PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0760463-54.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
Defensora Pública: Drª Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
2. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial, não afetando os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, como no caso dos autos, posto que quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 o processo já estava em curso, com denúncia ofertada e recebida.
3. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da punibilidade, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo e o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu por ausência de representação, na forma do art. 107, V, do Código Penal.
O magistrado de piso decretou a extinção da punibilidade, sob a justificativa de que a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o art. 171, do CP, acrescentando-lhe o § 5º, para estabelecer que a ação penal referente ao crime de estelionato passou a ser, de regra, condicionada à representação do ofendido e que tal entendimento retroagiria a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Em suas razões recursais, o Parquet Estadual pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja afastada a extinção da punibilidade, tendo em vista que a mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, não retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso.
Em contrarrazões, a defesa dos Recorridos pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI)
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente pugna pela reforma da sentença combatida que decretou a extinção de punibilidade em face dos Recorridos, pela decadência da pretensão punitiva, nos termos dos art. 103 e 107, inciso V, ambos do Código Penal.
Pugna o Órgão Ministerial pelo afastamento da extinção de punibilidade declarada ao recorrido pelo magistrado de piso, sob a justificativa de que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, ao extinguir a punibilidade, na forma do art. 107, V, do CP, restam equivocados, tendo em vista que a mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, não retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso.
Inicialmente, cumpre destacar que, com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 171, § 5º, do Código de Processo Penal, passou a prever que:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(...)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - grifo nosso.
Ocorre que os Tribunais Superiores entendem majoritariamente que a exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade nos crimes de estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), não pode ter aplicação retroativa em favor de réu nos processos que já estavam em curso quando do início da vigência da referida lei.
In casu, a denúncia fora apresentada e recebida ainda em 2016, portanto, antes da entrada em vigor da referida Lei. E assim, como naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não há que se falar na necessidade de qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal.
Ainda, cumpre asseverar que as leis processuais possuem aplicação imediata (tempus regit actum - art. 2º do CPP), não retroagindo para alcançar fatos anteriores à sua vigência e regulando os atos processuais a serem realizados após entrarem em vigor.
As leis híbridas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo. Portanto, as normas híbridas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu.
A previsão constante do §5º do art. 171 do CP apresenta caráter híbrido (norma mista), pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu.
Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento legislativo aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo.
Neste sentido, entende-se que não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial, não afetando os processo que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, como no caso dos autos, posto que quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 o processo já estava em curso, com denúncia ofertada.
Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os recentes julgados:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO.
1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos.
2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.
3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia.
4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades." (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
6. Habeas corpus indeferido.
(HC 610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3.Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.
(STF - HC: 187341 SP 0096108-07.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ademais, mesmo que o entendimento majoritário não fosse nesse sentido, verifica-se que a vítima manifestou seu desejo de ver os recorridos sendo processados, fazendo para tanto o registro do boletim de ocorrência (ID 5429474, fl. 17), narrando os fatos e apontando a autoria, o que culminou com a portaria de instauração do inquérito policial.
O STJ e o STF, entendem que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS PRESCINDEM DE FORMALIDADE, SENDO SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Instâncias ordinárias consignaram que a vítima "exerceu o direito de representação quanto aos crimes de 'ameaça' e 'invasão de dispositivo informático alheio' dentro do prazo decadencial, considerando que os fatos, em tese, ocorreram no mês de fevereiro/2018 e o ajuizamento da cautelar inominada ('representação com pedido liminar de busca e apreensão e medida protetiva de urgência') também se deu no mesmo mês, especificamente em 13.02.2018." Foi registrado, ainda, que "a atitude da vítima de constituir defensor e requerer a 'representação' criminal em juízo, cumulada com pedido liminar de busca e apreensão e medidas protetivas, é suficiente para demonstrar o interesse dela em autorizar a persecução criminal" (fls. 522-523). 2. "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" ( AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 510464/PR, Relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgamento em 15/12/2020, publicado no DJE do dia 18/12/2020).
Nesse sentido, em face das razões aduzidas, considerando que a peça acusatória fora apresentada e recebida em 2016, portanto, antes da entrada em vigor da norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da punibilidade, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo e o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0760463-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS E SILVA
Publicação04/05/2022