Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0824574-83.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 2. Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019. A parte apelante ingressou com a ação em 09.09.2019, ou seja, dentro do prazo processual adequado. Ausente prescrição. 3. Sentença reformada, recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824574-83.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824574-83.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO AGUIAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO:  BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 2. Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019. A parte apelante ingressou com a ação em 09.09.2019, ou seja, dentro do prazo processual adequado. Ausente prescrição. 3. Sentença reformada, recurso provido.




RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por RAIMUNDO AGUIAR DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, Referente ao Plano Verão (Proc. n° 0824574-83.2019.8.18.0140), julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais com fulcro no art. 332, §2º, do CPC e reconheceu a prescrição com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Nas razões recursais (Id. 1883263), a parte apelante apresenta os seguintes argumentos: que a prescrição executória fora interrompida em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do ora apelado (Banco do Brasil S/A), distribuída ao Juízo da 12.ª Vara Cível de Brasília/DF (Processo n.º 2014.01.1.148561-3); da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da supramencionada medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição; das decisões exaradas pela 3ª e 4 ª Câmaras Especializadas Cíveis, no sentido da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Cautelar, já mencionada, intentado pelo Ministério Público.

Pleiteia ao final, o provimento do apelo, com a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução.

Nas contrarrazões (Id. 1883319), a parte recorrida requer que seja negado provimento ao apelo e mantida a sentença.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 1888627).

O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 3422716).

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.



 

VOTO DO RELATOR

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL                         

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibidade recursal, conheço do recurso.

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de Ação de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília sob o nº1998.01.1.016798-9, com o objeto de reaver os reajustes da poupança não creditados aos poupadores durante o intitulado "Plano Verão".

O cerne do recurso gravita em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.

Sobre o tema, impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Tendo transitado em julgado o decisum em 27 de outubro de 2009 e sido manejado o cumprimento em 24 de setembro de 2019, em primeira análise, poderia se concluir que a prescrição se operou na hipótese.

Ocorre que, antes do transcurso do lapso prescricional, em setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, o que implicou a prorrogação do prazo para propositura dos cumprimentos individuais da sentença coletiva pelos poupadores até 26 de setembro de 2019, uma vez que o ente ministerial é legítimo para buscar a garantia dos interesses transindividuais, ressaltando-se, na espécie, a relevância social.

Nesse sentido é o entendimento mais recente da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019. Sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. Sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019. Sem destaque no original)

 

Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que “ a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”

Ainda preleciona em seu art. 100 que “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”

Nesta senda, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.

Neste sentido, colaciono o precedente do STJ.

 

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: MARCIO MORIYA ADVOGADOS: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. (...). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)

 

Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.

Neste sentido, no caso em exame, verifica-se que com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente é a data de 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 09/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Dessa forma, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado. Ocorre que, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

III - CONCLUSÃO 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.

Deixo de fixar a verba honorária em face da ausência de arbitramento desta em primeiro grau de jurisdição.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. Deixar de fixar a verba honorária em face da ausência de arbitramento desta em primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0824574-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

RAIMUNDO AGUIAR DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

04/05/2022