Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0000633-18.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 4 – Na espécie, com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o emprego de arma branca foi novamente incluído no rol das majorantes, razão pela qual não há que falar em modificação da reprimenda nesta fase. Precedentes; 5 – Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000633-18.2015.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000633-18.2015.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000633-18.2015.8.18.0031

Apelante:                  Fábio Eduardo Santana Araújo

Defensor Público:   Leonardo Fonseca Barbosa

Apelante:                  Adelino Silva dos Santos

Defensor Público:   Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

4 – Na espécie, com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o emprego de arma branca foi novamente incluído no rol das majorantes, razão pela qual não há que falar em modificação da reprimenda nesta fase. Precedentes;

5 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes Fábio Eduardo Santana Araújo Adelino Silva dos Santos para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fábio Eduardo Santana Araújo (primeiro apelante – id. 3996996) e Adelino Silva dos Santos (segundo apelante – id. 3996996), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3996997) que os condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º I, II, (roubo qualificado) c/c o 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, e 244-B do ECA (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3996965) e aditamento (id. 3996995), a saber:

 

(…)

Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 03 de abril de 2016, por volta das 19:30h, nas mediações da Rua Samuel Santos, as vítimas Brenno Vinícius Fontenele Aguiar e Antônio Carlos Paz de Oliveira estavam na frente de sua residência quando foram abordadas pelo denunciado, o qual portando uma arma anunciou o roubo e subtraiu o aparelho celular de ambos.

Elucidam os autos, ainda, que o denunciado após o fato mencionado acima, seguiu para o bairro Alto Santa Maria, acompanhado do menor DANIEL SOUZA DA SILVA, onde surpreendeu PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, MATEUS DE ARAÚJO FERNANDES E MOISÉS DIAS DOS SANTOS anunciando um roubo, porém só conseguiu subtrair o aparelho celular de PAULO HENRIQUE, pois as outras vítimas reagiram e conseguiram deter o denunciado, momento em que acionaram a autoridade policial.

(…)

 

(...)

1. Depreende-se da leitura dos autos de inquérito policial, em anexo, às fls. 04/47, que os denunciados FÁBIO EDUARDO SANTANA DE ARAUJO, vulgo "Feijão" e ADELINO SILVA DOS SANTOS, em comunhão de vontades, bem como na companhia de dois menores, subtraíram, mediante emprego de violência exercida com emprego de facões, a motocicleta da vítima Raimundo Nonato da Silva Pereira.

2. Com efeito, tem-se que, na data de 11/01/2015, por volta das 04:00h, a vítima, Alexandre da Silva Pereira, pilotava uma motocicleta Honda Broz, cor Branca, placa PIB 2708, tendo como garupa seu irmão, também vítima, Raimundo Nonato da Silva Pereira, logo após a curva do Carpina, próximo à placa, quando foram abordados por ambos os denunciados - na companhia dos menores Luís Filipi da Silva Machado e André Oliveira Cardoso de Sousa.

3. Ato contínuo, a vítima, Alexandre, identificou, em um primeiro momento, o menor Luís Filipi conduzindo uma motocicleta preta, tendo como garupa o denunciado Fábio Eduardo, os quais, munidos de facões, anunciaram o roubo, exigindo a motocicleta que a vítima pilotava, bem como agredindo com diversas “panadas” de facão, a vítima, Raimundo Nonato, vindo a cair no chão em virtude dos golpes recebidos.

4. Em seguida, em um segundo momento, a vítima, Alexandre, identificou o menor André Oliveira Cardoso de Sousa pilotando uma segunda motocicleta, tendo como garupa o denunciado Adelino Silva dos Santos, tendo este, por sua vez, empossado-se da motocicleta da vítima, Raimundo Nonato.

5. Após a obtenção da referida motocicleta, os denunciados e menores, evadiram-se do local dos fatos.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 3996995 – em 26.07.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro (Fábio) e segundo (Adelino) apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3996996), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e excluída a majorante do emprego de arma branca (facão).

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3996996), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4653305).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a tese comum (i) da absolvição e, alternativamente, (ii) da reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (id. 3996995), Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 3996995) e Termo de Restituição (id. 3996995).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4012501), pela vítima Alexandre da Silva Pereira, dando conta de que “se encontrava em um aniversário quando resolveu ir até uma festa no Iate Club”. Ao sair dali, foi surpreendido “por quatro rapazes, dois que lhe abordaram primeiro e outros dois chegaram e levaram sua motocicleta”.

Acrescenta que os acusados foram “os dois primeiros a lhe abordarem e estavam na posse de um facão”, tendo, inclusive, “batido com ela no seu amigo e lhe ameaçado”. Após o decurso de 4 (quatro) meses a motocicleta foi recuperada.

