Acórdão de 2º Grau

Roubo 0028493-60.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O magistrado a quo condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez que foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social); 2 – In casu, apesar da imposição de pena ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, trata-se de ação em que condenado se utilizou de arma de fogo, ocorrendo, portanto, uma potencialização do risco de lesão grave à vítima, além da habitualidade da prática delitiva, a justificar, portanto, a fixação de regime inicial de cumprimento mais gravoso. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028493-60.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0028493-60.2012.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0028493-60.2012.8.18.0140

Apelante:                     Joilson Andrade de Sousa

Defensor Público:      Sílvio César Queiroz Costa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O magistrado a quo condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez que foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social);

2 – In casu, apesar da imposição de pena ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, trata-se de ação em que condenado se utilizou de arma de fogo, ocorrendo, portanto, uma potencialização do risco de lesão grave à vítima, além da  habitualidade da prática delitiva, a justificar, portanto, a fixação de regime inicial de cumprimento mais gravoso. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joilson Andrade de Sousa (id. 4029192), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4029191) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4029191), a saber:

 

(…)

1.     Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 6.152/2012/12ºDP, que no dia 14 de dezembro de 2012, por volta de 19h30min, Joilson Andrade de Sousa e Jhonas Ferreira de Jesus, ora denunciados, na companhia do adolescente Antônio Francisco Sampaio Coelho, subtraíram para si coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e, ainda, corromperam menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal.

2.     No dia e horário acima mencionados, os denunciados e o adolescente Antônio Francisco entraram no ônibus coletivo da empresa Taguatur, quando esse passava pela Av. União, nesta cidade. Nas proximidades do Condomínio Santa Mônica, os indivíduos anunciaram o roubo. Joilson apontou a arma para o cobrador Lucas Fernando da Silva e exigiu que ele entregasse o dinheiro das passagens. Em seguida, ordenou que Lucas retirasse as botas, suspeitando que nelas também havia dinheiro.

3.     Depois, ordenaram que o motorista dirigisse até o Colégio Agrícola, e que os passageiros lhes entregassem os aparelhos de telefone celular, o que foi atendido por algumas que ali estavam, dentre elas Andréia Cavalcante do Nascimento.

4.     Apesar de os denunciados e o adolescente terem determinado que o motorista conduzisse até o Colégio Agrícola, o motorista fez uma manobra e seguiu em direção ao setor de segurança da UFPI, o que foi percebido pelos ladrões, que imediatamente desceram do ônibus e empreenderam fuga.

5.     Contudo, a polícia foi acionada e conseguiu deter Antônio Francisco Sampaio Coelho e de Joilson Andrade de Sousa, que carregavam com eles um revólver e aparelhos de telefone celular. Após, já com a informação de que o terceiro homem estava esperando os outros dois na Praça do Memorare, os policiais dirigiram-se ao local indicado e conseguiam prender Jhonas Ferreira de Jesus.

6.     Assim, os denunciados foram presos e Antônio Francisco foi apreendido sendo todos conduzidos à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4029191 – em 25.01.2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4029192), a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, sob o argumento de que não foi apresentada fundamentação idônea a justificar a imposição de um mais gravoso. 

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4029192), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4654102).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

Conforme relatado, a defesa pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pelo que se verifica da sentença, o magistrado a quo condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas). Ao aplicar o regime, apresentou como fundamento (id. 4029191):

 

                                               (…) 

Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que o acusado ficou preso no período de 14.12.2012 a 16.05.2013 (fls.130), portanto há 5 (cinco) meses e 2 (três) dias, o regime inicial de cumprimento de pena seria o semiaberto. No entanto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, especialmente a culpabilidade (exacerbada) e a conduta social (negativa), fixa-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 § 3º, do CP. 

(…) 

 

Depreende-se, portanto, que foram desvaloradas na origem duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social), a primeira, por conta do uso de uma arma de fogo, ocorrendo, portanto, uma potencialização do risco de lesão grave à vítima, “haja vista a maior possibilidade de disparo”, e a segunda, pela habitualidade, afinal, a conduta mostrou-se negativa diante da existência “várias anotações criminais” na mesma Comarca, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso. 

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "C", e § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. – 2. Omissis.

3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas duas circunstâncias do art. 59 do Código Penal - maus antecedentes e utilização de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria -, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.

5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.

6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 690.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). [grifo nosso]

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (TRÊS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "B", DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores as quais tenha transcorrido o prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não reconhecimento da atenuante da reparação dos danos (art. 65, III, "b", do CP) demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

3. Do mesmo modo, reconhecer o crime continuado, afastado pela Corte de origem por ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1125952/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em modificação do regime inicial do cumprimento da pena, afinal, a sua imposição não está adstrita apenas ao quantum estabelecido na reprimenda. 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022)

Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0028493-60.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOILSON ANDRADE DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/04/2022