Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001079-09.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, VII, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001079-09.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0001079-09.2020.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001079-09.2020.8.18.0140

Apelante:                  Alexandro de Sousa Gomes

Defensor Público:   Sílvio César Queiroz Costa

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, VII, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 

2 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandro de Sousa Gomes (id. 4518169), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4518169) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4518169), a saber:

 

(…)

Consta no incluso inquérito policial que, aos 16 dias do mês de Fevereiro de 2020, por volta das 21h30min, na Avenida Principal do Conjunto Dilma Roussef, nesta capital, ALEXANDRO DE SOUSA GOMES subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma faca grande, 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 125, placa PIO 7884 e 01 (um) aparelho celular, em prejuízo de PEDRO MOURA ALMONDES.

Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, o prejudicado conduzia o seu veículo pela região supracitada, juntamente a sua esposa, ocasião em que o ora DENUNCIADO saiu de um matagal próximo e abordou as vítimas, com uma faca em punho. Ato contínuo, o prejudicado ainda tentou esquivar-se da ação delituosa, entretanto, o agente continuou com a ameaça e exigiu-lhes seus pertences, empreendendo fuga logo em seguida na condução da motocicleta subtraída.

Desta feita, no dia seguinte, policiais militares que realizavam rondas ostensivas pelo Bairro Santa Maria da Codipi avistaram o ora DENUNCIADO na condução do veículo referido, em atitude suspeita. Assim, resolveram proceder ao acompanhamento tático e consequente abordagem do suspeito, ocasião em que verificaram que a motocicleta estava com restrição de roubo/furto, consoante consulta realizado junto ao Sistema COPOM.

Assim, ALEXANDRO DE SOUSA GOMES foi encaminhado à Central de Flagrantes para as providências cabíveis, tendo sido reconhecido pela vítima como o autor do delito em comento, consoante Auto de Reconhecimento acostado à fl. 09. Ademais, o veículo subtraído foi apreendido, conforme Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 10. (...)

 

Recebida a denúncia (id. 4518169 – em 27.03.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4518169), a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação do apelante.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4518169), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4602654).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do apelante. 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4518169) e Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 4518169).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela vítima Pedro Moura Almondes, dando conta de que “estava na companhia de sua esposa e ambos retornavam da Igreja, quando foram abordados por uma pessoa que saiu do matagal, portanto uma faca”. Então, sua esposa “tomou um susto e desceu da motocicleta”, ato contínuo “tentou conversar com o acusado, mas ele disse que era para a vítima sair e que não tinha história de calma”.

Acrescenta que, “além da motocicleta foram subtraídos dois aparelhos celulares, duas Bíblias e uns papéis da Igreja, acreditando que o prejuízo financeiro foi em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 

Ressalta que o apelante não utilizava “qualquer proteção no rosto, ou seja, estava de cara limpa”, fato que possibilitou reconhecê-lo “sem sombra de dúvidas”. 

A testemunha José Cardoso do Nascimento, policial militar, relatou, em Juízo, que recebeu “denúncia anônimas de populares de que havia uma motocicleta suspeita na região”. Como já tinham o conhecimento da subtração de uma outra motocicleta com as mesmas características “foram diligenciar”. 

Ao chegarem no local indicado, “visualizaram o acusado na frente da motocicleta, com a mão no seu guidão”. Ao perceber a aproximação dos policiais, ele (apelante) “tentou ligá-la, mas não deu tempo”.

Esclarece que “ele (acusado) aparentava ter consumido droga e, com a constatação que a motocicleta era subtraída, o conduziram até ao Distrito Policial”, onde a “vítima o reconheceu prontamente”.

O apelante, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria, apresentando a versão de que “tinha parado no bar” onde a motocicleta foi apreendida, por que tinha “encontrado dois amigos”. Acrescenta que “uns bandidos disseram para ele ir comprar cerveja na motocicleta e, após o Rafael emprestar, quando foi ligar, os policiais chegaram”.

Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pela declaração da vítima e depoimentos das testemunhas, enquanto que a tese de negativa de autoria encontra-se isolada do contexto probatório.

Ademais, mesmo que o apelante tenha negado a autoria delitiva, a tese ventilada pela defesa não tem sustentação na prova dos autos, até porque foi reconhecido pela vítima e encontrado na posse do veículo, quando tentou empreender fuga durante a abordagem pelos policiais.

Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4-  A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022)

Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0001079-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEXANDRO DE SOUSA GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/04/2022