Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0820400-02.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses apontadas como omissas pela parte embargante foram devidamente analisadas no acórdão vergastado, ocasião em restou consignado que a parte embargante não demonstrou a suposta abusividade da cobrança. Ainda, quanto à alegação de que a consumidora não dispõe de condições financeiras para quitar a dívida, foi decidido que não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência do débito por ser a recorrente pessoa de baixa renda. 3. No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito. Logo, não cabe ao Poder Judiciário impor à embargada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação judicial nesse sentido. 4..Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820400-02.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820400-02.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: CLAUDETE MOREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO MOITA PIEROT

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As teses apontadas como omissas pela parte embargante foram devidamente analisadas no acórdão vergastado, ocasião em restou consignado que a parte embargante não demonstrou a suposta abusividade da cobrança. Ainda, quanto à alegação de que a consumidora não dispõe de condições financeiras para quitar a dívida, foi decidido que não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência do débito por ser a recorrente pessoa de baixa renda.

3. No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito. Logo, não cabe ao Poder Judiciário impor à embargada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação judicial nesse sentido.

4..Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

5. Recurso desprovido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CLAUDETE MOREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão (Num. 4808799) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante e manteve a sentença proferida na origem.

Nas razões recursais (Num. 5372664), a embargante afirma que o acórdão é omisso. Diz que não foi analisado no julgamento a tese de excesso na cobrança. Alega que não tem condições financeiras de honrar a dívida. Pleiteia pelo parcelamento do débito, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 5524937), o embargado defende a manutenção do acordão atacado.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) DA OMISSÃO

 

Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria analisado a questão da onerosidade excessiva da cobrança. Diz , ainda, que não tem condições de pagar a dívida e requer o parcelamento da dívida, considerando a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no presente caso.

Sucede que as teses apontadas como omissas pela parte embargante foram devidamente analisadas no acórdão vergastado, ocasião em restou consignado que a parte embargante não demonstrou a suposta abusividade da cobrança. Ainda, quanto à alegação de que a consumidora não dispõe de condições financeiras para quitar a dívida, foi decidido que não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência do débito por ser a recorrente pessoa de baixa renda. A propósito, cito o seguinte trecho do acórdão:

 

 

Analisando os autos, verifico que as faturas de energia elétrica não pagas compreendem o período entre 01/2013 a 10/2017, totalizando o valor de R$ 22.272,68 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo (Num. 3613425 - Pág. 2).

 A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1 .

 Da mesma forma, quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, ainda que de modo parcelado, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

 

 

Além do mais, no que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito. Logo, não cabe ao Poder Judiciário impor à embargada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação judicial nesse sentido.

 Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0820400-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CLAUDETE MOREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

03/05/2022