TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800057-13.2019.8.18.0108
ORIGEM: PAES LANDIM / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ Nº 60.359)
APELADA: TEREZINHA MARIA DE MOURA E LIRA
ADVOGADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (OAB/PI Nº 13.304)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da abertura irregular de conta bancária perpetrada pelo banco apelante, que foi utilizada por terceiros para realização de operações fraudulentas. 2. Preliminarmente, verifico que não se tratam de demandas idênticas, gerando litispendência, vez que, além da diversidade de partes, a causa de pedir, neste caso, decorre somente da abertura de conta em nome da autora, a qual não reconhece. 3. A responsabilidade do banco apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, a falha do serviço, no caso, verifica-se na abertura de conta bancária em nome da parte autora sem adotar as devidas cautelas, que ensejou o apontamento impugnado. 4. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a indenização por danos morais. 5. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando as preliminares suscitadas, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de ID Num. 3543933 interposto pelo Banco Itaú Unibanco S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta por Maria de Moura e Lira, ora apelada.
Aduz a apelante, em apertada síntese, que a sentença de piso deve ser reformada posto que atribuiu a responsabilidade ao banco apelante, em razão da abertura de conta bancária em nome da autora, sem contudo, considerar que a operação de crédito impugnada foi realizada com outra instituição financeira. Sustenta que, não foi comprovado pela apelada qualquer prejuízo capaz de justificar a condenação em danos morais. Dito isto, requer a reforma integral da sentença de primeira instância, com o provimento do presente apelo, ou subsidiariamente a redução do valor indenizatório.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID Num. 3543940 requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, sendo assim mantida a referida sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 4368833 - Pág. 1).
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da abertura irregular de conta bancária perpetrada pelo banco apelante, que foi utilizada por terceiros para realização de operações fraudulentas. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Da litispendência
Preambularmente, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a existência de litispendência destes autos com o processo de nº 0000143-51.2018.8.18.0108, proposto pela autora, ora apelada em desfavor do Banco BGN, atual CELETEM S.A, visando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 51-830299291/18.
Extrai-se dos autos, que a presente ação foi proposta em desfavor do Banco Itaú, visando indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço perpetrada pela instituição financeira ao proceder à abertura de conta poupança em nome da parte autora, sem autorização para tanto. Lado outro, o processo nº 0000143-51.2018.8.18.0108, visa anular contrato de empréstimo fraudulento realizado pelo Banco BGN S/A, utilizando-se da conta bancária irregularmente aberta pelo apelante para o depósito dos valores.
Consubstanciado no que dispõe o art. 337 do CPC, para que, haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Portanto, somente, através dessa congruência de elementos da ação é que se verifica a ocorrência de litispendência.
Como se observa, não se tratam de demandas idênticas, gerando litispendência, vez que, além da diversidade de partes, a causa de pedir, neste caso, decorre somente da abertura de conta em nome da autora, a qual não reconhece, sendo naquele, a suposta nulidade de contratação de empréstimo fraudulenta.
Do caderno processual, infere-se, ainda, que a demanda se encontra bem delimitada, conforme despacho saneador de ID Num. 3543918 - Pág. 1/2, no qual o magistrado primevo afirma: “Fixo como ponto controvertido a regularidade na abertura da conta bancária questionada.”, intimando-se as partes para a produção de provas
Nesses termos, as ações aqui analisadas, não induzem litispendência, sequer, eventual conexão, posto que, se referem a relações jurídicas distintas e específicas, não evidenciado, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes.
2.2. Da ilegitimidade passiva
No que concerne a ilegitimidade passiva do banco apelante, insta ressaltar, que a pretensão do autor é de reparação pelos danos suportados em razão de falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela abertura irregular de conta poupança em nome da apelada, a qual sequer é contestada pelo banco réu, neste processo. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
Nesses termos, rejeito as preliminares suscitadas e passo a apreciação do mérito.