Afirma, sem sombra de dúvida, que os apelantes foram os autores do delito.

A testemunha André Oliveira Cardoso de Sousa, ao ser inquirida em Juízo (id. 4012494 e 4012502), relatou que “Felipe e Fábio estavam em uma moto, sendo que chegou logo depois, assim como Adelino (segundo apelante), depois disso não sabe mais de nada”, mas somente que “uma motocicleta havia sido roubada”.

Tomou conhecimento, por ouvir dizer que os autores seriam “Fábio, Adelino e Felipe (menor de idade) e que eles estavam armados de facão”.

Posteriormente diz que “viu duas pessoas tomando a motocicleta, mas não sabe dizer quem era e nem se eles estavam armados”.

Já a testemunha Luiz Felipe da Silva Chagas, limita-se a dizer, em Juízo (id. 4012500), que “não sabe quem roubou a motocicleta, até porque tinha ido embora com o André”.

O primeiro apelante (Fábio Eduardo), por sua vez, nega, em Juízo (id. 4012504 e 4012498), a autoria delitiva, dizendo que “estava pilotando uma motocicleta, tendo como garupa o Luis Felipe”. Esclarece que ao se retirar da festa, este (Luis Felipe) “pediu para ele parar a motocicleta”, no que atendeu prontamente. Então saiu “para urinar” e ao retornar “não viu mais o garupa”, quando então “escutou o dono da outra motocicleta (vítima) gritando que tinha sido assaltado”. Esclarece que Luis Felipe não se encontrava mais no local e que Adelino (segundo apelante) havia permanecido na companhia de André.

O segundo apelante (Adelino Silva), também nega, em Juízo (id. 4012508 e 4012496), a autoria delitiva, esclarecendo que “saiu da festa na companhia de Fábio, enquanto que André e Felipe que estavam juntos, foram os autores do delito”, sendo que tomou conhecimento do fato “porque o Felipe lhe contou no dia seguinte”.

Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pela declaração da vítima e depoimentos das testemunhas, enquanto que a tese de negativa de autoria encontra-se isolada do contexto probatório.

Ademais, mesmo que os apelantes tenham negado a autoria delitiva, a tese ventilada pela defesa não tem sustentação na prova dos autos, até porque nenhuma testemunha corroborou sua versão, pelo contrário, os interrogados apresentaram exposições conflitantes e fora da realidade de todo o contexto.

Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4-  A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição dos apelantes.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, devendo, para tanto, ser excluídas as circunstâncias judicias desfavoráveis e a majorante do emprego de arma branca (facão).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3996997):

 

          (…)

1º ACUSADO: ADELINO SILVA DOS SANTOS

 

ROUBO QUALIFICADO (artigo 157, § 2º I e II CP):

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o acusado agiu com culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, consciente e deliberadamente subtraiu com emprego de grave ameaça e arma e na companhia de menores depois de ter se associado para cometer o crime, a motocicleta de uma das vítimas e o celular da outra vítima em dias diferentes (PREJUDICIAL).

Possui MAUS antecedentes criminais já que responde outros processos, embora não tenha condenação transitada em julgado (PREJUDICIAL).

Sua conduta social é péssima, já que useiro e vezeiro no mundo do crime desde que era menor de idade, tudo indica que a Justiça não o atemoriza (PREJUDICIAL).

Sua personalidade também é voltada para o mundo do crime, vive desta pratica desde que era menor e quando atingiu sua maioridade continuou na prática delitiva (PREJUDICIAL).

O motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (NEUTRALIZADA).

As circunstâncias do crime também não lhe são favoráveis, cometeu o crime em plena luz do dia na presença de várias testemunhas, tendo sido reconhecido pelas vítimas, uma, fez uso da arma de fogo e facão, inclusive lesionando uma das vítimas com bastante violência (PREJUDICIAL).

Não houve consequências extrapenais do crime e bem como não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar (NEUTRALIZADA).

A vista que destas circunstâncias seis são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja em 06 (seis) anos de reclusão e 40 dias-multa, equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena em seis (06) anos de reclusão e 40 dias multa.

Há causa de aumento de pena em razão do emprego de arma e concurso, previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP, motivo por que elevo em 2/3 a pena, condenando o acusado em 10 (dez) anos de reclusão e multa de 66 dias.

 

CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B ECA):

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o acusado agiu com culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, consciente e deliberadamente quando praticou os delitos na companhia de menores de 17 anos (PREJUDICIAL).

Possui MAUS antecedentes criminais já que responde há outros processos de acordo com o já analisado no crime de roubo (PREJUDICIAL).

Sua conduta social é péssima, também já analisada no crime de roubo (PREJUDICIAL).

Sua personalidade também é voltada para o mundo do crime e já analisada no crime de roubo (PREJUDICIAL).

O motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já foi devidamente analisado no crime de roubo (NEUTRALIZADA).

As circunstâncias do crime também não lhe são favoráveis, cometeu o crime usando uma arma e em concurso depois de se associar criminosa e corromper vários menores para a prática do crime (PREJUDICIAL).

Não houve consequências extrapenais do crime e bem como não houve provocação das vítimas, nada havendo a valorar (NEUTRALIZADA).

A vista que destas circunstâncias seis são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão.

Inexistem circunstância atenuante e agravantes, assim fica a pena em 03 (três) anos de reclusão.

Não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo por que a pena ficou em definitivo em 03 (três) anos de reclusão.

 

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 CP):

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o acusado agiu com culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, consciente e deliberadamente quando praticou os delitos na companhia de outras pessoas e ainda de menores de 17 anos (PREJUDICIAL).

Possui MAUS antecedentes criminais já que responde há outros processos de acordo com o já analisado no crime de roubo (PREJUDICIAL).

Sua conduta social é péssima, também já analisada no crime de roubo (PREJUDICIAL).

Sua personalidade também é voltada para o mundo do crime e já analisada no crime de roubo (PREJUDICIAL).

O motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já foi devidamente analisado no crime de roubo (NEUTRALIZADA).

As circunstâncias do crime também não lhe são favoráveis, cometeu o crime usando uma arma e em concurso depois de se associar criminosa e corromper vários menores para a prática do crime (PREJUDICIAL).

Não houve consequências extrapenais do crime e bem como não houve provocação das vítimas, nada havendo a valorar (NEUTRALIZADA).

A vista que destas circunstâncias seis são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.

Inexistem circunstância atenuante e agravantes, assim fica a pena em 02 (dois) anos de reclusão.

Não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo por que a pena ficou em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão.

Por fim, considerando o Concurso Formal entre o crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I, do CP), Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) e Associação Criminosa (art. 288 CP), que são crimes diversos, nos termos do art. 70 do CP, elevo a pena do crime mais grave (roubo circunstanciado) em mais 1/6, razão que fica o acusado ADELINO SILVA DOS SANTOS definitivamente condenado a 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 66 dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao época dos fatos.

Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, a, do Código Penal o acusado deverá cumprir sua pena em Regime FECHADO, na Penitenciária Mista de Parnaíba.

O acusado poderá recorrer em liberdade já que permaneceu solto durante toda a instrução criminal.

 

2º ACUSADO: FABIO EDUARDO SANTANA DE ARAUJO de alcunha FEIJÃO

 

ROUBO QUALIFICADO (art. 257, § 2º, I e II CP):

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o acusado agiu com culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, consciente e deliberadamente subtraiu com emprego de grave ameaça e uso de arma de fogo e facão e na companhia de menores depois de ter se associado para cometer os crimes, a motocicleta de uma das vitimas e o celular da outra em dias diferentes (PREJUDICIAL).

Possui MAUS antecedentes criminais já que responde outros processos, desde que era menor de idade, embora não tenha condenação transitada em julgado, teve remissão e não cumpriu (PREJUDICIAL).

Sua conduta social é péssima, já que useiro e vezeiro no mundo do crime desde que era menor de idade, tudo indica que a Justiça não o atemoriza (PREJUDICIAL).

Sua personalidade também é voltada para o mundo do crime, vive desta pratica desde que era menor e quando atingiu sua maioridade continuou na prática delitiva (PREJUDICIAL).

O motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (NEUTRALIZADA).

As circunstâncias do crime também não lhe são favoráveis, cometeu o crime em plena luz do dia na presença de várias testemunhas, tendo sido reconhecido pelas vítimas, fez uso de arma de fogo e um facão, inclusive lesionando uma das vítimas e seu amigo, agindo com bastante violência (PREJUDICIAL).

Não houve consequências extrapenais do crime e bem como não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar (NEUTRALIZADA).

A vista que destas circunstâncias seis são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja em 06 (seis) anos de reclusão e 40 dias-multa, equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena em seis (06) anos de reclusão e 40 dias multa.

Há causa de aumento de pena em razão do emprego de arma e concurso, previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP, motivo por que elevo em 2/3 a pena, condenando o acusado em 10 (dez) anos de reclusão e multa de 66 dias.

 

CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B ECA):

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o acusado agiu com culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, consciente e deliberadamente quando praticou os delitos na companhia de menores de 17 anos (PREJUDICIAL).

Possui MAUS antecedentes criminais já que responde há outros processos de acordo com o já analisado no crime de roubo (PREJUDICIAL).

Sua conduta social é péssima, também já analisada no crime de roubo (PREJUDICIAL).

Sua personalidade também é voltada para o mundo do crime e já analisada no crime de roubo (PREJUDICIAL).

O motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já foi devidamente analisado no crime de roubo (NEUTRALIZADA).

As circunstâncias do crime também não lhe são favoráveis, cometeu o crime usando uma arma e em concurso depois de se associar criminosa e corromper vários menores para a prática do crime (PREJUDICIAL).

Não houve consequências extrapenais do crime e bem como não houve provocação das vítimas, nada havendo a valorar (NEUTRALIZADA).

A vista que destas circunstâncias seis são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão.

Inexistem circunstância atenuante e agravantes, assim fica a pena em 03 (três) anos de reclusão.

Não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo por que a pena ficou em definitivo em 03 (três) anos de reclusão.

 

ASSOCIAÇÃO CRMINOSA (art. 288 CP):

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o acusado agiu com culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, consciente e deliberadamente quando praticou os delitos na companhia de outras pessoas e ainda de menores de 17 anos (PREJUDICIAL).

Possui MAUS antecedentes criminais já que responde há outros processos de acordo com o já analisado no crime de roubo (PREJUDICIAL).

Sua conduta social é péssima, também já analisada no crime de roubo (PREJUDICIAL).

Sua personalidade também é voltada para o mundo do crime e já analisada no crime de roubo (PREJUDICIAL).

O motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já foi devidamente analisado no crime de roubo (NEUTRALIZADA).

As circunstâncias do crime também não lhe são favoráveis, cometeu o crime usando uma arma e em concurso depois de se associar criminosa e corromper vários menores para a prática do crime (PREJUDICIAL).

Não houve consequências extrapenais do crime e bem como não houve provocação das vítimas, nada havendo a valorar (NEUTRALIZADA).

A vista que destas circunstâncias seis são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.

Inexistem circunstância atenuante e agravantes, assim fica a pena em 02 (dois) anos de reclusão.

Não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo por que a pena ficou em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão.

Por fim, considerando o Concurso Formal entre o crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I, do CP), Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) e Associação Criminosa (art. 288 CP), que são crimes diversos, nos termos do art. 70 do CP, elevo a pena do crime mais grave (roubo circunstanciado) em mais 1/6, razão que fica o acusado FABIO EDUARDO SANTANA ARAUJO de ALCUNHA "FEIJÃO" definitivamente condenado a 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 66 dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao época dos fatos.

          (…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos para o crime de roubo, em 2 (dois) anos para o de corrupção de menores, e em 1 (um) ano, para associação criminosa, com relação aos dois apelantes, razão pela qual será analisada em conjunto.

Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a culpabilidade, conduta social e personalidade, o que já afasta de plano estas circunstâncias.

Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que os apelantes são “useiro e veeiro no mundo do crime” e “têm personalidade voltada para o mundo do crime”, para concluir quea Justiça não o atemoriza”.

De igual modo, deve ser afastada a valoração negativa dada aos antecedentes, pois, o argumento de que o apelante responde a outros processos, desde que era menor de idade”, fato que se mostra insuficiente para a desvaloração da circunstância, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade[1], nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça[2].

Também não se mostra suficiente para desvalorar as circunstâncias do crime, o fato de que teria sido praticado em plena luz do dia na presença de várias testemunhas”.

Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 (quatro) anos para o crime de roubo, em 1 (um) ano, para o de corrupção de menores, e em 1 (um) ano para associação criminosa, em relação a ambos os apelantes.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, constato a inexistência de atenuantes e agravantes, permanecendo então inalterada a reprimenda.

DA TERCEIRA FASE. A defesa de ambos os apelantes pleiteia a exclusão da majorante do emprego de arma branca (facão), uma vez que houve revogação legal.

Com o advento da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP (roubo), o emprego de arma branca deixou de ser considerado majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico.

Entretanto, com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o emprego de arma branca foi novamente incluído no rol das majorantes, o que afasta o pleito de modificação da reprimenda nesta fase.

Portanto, deve incidir a causa de aumento do emprego de arma branca e também do concurso de pessoas, razão pela qual mantenho o patamar de aumento constante na sentença (2/3), fixando então a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses para o crime de roubo, em 1 (um) ano, para o de corrupção de menores, e em 1 (um) ano para associação criminosa, em relação a ambos os apelantes.

Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa.

DO CONCURSO FORMAL. Como os três crimes foram cometidos mediante uma só ação, aplica-se o disposto no art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal). Assim, elevo a reprimenda com relação ao crime mais grave (roubo) em 1/6 (um sexto), o que resulta na pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes Fábio Eduardo Santana Araújo e Adelino Silva dos Santos para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta aos apelantes Fábio Eduardo Santana Araújo Adelino Silva dos Santos para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

[2]Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0000633-18.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ADELINO SILVA DOS SANTOS

Publicação

01/04/2022