Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000595-41.2018.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ARMA DE FOGO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO DA REDUÇÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – In casu, as circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime) foram desvaloradas com base em fundamentação específica e em elementos que extrapolam o tipo penal, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. Pena privativa de liberdade que se mantém. Precedentes; 3 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Todavia, impõe-se a redução, uma vez que o quantum fixado não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade; 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000595-41.2018.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0000595-41.2018.8.18.0050 (Esperantina / Vara Única)

Processo de origem nº 0000595-41.2018.8.18.0050

Apelante:                  Daniel Silva Pereira

Defensora Pública:  Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ARMA DE FOGO –  PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO DA REDUÇÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – In casu, as circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime) foram desvaloradas com base em fundamentação específica e em elementos que extrapolam o tipo penal, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. Pena privativa de liberdade que se mantém. Precedentes;

3 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Todavia, impõe-se a redução, uma vez que o quantum fixado não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade;

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Silva Pereira (id. 4363108), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (id. 4363108) que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4363106), a saber:

 

          (…)

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10/11/2018, por volta das 16h30min, na Rodovia PI-213, que liga Esperantina e Joaquim Pires, nesta urbe, os denunciados Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, e Celiane Gomes dos Santos, alcunha “Célia”, de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel (uma motocicleta Honda Biz, sem placa e um celular Iphone ) pertencente à vítima Francisca das Chagas Borges Carvalho Amorim, mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça.

Infere-se do procedimento policial que a vítima, Francisca das Chagas Borges Carvalho Amorim, estava saindo da “Fazenda Borges” em direção ao centro de Esperantina-PI, quando os denunciados Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, e Celiane Gomes dos Santos, alcunha “Célia”, a abordaram.

Naquela ocasião, o denunciado Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima Francisca das Chagas Borges Carvalho Amorim, após esta ter tentado fugir para pedir ajuda, porém o tiro não acertou a vítima. Passo seguinte, a denunciada Celiane Gomes dos Santos, vulgo “Célia”, aproximou-se da vítima Francisca das Chagas Borges Carvalho Amorim e subtraiu seu celular, chegando, inclusive, a chutá-la.

Em continuidade delitiva, por volta das 21h, o denunciado Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, ofereceu o celular roubado ao menor João Victor Machado Nunes, no valor de R$ 100,00 (cem reais). O informante João Victor Machado Nunes pagou o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) pelo referido aparelho celular. Ao mostrar o telefone para seu irmão José Neto, este identificou a quem pertencia o celular e contatou a policia para a devida entrega do objeto roubado.

Em sede policial, o denunciado Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro”, confessou a autoria dos fatos acima narrados (fls. 19/20).

A denunciada Celiane Gomes dos Santos, alcunha “Célia”, negou sua participação nos fatos supracitados, bem como informou que não conhece o denunciado Daniel Silva Pereira, alcunha “Daniel Caçambeiro” (fls. 21/22).

Autoria cabalmente demonstrada através de depoimentos colhidos no curso da investigação policial, especialmente da vítima. A materialidade também se encontra presente no Exame de Corpo de Delito (fl. 15), Auto de Reconhecimento indireto (fl. 117), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10/11) e Termo de Restituição (fls. 14/29).

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4363106 – em 21.01.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4363108), a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, sob o argumento de que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, devendo ainda ser afastada a causa de aumento em face do emprego de arma de fogo, e (ii) a exclusão ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4363108), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4654380).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da dosimetria da pena e a exclusão ou redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 4363108):

 

          (…)

          Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do réu é reprovável, devendo ser valorada de forma negativa, pois transcende a proporcionalidade de crimes contra o patrimônio, diante do disparo de arma de fogo contra a vítima; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; possui conduta social voltada para o crime, vez que utiliza-se da prática de infrações penais como modo de vida; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que se dera o fato delituoso foram relevantes, tendo em vista o concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e a vítima em nada contribui para a prática do delito. Desse modo, fixo a pena base, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante teria extrapolado o tipo, seja porque se utilizou de arma de fogo, seja porque foi efetuado disparo contra a vítima, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para  o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”[1].

In casu, o magistrado a quo demonstrou que o apelante, ao longo da vida, mostra-se contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, afinal, utiliza-se “da prática de infrações penais como modo de vida”, o que justifica a desvaloração de tal circunstância.

De igual modo, devem permanecer desvaloradas as circunstâncias do crime, uma vez que, a vítima foi perseguida e abordada quando trafegava de motocicleta pela rodovia estadual (PI-213), tendo o apelante e sua comparsa efetuado disparo de arma de fogo, fazendo com que ela perdesse o equilíbrio, oportunidade em subtraíram uma motocicleta e um aparelho celular (Iphone).

Como foram mantidas as três circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, impossível falar em redimensionamento da pena base.

DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, não há questionamento a ser feito, até porque foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

DA TERCEIRA FASE. A defesa pleiteia ainda o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, sob o argumento de que não houve apreensão e nem ficou comprovada a sua potencialidade lesiva.

Entretanto, a falta de apreensão ou da realização de perícia na arma não constitui motivo para o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma).

A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima.” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796).

Em harmonia com a doutrina pátria, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a realização da perícia para comprovar o uso e a potencialidade lesiva da arma quando a declaração da vítima e depoimentos das testemunhas soam claros, firmes e uníssonos, a comprovar sua utilização na prática delituosa, como na hipótese.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes.

2. No caso, as instâncias ordinárias se apoiaram na prova oral colhida durante a instrução do feito para concluir pela utilização da arma no crime.

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 429.345/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).

2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.

Exegese do art. 156 do CPP.

DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Omissis.

3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em exclusão da majorante presente no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal (emprego de arma).

DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

Todavia, verifica-se que multa foi fixada muito além do permitido, uma vez que não guarda proporcionalidade à privativa de liberdade, afinal, o seu quantum varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, consoante disposto no art. 49 do Código Penal: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.

Registre-se, por oportuno, que na primeira fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade foi majorada de 4 (quatro) anos para 8 (oito), ou seja, dobrou, enquanto que a de multa saiu da mínima (10 dias) para 120 (cento e vinte) dias-multa, demonstrando, portanto, que foi fixada de maneira desproporcional.

Portanto, redimensiono a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena multa para 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022)

Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1] SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

 

Detalhes

Processo

0000595-41.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2022