TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000046-34.2017.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000046-34.2017.8.18.0028
Apelante: Júlio César Barbosa de Sousa
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas (policiais militares), autoria e materialidade delitiva ficaram demonstradas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – In casu, o apelante e seu comparsa agiram em nítida comunhão de desígnios, afinal, estavam portando arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 22) de forma compartilhada, exercendo ele papel importante na consumação do delito, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância);
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Júlio César Barbosa de Sousa (id. 4060227), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (id. 4060226) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), c/c o art. 29 do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4060226), a saber:
(…)
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 06 de dezembro de 2016, por volta das 09h00min, em uma estrada, atrás do Motel Chalé, no Bairro Cancela, nesta cidade, os Denunciados JÚLIO CÉSAR BARBOSA DA SILVA e TEMISTÓCLIS MESSIAS DA COSTA NETO, em concurso de agentes, portavam 01 (um) revólver, calibre 22, L.R., marca Rossi, nº A 929351 e 09 (nove) munições, sendo três deflagradas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos, os policiais militares foram acionados via COPOM e informados de que dois indivíduos, em uma motocicleta e em atitude suspeita, adentraram em uma estrada carroçal, por trás do Motel Chalé, no Bairro Cancela. Os policiais militares se dirigiram ao local, chegando lá avistaram os dois indivíduos, ao fazerem a abordagem encontraram com os mesmos um Revólver, calibre 22, L.R., marca Rossi, nº A 929351, sete tiros, com 03 (três) cápsulas deflagradas e outras 06 (seis) intactas.
Deste modo, os policiais deram voz de prisão aos Denunciados e os conduziram ao Distrito Policial.
No presente caso, as investigações revelaram que a arma e as munições apreendidas eram de conhecimento dos Denunciados, assim como os objetos estavam fisicamente disponíveis a todos, donde se constata a existência do concurso de agentes para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4060226 – em 31.01.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4060227), a reforma da dosimetria da pena, sendo, para tanto, aplicada a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4060227), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4664162).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância (terceira fase), impondo-se então a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A defesa ressalta que “a única participação do recorrente no delito fora levar TEMISTOCLES MESSIAS DA COSTA NETO, para sua propriedade para o mesmo testar uma arma de fogo que tinha acabado de adquirir”, impondo-se, portanto, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, portanto, para sua caracterização, a prática de um dos núcleos do tipo penal.
Como se sabe, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se definido no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, in verbis:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na espécie, encontra-se evidenciado que o apelante estava portando a arma de fogo, mesmo que de forma momentânea, senão, veja-se.
A testemunha Igor Coelho Marques, policial militar, afirma, em Juízo (id. 4061816), que “recebeu a denúncia de que indivíduos estavam na proximidade do motel Chalé efetuando disparos de arma de fogo em propriedade particular”. Assim que chegou na localidade, “visualizou o apelante Júlio César com a arma de fogo em mãos”. Ao proceder a abordagem dele (apelante) e do comparsa (Temistocles), ambos “alegaram que estavam testando a arma”.
Esclarece que “a arma de fogo pertencia a Temistocles, que disse que a comprou no mercado”.
Itamaraty Sepulvoda de Oliveira Sousa, também policial militar, disse, em Juízo (id. 4061820), que “ao chegar no local os dois (apelante e Temistocles) estavam na propriedade, que pertence ao pai do apelante, com a arma de fogo”.
Acrescenta que “a arma de fogo estava na posse do apelante e eles disseram que estavam ali só testando-a”.
O comparsa, Temístocles Messias da Costa Neto, relata, também em Juízo (id. 4061832), que “comprou o revólver calibre 22 no mercado pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, com o fim de se “defender de uns inimigos que tinha feito por conta de confusões em festas”.
Esclarece que “comprou a arma no mesmo dia que foi preso e, após encontrar Júlio César (apelante) no mercado, perguntou se ele tinha um lugar para eles testarem a arma”, sendo-lhe apontada a propriedade da família dele (apelante). Quando ali se encontravam, compareceram os policiais militares.
O apelante, por sua vez, apresenta, em Juízo (id. 4061822, 4061825, 4061829), a versão de que “estava com o Temístocles na propriedade de sua família e, quando estava com a arma de fogo na mão, tentando retirar as cápsulas do tambor”, os policiais chegaram e efetuaram a prisão em flagrante.
