Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759278-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos. 2. Aliado a isso, não se observa o perigo de dano, já que a agravada não nega que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao banco agravante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759278-78.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759278-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS

AGRAVADO: ANA MARIA ALVES LEITE SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos.

2. Aliado a isso, não se observa o perigo de dano, já que a agravada não nega que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao banco agravante.

3. Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S/A contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, Processo nº 0828335-54.2021.8.18.0140), ajuizada por ANA MARIA ALVES LEITE SANTOS, ora agravada.

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à parte requerida que SUSPENDA imediatamente os descontos do empréstimo questionado na presente lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento.”

Nas razões recursais, o banco requerido sustentou que a multa cominatória aplicada no ato judicial recorrido desatende a qualquer critério de proporcionalidade e de razoabilidade e pode implicar em enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil), motivo pelo qual pleiteia a sua redução.

Afirmou ainda que os descontos devem ser mantidos, em razão da legalidade do contrato celebrado entre as partes.

Enfim, requereu a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final da lide, e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a aplicação da multa e a suspensão dos descontos. 

Intimada a agravada para contrarrazoar, decorreu o prazo legal sem que a mesma se manifestasse.

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. 

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade de suspensão de descontos mensais nos proventos em caso de ingresso judicial que visa a declaração de nulidade ou inexistência de contrato de crédito consignado, bem como a previsão de multa em caso de não cumprimento da determinação.

A parte autora, ora agravada, narrou na inicial que, apesar de não se lembrar de ter celebrado contratos de crédito consignado, vem sendo debitado em seu benefício previdenciário parcelas mensais, causando-lhe abalo financeiro e emocional.

Em sede de Primeiro Grau, fora concedida medida liminar para determinar a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário percebido pela parte autora.

A instituição financeira insurge-se desta decisão, argumentando, de forma sintética, que não há fundamento para o deferimento da tutela de urgência, porquanto houve a efetiva contratação.
A súplica, adianto, deve prosperar, eis que não preenchidos os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

É que, ratificando o acima transcrito, a parte autora, ora agravada, limita-se, nas suas alegações iniciais, a afirmar não se recordar de ter celebrado todos os empréstimos consignados dos quais as parcelas estão sendo descontadas de seus proventos.

Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos.

Aliado a isso, não observo o perigo de dano, já que a agravada não nega que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao banco agravante.
Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA CIENTE DO ENTABULADO EM DISCUSSÃO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. TESE ACOLHIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO. DESCONTOS PRATICADOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM SEU FAVOR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVOCARÁ EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, DIANTE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AJUSTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003020-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).”

Nesse viés, mostra-se prudente que se oportunize o contraditório, até porque a alegada possibilidade de fraude ou qualquer outra irregularidade na avença não pode ser solucionada com meras conjecturas.

Além do mais, o perigo de dano também não se mostra presente, uma vez que, como acima mencionado, a parte agora agravada não nega ter sido creditado em sua conta o valor daquele empréstimo, o que permite concluir que, caso seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados, os valores pagos lhe serão restituídos e/ou compensados.

DIANTE DO EXPOSTO e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo a fim de cancelar a determinação de suspensão dos descontos referentes ao contrato de crédito consignado discutido nos autos, devendo o feito ter sua regular tramitação com a necessária instrução processual.

É o voto.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0759278-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANA MARIA ALVES LEITE SANTOS

Publicação

05/05/2022