TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000964-10.2018.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000964-10.2018.8.18.0026
Apelante: Francisco do Nascimento Sousa
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, A SAÚDE OU A VIDA ALHEIA – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool), pressupõe que a condução de veículo automotor ocorra sob efeito de álcool;
2 – Verifica-se, portanto, que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, independe de perigo concreto para sua consumação, bastando apenas a realização da conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal;
3 – In casu, encontra-se demonstrado pelo Teste Etilômetro e depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que o apelante agiu concretamente para a consumação do delito, causando perigo aos populares, o que afasta a tese absolutória;
4 – O apelante à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Apesar de se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, trata-se de condenado reincidente, a justificar, portanto, a fixação de regime inicial de mais gravoso. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco do Nascimento Sousa (id. 3545253), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI (id. 3545252) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3545252), a saber:
(…)
No dia 09 de setembro de 2018, por volta de 16:00 horas, uma equipe da Polícia Militar foi acionada via COPOM, sendo informada de que havia uma confusão no “Tuturu Bar” ou “inferninho”, bar este situado na localidade Alto do Meio, Campo Maior-PI.
Ao chegar no local indicado, a equipe de Polícia Militar foi informada de que o acusado Francisco do Nascimento Sousa estaria em frente à residência de Antônio Paulo de Jesus intimidando-o acelerando sua motocicleta modelo Honda Biz C100, cor azul, sem placa, CHASI 9C2HA07005R809268.
Ato contínuo, a equipe de Polícia Militar se deslocou ao endereço informado, onde Antônio Paulo de Jesus confirmou que o denunciado estava embriagado fazendo algazarra em frente a sua residência e apontou o local exato onde o acusado se encontrava.
O acusado foi encontrado pela equipe de Polícia Militar conduzindo motocicleta com sinais visíveis de embriaguez. O denunciado apresentava forte odor de substância alcoólica, andar trôpego, olhos avermelhados e fala arrastada.
Após a abordagem, a equipe de Polícia Militar conduziu o denunciado Francisco do Nascimento Sousa ao posto da Polícia Rodoviária Federal para que se procedesse com exame de alcoolemia.
Comprovada a ingestão de álcool com teor de 0,86 mg/L, o réu foi conduzido ao Distrito Policial onde foi preso em flagrante delito.
Restam comprovados os fatos de acordo com fls. 04, 05, 06, 08 e 09 dos autos do processo.
O réu Francisco do Nascimento Sousa praticou o crime previsto nos art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público deixa de propor a suspensão condicional do processo em razão do acusado responder a outra ação penal conforme certidão acostada aos autos.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3545252 – em 24.09.2018) e instruído o feito, sobreveio à sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3545252), (i) a absolvição, sob o argumento de que a conduta do apelante não expôs a risco a integridade física, a saúde ou a vida alheia e, alternativamente, (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3545253), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3773597).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa argumenta que a conduta do apelante não expôs a risco a integridade física dos populares, impondo-se, portanto, a sua absolvição.
Com efeito, o apelante foi condenado pela prática do crime de trânsito tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool), o qual dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo narra a denúncia, o apelante conduzia sua motocicleta, modelo Honda Biz C100, cor azul, sem placa, CHASI 9C2HA07005R809268, em alta velocidade, nas proximidades do “Tuturu Bar” ou “inferninho”, localizado no povoado Alto do Meio, Campo Maior-PI, causando risco aos populares, afinal, ele (apelante) se encontrava em visível estado de embriaguez.
A prova da materialidade mostra-se inconteste, conforme Boletim de Ocorrência (id. 3545252) e Teste Etilômetro (id. 3545252), dando conta de que o apelante se encontrava com o valor de 0,86 de álcool no sangue, bem acima do limite legal.
Provada a materialidade do delito, passa-se a análise da autoria.
A testemunha Hevandro Cardoso Reinaldo, policial militar, afirma, em depoimento prestado em Juízo (id. 3550610 e 3550612), que “estava fazendo ronda e recebeu a denúncia, via COPOM, de que um rapaz estava embriagado e andando de motocicleta, em alta velocidade, causando perigo para os populares”, então, dirigiram-se ao local, onde “constataram o estado de embriaguez e efetuaram a prisão do apelante”.
José Igor Feitosa do Nascimento, também policial militar, por sua vez, disse, em Juízo (id. 3550614), que não se recordava dos fatos, porém, na fase investigativa, confirma o depoimento da supracitada testemunha. Confira-se:
(...) no dia 09/09/2018, por volta das 16:00 horas foram acionados via COPOM que estaria ocorrendo uma confusão no "Tuturo Bar", também conhecido como "inferninho", próximo a Localidade Alto do Meio, Campo Maior — PI; Que o indivíduo estaria ameaçando a família de uma pessoa no local e estaria andando de moto embriagado, sendo que o mesmo estaria acelerando a moto em frente da casa da vítima; Que o indivíduo estaria fazendo tudo isso sob efeito de álcool; Que ao chegar no local na casa da vítima, esta relatou e confirmou as ameaças; Que o a vítima apontou o local onde o indivíduo estava; Que quando se deslocaram para encontrar o indivíduo e encontraram o indivíduo, este pilotando uma moto C100 biz cor azul, sem placa, chassis 9C2HA07005R809268; Que abordaram o indivíduo que apresentava sinais de embriaguez; Que o mesmo tinha hálito alcoólica, andara trôpego, olhos vermelhos e fala arrastada; Que conduziram o mesmo para o posto da PRF no qual o mesmo fez o teste do bafômetro dando o valor de 0.86, acima do limite legal (...).
