Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0818530-19.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal. 3. E, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ. 4. Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 5. Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS, em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 6. No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira, analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, a parte autora-apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818530-19.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818530-19.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.  REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.   Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

2.   Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.

3.   E, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ.

4.   Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

5.   Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS, em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

6.   No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira,   analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, a parte autora-apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.

7.   Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

7. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA , nos autos da Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para Exibição de Documento, proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., parte apelada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.

Alega a parte Apelante, em suas razões recursais ID 2133123, que entende como desnecessária a prova do REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO, como forma de procedibilidade da presente ação, pois a necessidade de prévio requerimento administrativo está restrita aos pedidos de cópias e segunda via de documentos e que a mesma pretende a exibição da primeira via e não da segunda.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

O Ministério Público se manifestou apenas para informar ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção, ID 3732835.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o MM. Juiz de primeiro grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio na Tutela de Urgência Cautelar.

O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, in verbis: 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

 

A exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal. E, como medida preparatória, a Tutela de Urgência Cautelar serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÕES REVISIONAIS DE DÉBITOS. INTERESSE DE AGIR.

- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.

 - O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.

 - Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.

Recurso especial provido.”

(STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537).

 

Para propositura da Ação Exibitória de Documentos, são necessários alguns requisitos, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS, em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira,   analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, a parte autora-apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 

 DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

           É como voto.

        DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público se manifestou apenas para informar ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0818530-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/04/2022