Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000180-74.2002.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 1º, I E II, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O crime de roubo se consuma com a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; 2 – In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, até porque nem mesmo as vítimas fazem referência a tal fato, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP; 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000180-74.2002.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000180-74.2002.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000180-74.2002.8.18.0032

Apelante:                     Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado:                      Francisco José Dias

Advogado:                   Agrimar Rodrigues de Araújo – OAB/PI nº 2.355

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 1º, I E II, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃORECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O crime de roubo se consuma com a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;

2 – In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime, até porque nem mesmo as vítimas fazem referência a tal fato, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 4001198), contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (id. 4001197) que absolveu o apelado Francisco José Dias da prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, I e II, do Código Penal (roubo qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4001197), a saber:

 

          (…)

          Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo, que no dia 18 de julho de 2002, foram encontradas em poder dos denunciados 02 (duas) armas de fogo, tipo Fuzis, modelo Mosquefal M968 com números de séries: 15.606 e 30.363, de propriedade da Polícia Militar do Piauí, tendo sido furtadas no mês de Dezembro de 2001 na Delegacia de Polícia do município de Ipiranga-PI.

          Com os denunciados foram encontradas também duas motocicletas roubadas, sendo que o primeiro assalto (a mão armada) ocorreu aos 30 de abril de 2002, por volta das 21:00 horas, contra a vítima SALATIEL FEITOSA DA SILVA, quando esta se encontrava no bairro Aerolândia, nesta cidade, parado em uma motocicleta tipo CG-125 Titan KS, tendo os denunciados, apontando-lhe uma arma de fogo, coagindo-o a entregar-lhes o referido veículo.

          O segundo assalto, deu-se no dia 24 de junho de 2002, no momento em que a vítima EDVALDO ANÍSIO ISAQUE DE MOURA, se encontrava ao lado do Colégio Premem, nesta cidade, em sua motocicleta CG-125 Titan, quando foi abordado pelos dois denunciados armados com arma de fogo e roubaram-lhe a moto.

          Ambos os denunciados são suspeitos de terem praticado vários outros furtos e roubos na região de Picos-PI.

          (…)

 

Recebida a denúncia (em 20.09.2002 – id. 4001197) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 4001198), pela reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação do apelado.

A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 4001198), o conhecimento e improvimento do presente recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior (id. 4664520) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da sentença, argumentando que existe prova suficiente para a condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inconteste é a materialidade, contudo, o mesmo não se pode concluir da autoria delitiva.

Pelo que consta dos autos, especialmente da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado.

 

 

 

A propósito, informa a vítima (Edvaldo Anísio Isaque de Moura), em Juízo (id. 4008479 e 4008480), que “foi abordada por dois indivíduos que chegaram numa motocicleta, de capacete e jaqueta”, oportunidade em que pediram que “virasse de costas e subtraíram sua motocicleta”.

Finaliza dizendo que “não visualizou arma de fogo e nem é capaz de reconhecer os autores do crime”.

A outra vítima (Cleiton Nascimento da Silva), relata, em Juízo (id. 4008486 e 4008487), que “emprestou sua motocicleta para um amigo de nome Salatiel e, após alguns minutos, ele retornou dizendo que ela foi subtraída”, sendo recuperada alguns meses depois.

Ao final, diz que “desconfiavam de alguém conhecido por Batista, mas não sabe quem foi o autor do delito”.

O apelado, nega, em Juízo (id. 4008481, 4008482, 4008483 e 4008485), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “seu irmão (já falecido) pediu, em dias distintos, que as motocicletas possivelmente furtadas, fossem guardadas no imóvel” de propriedade dele, porém, não sabe informar “se seu irmão estava envolvido em algum crime”.

Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo, não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que o apelado estivera na cena do crime. Some-se a isso, que nem mesmo as vítimas fazem referência a esse fato.

Nesse sentido, destaque-se trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo (id. 4001197):

 

                          (…)

                          Registre-se que nenhuma prova produzida em Juízo desfavorece o réu. Mesmo este tendo afirmado que a s motocicletas furtadas estavam em sua residência, tal fato, por si só, não prova a autoria, pelo menos do delito de roubo, já o mesmo sequer foi identificado.

                          Para uma condenação é necessária a certeza e não apenas ilações quanto à autoria, sendo vedada a emissão de uma sentença condenatória com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (…).

 

Concluiu-se, portanto, que não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, de onde se conclui pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.

A propósito, tem decidido os Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'. (TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No presente caso, não restou suficientemente comprovado que o réu concorreu para a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, uma vez que a testemunha dos fatos apresentou declarações contraditórias na fase inquisitorial e em juízo, acarretando dúvida em relação à participação do apelante no delito. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime de furto qualificado na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20150710264495 0025781-12.2015.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: 171/182) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, § 4º, II, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. 2. Considerando a ausência de provas quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF-4 – ACR: 50025555120144047214 SC 5002555-51.2014.404.7214, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/01/2017, OITAVA TURMA) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000180-74.2002.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO JOSE DIAS

Publicação

01/04/2022