II – MÉRITO
Em uma breve síntese da demanda inicial, pretende a autora, ora apelada, a indenização pelos danos morais sofridos em razão abertura irregular de conta bancária pelo banco apelante, que foi utilizada por terceiros para realização de operações fraudulentas.
Consoante relatado, na sentença, a parte requerida não comprovou a regularidade na abertura da conta poupança em nome da parte autora, pelo que, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com condenação recíproca de honorários advocatícios.
No caso aqui tratado, o apelante não apresentou sequer o contrato assinado pela parte autora que pudesse apontar para a legalidade da contratação. Nota-se, ainda, que, em sede de contestação, a própria instituição financeira, reconheceu a abertura indevida de conta bancária em nome da parte autora, cancelando a operação questionada nos autos.
Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse contexto, a responsabilidade do apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/09/2011).”
Como se extrai dos autos, é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na abertura irregular de bancária em nome da apelada pelo banco réu, sem a adoção das cautelas legais. Com isso, percebe-se, que, somente, diante de tal conduta negligente da instituição bancária, foi possível a realização de operações fraudulentas por terceiros que vitimaram a autora.
Acrescente-se que, em casos como esse, a instituição financeira deve adotar as cautelas legais no momento da abertura da conta, através da regular contratação, a fim de elidir a realização de operações fraudulentas por terceiros.
De se ressaltar, ainda, que o conjunto probatório trazido aos autos não permite concluir acerca da ocorrência de qualquer hipótese excludente da responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ônus que cabia à parte apelante, consoante o art. 373, II, do CPC.
Portanto, os fatos narrados traduzem hipótese que ultrapassa os limites do mero dissabor, posto que, a abertura irregular de conta bancária pelo banco demandado, acarretou a fruição de crédito por parte de terceiro em nome da parte autora, inclusive, como a utilização da via judicial para resolução da controvérsia, ensejando a reparação por dano moral.
No mesmo sentido, temos os precedentes dos Tribunais Pátrios, a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CLONAGEM DE CARTÃO. SAQUES REALIZADOS EM SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito e com ele será analisado. II. Em caso de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima. Nesse andar, o Superior Tribunal editou a Súmula nº 479 e julgou o REsp nº 1197929/PR, pelo rito do antigo art. 543-C do CPC/1973. III. No caso concreto, o requerido, em desatendimento do ônus que lhe cabe, deixou de demonstrar a aventada culpa exclusiva da vítima, que teria o condão de romper o nexo de causalidade, por força do art. 14, §3º, II, do CDC. IV. Configurado o dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação. A realização de saques expressivos na conta corrente do autor, sobre o produto da venda do fumo em folha plantado, por si só, já basta à configuração do dano, tornando presumíveis os transtornos decorrentes da privação da verba. V. Valor da indenização mantido. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085120814, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-06-2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA E TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. A responsabilidade do banco é objetiva, não se perquirindo a existência ou não de culpa. Incumbe à instituição financeira adotar as medidas necessárias para averiguar a conferência da documentação e dados pessoais via sistema, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o risco assumido. A fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, na medida em que a instituição financeira assume risco inerente à sua atividade. Exegese da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado na hipótese em comento. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, que não comporta majoração, em virtude da ausência de conseqüências de maior gravidade, tais como a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078420304, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 12-09-2018).”
Como se observa, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a banco/apelante procedeu à abertura de conta bancária em nome da parte autora sem adotar as devidas cautelas. Portanto, evidenciados os requisitos necessários ao dever de indenizar, conforme assentou o magistrado primevo.
Demais disso, as providências adotadas pelo banco réu após a comunicação da fraude que vitimou a autora, com o cancelamento da conta bancária, não afasta a responsabilidade objetiva do apelante, caracterizando-se, neste caso, como fortuito interno, conforme orientação da Súmula 479 do STJ.
No que se refere aos demais efeitos da condenação, mormente em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do novo regramento processual, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, em 5%, a favor da autora, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando as preliminares suscitadas, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800057-13.2019.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuTEREZINHA MARIA DE MOURA E LIRA
Publicação16/05/2022