TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011309-50.2017.8.18.0000
Origem: Barro Duro / Vara Única
Embargante: DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)
Embargado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento por não haver no acórdão, qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, CPC.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS, em face do acórdão (id. 4753895) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto com vistas a combater eventual erro material.
Nas razões de embargar, o recorrente, depois de expor os fatos e circunstância da demanda, defendeu a admissibilidade dos embargos alegando a existência de erro material no julgado, porquanto restam demonstrado que a conduta administrativa não trouxe danos ao erário e que por isso não pode ser considerada como improbidade administrativa.
Assegura que o Acórdão tomou por base, premissas equivocadas, deixando de atentar para os argumentos levantados nas razões do recurso. Em razão disso, sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material.
Requer sejam os embargos conhecidos e providos para corrigir o erro material apontado, para, atribuindo-se efeito modificativo, manter a sentença recorrida.
O Ministério Público, devidamente intimado, impugnou os embargos (id. 4753895), deduzindo a inexistência de erro material a ser sanado e pugnou pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O recorrente assegura que o Acórdão embargado incorreu em erro material ao argumento de que partiu de premissas equivocadas, deixando de atentar para as questões levantados nas contrarrazões do recurso.
Por essas circunstâncias requer sejam os embargos conhecidos e providos para corrigir o erro material apontado, para, atribuindo-se efeito modificativo, para manter a sentença de piso.
O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento.
O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora isto possa ocorrer consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.
Pois bem, acredito ser mais que suficiente a fundamentação para cumprir a exigência do art. 93, IX, da CF/88. As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que eles vislumbram no acórdão embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (REsp 1434508/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 04/06/2014)
No mesmo sentido, há entendimento deste Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão dos embargantes se limita à rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime”. (EDcl na Apelação Cível 201400010046175, 2a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Brandão de Carvalho, Julgamento 28/04/2015).
Como visto, a matéria apontada no recurso foi amplamente apreciada, de modo que a reapreciação da querela, em sede de embargos de declaração implica em reexame de mérito, situação inadmitida nessa modalidade de recurso.
É de se acentuar que o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracteriza omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de erros materiais, tal vício não restou minimamente delineado. Dessa forma, reforça-se a tese de que o órgão julgador não fica coagido a responder ponto a ponto levantado pelas partes, bastando que a decisão apresente a devida fundamentação e essa circunstância não enseja erro material a impor a modificação do julgado.
Ademais, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
Do exposto, conheço dos embargos porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento por não haver no acórdão, qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, CPC.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0011309-50.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorDOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/04/2022