Finaliza dizendo que Temístocles efetuou os disparos e sua única consistiu em ceder o imóvel e tentou retirar as cápsulas da arma de fogo.
Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou comprovada através dos depoimentos prestados pelos policiais, bem como pela versão apresentada pelo apelante, dando conta de que se encontrava na posse da arma de fogo para retirar os projéteis, sendo então preso em flagrante.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a prática do crime de porte de arma de fogo compartilhado, como na hipótese dos autos. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 62, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, conforme entendimento desta Corte. Assim, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória. 3. Descrevendo o Tribunal de origem detalhadamente a produção da prova e a observância aos ditames legais, resta inviável a esta Corte reconhecer nulidade sem afrontar a Súmula n. 7/STJ. 4. Concluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância. (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local de todas as questões necessárias para o deslinde da matéria torna imperiosa a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282-STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1394712 SP 2018/0295834-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). [grifo nosso]
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGATIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA EM CRIMES DE MÃO PRÓPRIA. CRIME UNISSUBJETIVO OU DE CONCURSO EVENTUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE COMPARTILHADO. POSSIBILIDADE DE COAUTORIA NA SITUAÇÃO EM QUE TODOS CONCORREM PARA A PRÁTICA DELITUOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 251/275, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e, em atendimento aos ditames do art. 44 do Código Penal, substituiu por duas penas restritivas de direito. 2. Pleiteia o recorrente, em suma, sua absolvição, por ausência de provas quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03. Alega o apelante que o crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de mão própria e que, por essa razão, somente pode ser praticado pelo próprio agente, não admitindo a coautoria. Aduz ainda que dos autos se extrai que o acusado não estava na posse da arma, não tendo cometido o crime de disparo de arma de fogo em via pública. 3. No que se refere à autoria delitiva, embora o réu negue a autoria delitiva, não se pode olvidar, do contexto dos autos que desde o momento em que ingressou no veículo junto com os corréus com a disponibilidade de arma de fogo por qualquer um deles, já evidencia não só o porte compartilhado, mas também o seu uso compartilhado. De fato, o crime de porte ilegal e disparo de arma de fogo são crimes de mão própria, mas que não afasta a possibilidade da autoria compartilhada nas hipóteses em que há unidade de desígnios, como no caso dos autos. 4. O fato é que, embora o réu alegue que apenas pegou uma carona com o corréu para ir a uma churrascaria para comprar sua janta, os depoimentos dos policias que realizaram a abordagem comprovaram a unidade de desígnios dos réus. 5. Procedida a instrução processual, testemunha Fabrício Lima Alenquer, policial militar, à mídia anexa de fls. 195/196, afirmou que estavam em patrulhamento e se depararam com um veículo GOL, ocasião em que deram ordem de parada e os que estavam atrás saíram com arma na mão. Acrescentou que eram quatro, sendo que um deles correu conseguindo fugir e outro foi alvejado, sendo que este estava com uma arma. Fizeram pesquisa junto ao CIOPS e constataram que o veículo conduzido pelos acusados era roubado. Por fim, disse que os réus efetuaram disparo e tentaram fugir, correndo, mas os tiros disparados pelos acusados não atingiram as viaturas. 6. – 9. Omissis. 10. Assim, ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do artigo 15 da Lei 10.826/2003, visto que se o agente teve disponibilidade da arma, dela podendo fazer uso, ou mesmo aquiescendo com aludida utilização por interposta pessoa, possível falar em concurso de agentes, por isso, mantém-se a condenação do apelante pela prática do crime em referência. 11. Desta forma, tem-se que as provas colhidas se mostram suficientes para manter a condenação do recorrente pela prática do delito capitulado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, não havendo possibilidade de se acolher o pedido de absolvição. 12. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003593-70.2018.8.06.0064, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para JULGAR-LHE DESPROVIDA. Fortaleza, 10 de novembro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APR: 00035937020188060064 CE 0003593-70.2018.8.06.0064, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2021). [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de dimunição da pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), afinal, a prova oral colhida em Juízo demonstra que o apelante e seu comparsa agiram em nítida comunhão de desígnios, sendo que estavam portando arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 22), exercendo ele papel importante na consumação do delito.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000046-34.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJULIO CESAR BARBOSA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/04/2022