorável; b) o reconhecimento da atenuante da confissão, vez que esta se deu na forma qualificada; c) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(...) DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade nem a conduta social. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo, assim como as circunstâncias. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, registro que se trata de 339,48 g (trezentos e trinta e nove gramas e quarenta e oito decigramas) de entorpecentes, sendo quase 100 (cem) gramas de cocaína, ou seja, uma quantidade relativamente elevada de uma das drogas que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levadas em conta. Existe a atenuante da menoridade relativa (conforme documento acostado aos autos, o acusado tem dezenove anos), motivo pelo qual diminuo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento.
DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. Como acima firmado, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, devendo a pena ser diminuída. Porém, as circunstâncias apontam para a diminuição mínima. Ora, o acusado trazia quantidade significativa de droga. Se tal quantidade e variedade (339,48g) não afasta o privilégio, ela também não permite a diminuição no seu patamar máximo, pois isso aponta a audácia do acusado e o grau de confiabilidade na estrutura do tráfico. Assim sendo, diminuo a pena em um sexto tornando-a DEFINITIVA em 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. (...)”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do acusado em 07 (sete) anos de reclusão, considerando desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 339,48 g (trezentos e trinta e nove gramas e quarenta e oito decigramas) de entorpecentes (crack, cocaína e maconha). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” [2]. Ocorre que, em atenção ao princípio do no bis in idem, deixa-se para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido apenas na terceira fase do sistema trifásico, o que afasto a valoração negativa das referidas circunstâncias.
A defesa requer também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sob o fundamento de que o fato do réu ter assumido a propriedade do entorpecente para uso próprio faz incidir a referida circunstância. Pois bem, o Tribunal Superior, “na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio” [3]. Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa.
A defesa pleiteia aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3). Na sentença, o juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/6) sob o fundamento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos se mostrarem desfavoráveis ao réu. Pois bem, a jurisprudência do Tribunal Superior “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006” [4]. Dessa forma, mantém-se o patamar fixado na sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[5]
Na primeira fase, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao réu, aplica-se a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porém, em atenção a Súmula 231 do STJ[6], mantém-se a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não consta causa de aumento. Por outro lado conforme reconhecido pelo magistrado de 1º grau, restou configurada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que mantenho o patamar aplicado na sentença, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Da insenção da pena de multa
O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[7] Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[8]
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[9] e precedentes do STJ.[10]
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[11]. No entanto, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da necessidade de fixação da pena de multa de forma proporcional, fez-se necessário reduzir a quantidade de dias-multa, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente.
Do regime de cumprimento inicial
A defesa do acusado requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Tendo em vista o quantum de pena fixada e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal[12].
Da suspensão condicional da pena
Inviável a suspensão condicional da pena, vez que encontra óbice no art. 77, caput, do Código Penal[13].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga, o que redimensiono a pena do réu Maycon Douglas Viana, tornando-a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
[2] (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
[3] HC 412.446/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 12/04/2018
[4] AgRg no REsp 1972658/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022
[5] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[6] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[7] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[8] (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
[9] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[10] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[11] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[12] “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
[13] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
Teresina, 12/04/2022
0000547-86.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMAYCON DOUGLAS VIANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2022