TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-54.2019.8.18.0057
APELANTE: ELIAS ADAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SOB FUNDAMENTO DE A NARRATIVA FÁTICA NÃO TEM CONCLUSÃO LÓGICA, O AUTOR NÃO COMPROVOU OS DESCONTOS PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO, NÃO ESCLARECEU ACERCA DO RECEBIMENTO OU NÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO EMPRESTADO E NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO INSS.
1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, não há que se falar em inexistência de conclusão lógica entre os fatos (inexistência de negócio jurídico) e o pedido (nulidade do negócio jurídico), visto que compatível ao caso em questão.
2. Estando os fatos apresentados diretos e claros, não se exige do autor a comprovação dos descontos, visto que este requer cautelarmente a exibição do contrato.
3. Ação em face de banco, sem participação do INSS no polo passivo.
4. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de Origem.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800446-54.2019.8.18.0057
Origem:
APELANTE: ELIAS ADAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS ADAO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0800446-54.2019.8.18.0057, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER, na qual o magistrado a quo houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Por sentença, o MM. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a narrativa fática não tem conclusão lógica, o autor não comprovou os descontos para fins de quantificação de eventual indébito, não esclareceu acerca do recebimento ou não do valor supostamente emprestado e por fim, não se manifestou acerca da participação do INSS no feito.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender ausência de qualquer defeito na inicial que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A questão aqui controvertida gira em torno de saber se a petição inicial apresenta defeitos que justifiquem a extinção do processo sem resolução do mérito.
A meu ver, as exigências feitas pelo magistrado de primeiro grau não merecem prosperar. Passo a análise dos motivos que fundamentaram o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito:
1. Da Narração Fática:
Embora a sentença tenha fundamentado que não existe conclusão lógica entre os fatos (inexistência de negócio jurídico) e o pedido (nulidade do negócio jurídico), tal narração a meu ver é clara e direta.
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade. Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar. Portanto, inexiste.
Este é o caso da narração dos autos. O autor alega suposta fraude em contrato que autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Logo, não há que se falar em qualquer vício na narração fática que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Dos Descontos e Do (Não)Recebimento de Valores
Fundamenta o magistrado a quo que a parte autora, ao se negar injustificadamente a esclarecer se recebeu ou não o valor do suposto empréstimo, pretendeu imputar ao réu obrigação insuscetível de inversão probatória: a narrativa dos fatos.
Porém, os fatos estão claros e diretos. O autor requer cautelarmente a exibição do contrato do banco que autoriza os descontos. Já que o apelante alega que o contrato é fraudulento, não teria como especificar, de logo o valor suportado, não há que se falar em imputação do apelado na narrativa dos fatos.
3. Adequação do procedimento adotado e participação do INSS
A sentença considerou que o autor não se manifestou acerca do despacho que determinava a emenda da inicial de adequar o procedimento eleito e de esclarecer a participação ou não do Instituto Nacional de Seguridade Social, o que reclama a extinção prematura do processo.
Entretanto, a ação é movida em face do BANCO SANTANDER S.A e não se observa nenhuma possível participação do INSS que justifique a sua integração na lide.
Não resta o que discutir.
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO PARA DAR PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0800446-54.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIAS ADAO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/05/2022