TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800895-39.2020.8.18.0069
APELANTE: GESSI MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXPRESSÃO DE LIVRE CONSENTIMENTO. VALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, uma vez que a incapacidade de leitura não obsta a expressão de sua vontade e livre consentimento.
2. Identificada a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, bem como comprovada a transferência bancária para sua conta, torna-se mister concluir pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não evidenciada ilicitude no contrato celebrado, não há que se falar em nulidade.
4. Quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, feito pela recorrente, entendo por deferir, visto a necessidade de maior instrução probatória para que fosse constatada a má-fé por parte da apelante.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0800895-39.2020.8.18.0069 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: GESSI MARIA DA CONCEIÇÃO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESSI MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A sentença (ID 4280617) encontra-se embasada na compreensão de que o contrato celebrado é valido, destacando-se que o banco provou a transferência do empréstimo para a conta do Apelante.
Em razões recursais (ID 4280620), a Apelante alega que o contrato é nulo, uma vez que não foram observadas as formalidades legais que o negócio jurídico exige quando celebrado com pessoa analfabeta. Afirma ainda que não foi demonstrada a transferência dos valores oriundos do contrato impugnado. Vindica, por fim, a restituição do indébito e o pagamento de danos morais.
Em contrarrazões (4280625), o banco apelado afirma ter juntado aos autos o contrato de empréstimo, bem como comprovante que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor/apelante. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5050827).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Em razões recursais, o Apelante alega que o contrato é nulo, uma vez que não foram observadas as formalidades legais que o negócio jurídico exige quando celebrado com pessoa analfabeta. Vindica, por fim, a restituição do indébito e o pagamento de danos morais.
Inicialmente, insta consignar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
O Código Civil permite a contratação de serviços mediante assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas. Neste sentido, estabelece o artigo 595 do Código Civil, litteris:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O dispositivo transcrito evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, embora haja a preocupação de que a contratação de mútuo com a instituição financeira seja formalizada por instrumento que assegure o cumprimento do dever de informação dos termos do ajuste.
Assim, a participação da contratante, formalizada pela assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, demonstra que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, revelando que anuíram às cláusulas.
Esta regra possibilita que os consumidores hipervulneráveis exerçam plenamente a sua liberdade contratual, permitindo que aqueles que não tiverem acesso à educação básica e que, por diversas vezes ficam à margem da sociedade, possam contratar com segurança.
Noutras palavras, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, uma vez que a incapacidade de leitura não obsta a expressão de sua vontade e livre consentimento. Todavia, tratando-se de contratante que é analfabeto, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo ou procurador público, sendo cediço de que tais exigências não são cumulativas e sim alternativas, bastando a assinatura de terceiro a rogo ou procurador público.
Neste sentido, demonstrando a necessidade de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas nos contratos firmados com analfabetos, os Tribunais de Justiça pátrios já se manifestaram, vejamos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6o, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2o e, por analogia, os artigo 595 e 1.865, do Código Civil. (...). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).”
Assentada a jurisprudência pátria dominante, passa-se ao exame do caso concreto.
Perscrutando os autos, observa-se que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, ao tempo em que foi colacionado ao processo a comprovação de que a transferência bancária foi realizada para a conta do Apelante.
A análise mais detida do feito evidencia também que, junto ao contrato, existem diversos documentos pessoais do Apelante, os quais, em tese, apenas ele tem acesso.
Tais provas revelam a validade do negócio jurídico, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, no qual o recorrente foi beneficiado com o depósito do valor do empréstimo em sua conta.
Noutra senda, a Apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a ilegalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como dito alhures, a idade avançada e analfabetismo não bastam para isentar o contratante da obrigação quando o contrato se encontra assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595, do Código de Processo Civil. Ora, a parte era sabedora de que o contrato foi firmado e dele se beneficiou. Posicionamento divergente originaria a possibilidade de que esta se beneficiasse da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando que não restou comprovado o ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais, não há que se reformar a sentença. Corroborando com esta compreensão, destacam-se os seguintes precedentes:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862330/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária para conta da apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em declarar sua nulidade. 4. Apelação desprovida. (TJPI-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-98.2018.8.18.0049, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgado em 27/11/2020).”
Prossigo. Quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, feito pela recorrente, entendo por deferir, visto a necessidade de maior instrução probatória para que fosse constatada a má-fé por parte da apelante.
No mais a parte Recorrente trata-se de pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, com poucos recursos financeiros e, portanto hipossuficiente, conforme se faz prova com a declaração de pobreza da parte Recorrente e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe. Assim, a manutenção da sentença de primeiro grau, quando à condenação em litigância de má-fé em face da parte Recorrente, poderá acarretar-lhe prejuízos por demais gravosos à sua sobrevivência.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para o fim de excluir da sentença recorrida a condenação em litigância de má-fé em face da apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 04/05/2022
0800895-39.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGESSI MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação04/05/2022