O apelante confessa, em Juízo (id. 3550666), que tinha ingerido bebida alcóolica e estava pilotando a motocicleta, mas que não “causou transtorno para ninguém”.
Superada a análise dos depoimentos testemunhais, cabe destacar que o delito previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool), pressupõe que a condução de veículo automotor ocorra sob efeito de álcool.
Verifica-se, portanto, que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, independe de perigo concreto para sua consumação, bastando apenas a realização da conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal.
A propósito, cabe destacar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, no sentido de que a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública com concentração de álcool maior que o permitido é suficiente à configuração do injusto penal, sendo, pois, prescindível a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA QUANTO A PEDIDO ACOLHIDO NO DECISUM SINGULAR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada para o não acolhimento do pedido de fixação de regime menos gravoso, é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ.
2. Inexiste interesse de agir do agravante quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de pena, uma vez que este ponto do recurso especial foi acolhido na decisão monocrática. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. TIPICIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.760/12.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, após a edição da Lei n. 11.705/2008, que alterou a redação original do art. 306 do CTB, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública com concentração de álcool maior ou igual a 6 decigramas por litro de sangue passou a ser suficiente à configuração do injusto penal, sendo, pois, prescindível a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado.
2. Não há que se falar em retroatividade da Lei n. 12.760/12, devendo ser aplicada a lei vigente à época dos fatos, in casu, o art. 306 do CTB, com redação dada pela Lei n. 11.705/08.
Precedentes. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
Inexiste violação ao art. 59 do CP quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e dentro dos limites estabelecidos no tipo penal foi devidamente embasada na valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, ou seja, em elemento que extrapola o tipo penal, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. NÃO CABIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a substituição da pena corporal deve atender aos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 44 do CP.
2. Na espécie, não obstante o quantum da pena imposta seja inferior a 4 anos, o que atende ao requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do CP, trata-se de agravante reincidente e com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes criminais, não se encontrando presentes as condições firmadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal.
3. Tendo sido considerado, a partir da análise das circunstâncias concretas do caso, que a medida não se mostra suficiente ou socialmente recomendável, se afigura incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, § 3º, do Estatuto Repressivo.
4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1589304/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). DECISÃO CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. TESE RECHAÇADA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. AGENTE QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO COM A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL DE 1,04MG/L DE AR ALVEOLAR. PROVA SUFICIENTE DA PRÁTICA DELITIVA. PRETENSÃO NEGADA. Como cediço, o crime previsto no caput do art. 306 do CTB possui natureza de perigo abstrato, bastando para a sua tipificação a comprovação de que o condutor do veículo automotor seja flagrado com concentração de álcool superior à estabelecida na norma (art. 306, § 1º, I, do CTB) ou sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência, aspecto que por si só faz prova alteração da capacidade psicomotora do agente; tratando-se o perigo de dano de presunção legal. ERRO MATERIAL. TIPO PENAL COMINADO COM PENA DE DETENÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00112425220168240033 Itajaí 0011242-52.2016.8.24.0033, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 13/02/2020, Quarta Câmara Criminal) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE ETILÔMETRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERIGO OU DANO CONCRETO AO BEM JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 306 do CTB, mormente em face do termo de constatação de alcoolemia e depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, a manutenção da condenação é impositiva. 2 - Embora a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN priorize a utilização do teste com o etilômetro, em razão do grau de certeza, é possível a constatação da alteração da capacidade psicomotora através da presença de sinais característicos observados pela autoridade pública, bem como por prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. 3 - O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, é classificado como de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano efetivo à incolumidade de outrem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 662075120168090015, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2799 de 02/08/2019). [grifo nosso]
In casu, encontra-se demonstrado pelo Teste Etilômetro (id. 3545252) e depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, que o apelante agiu concretamente para a consumação do delito, causando perigo aos populares, o que afasta a tese absolutória.
2 – Da modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Pleiteia ainda a defesa que seja modificado o regime inicial de cumprimento da pena, aplicando o correspondente ao quantum fixado.
Pelo que se verifica da sentença, o magistrado a quo condenou o apelante à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como à suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool), fixando regime mais gravoso por ser o apelante reincidente (id. 3545252).
Pelo que se verifica dos autos que o apelante possui uma condenação transitada em julgado (Ação Penal nº 0001875-61.2014.8.18.0026) pela prática do crime de tráfico, associação para o tráfico e receptação, o que certamente autoriza a fixação de regime mais gravoso.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "C", e § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. – 2. Omissis.
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas duas circunstâncias do art. 59 do Código Penal - maus antecedentes e utilização de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria -, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.
6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 690.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (TRÊS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "B", DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores as quais tenha transcorrido o prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não reconhecimento da atenuante da reparação dos danos (art. 65, III, "b", do CP) demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Do mesmo modo, reconhecer o crime continuado, afastado pela Corte de origem por ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1125952/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000964-10.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEmbriaguez ao volante
AutorFRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/04/2022