TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000856-29.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo Originário n° 0000856-29.2019.8.18.0031
Apelante: José Ribamar Rodrigues de Sousa
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – MITIGAÇAÕ DA SÚMULA 231 DO STJ – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante. Assim, não há que falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
2 – Impossível o acolhimento do pleito desclassificatório de roubo para lesão corporal, uma vez que que o contexto probatório demonstra que a subtração do bem (aparelho celular) ocorreu mediante emprego de violência contra a vítima, o que caracteriza o crime de roubo;
3 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ;
4 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal;
5 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;
6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ribamar Rodrigues de Sousa (id. 3659615), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3659264) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3659615), a saber:
(…)
Consta nos autos que José de Ribamar Rodrigues de Sousa subtraiu o aparelho celular da vítima Carlos José Rodrigues Queiroz, mediante violência, da qual resultou lesão corporal grave (Art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal).
Segundo apurou-se na investigação policial, aos 12/05/2019, por volta das 03h, o denunciado destelhou a casa da vítima e ali adentrou.
Na ocasião, o ora denunciado passou a agredir a vítima com socos e pontapés, resultando nas lesões graves atestadas em laudo pericial de fls. 19-20. Devido às agressões, a vítima desmaiou, porém quando retomou os sentidos percebeu que o denunciado havia roubado seu aparelho celular de marca LG, cor branca.
Cabe esclarecer que a vítima e o autor mantinham relacionamento amoroso e que por conta do término, José de Ribamar a ameaçava constantemente.
Assim, os indícios de autoria e materialidade angariados no incluso Inquérito Policial resultaram no indiciamento de José de Ribamar Rodrigues de Souza e, por conseguinte, através da opinio delicti ministerial, culminou no oferecimento da presente denúncia, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal. (…)
Recebida a denúncia (id. 3659615 – em 04.06.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3659615), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação e, alternativamente, (ii) a desclassificação do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP) para a lesão corporal leve (art. 129, § 4° do CP), (iii) a reforma da dosimetria da pena, reduzindo-a aquém do mínimo legal, (iv) a exclusão da pena de multa e a revisão da cobrança de custas judiciais.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3659615), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3962891).
É o relatório.
Feito e revisado.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, alternativamente, (ii) a desclassificação do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP) para a lesão corporal leve (art. 129, § 4° do CP), (iii) a reforma da dosimetria da pena, (iv) a exclusão da pena de multa e a isenção do pagamento das custas judiciais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de inexiste prova suficiente para a condenação.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial (id. 3659264).
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3686508), pela vítima Carlos José Rodrigues Queiroz, dando conta de que “manteve um relacionamento amoroso com o apelante, mas devido ao uso de drogas e agressões, resolveu terminar”.
Informa ainda que o apelante “passou o dia e a noite fora e quando voltou para a casa da vítima, não quis recebê-lo”. Então ele (apelante) “destelhou a casa e entrou”, ao tempo em que “começou a agredi-lo com socos e pontapés, até que desmaiou”.
Acrescenta que “ao acordar, percebeu que seu aparelho celular havia sido subtraído”.
A testemunha Raimundo Nonato de Sousa dos Santos, policial militar, disse, em Juízo (id. 3686510), que “a vítima ligou para o COPOM, então acompanhou a guarnição”. Quando chegou ao local, percebeu que “o acusado ainda se encontrava e a vítima estava com o olho esquerdo lesionado”.
Benevides dos Santos Fontenele, também policial militar, disse, em Juízo (id. 3686512), que “ao chegar no imóvel o apelante estava deitado na rede como se nada tivesse acontecido e a vítima estava com o olho lesionado”. Na oportunidade, percebeu “a casa destelhada, mas não recorda se o celular foi recuperado”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3686513), a autoria delitiva, dizendo que “manteve um relacionamento amoroso com a vítima e esta lhe presenteava, inclusive teria lhe dado um aparelho celular”.
Acrescenta que “fazia uso de drogas na companhia com a vítima, inclusive usou crack com ele (vítima)”, mas não se recorda do que aconteceu, apenas “tentou sair de casa, mas a vítima não deixou”, tanto que “trancou a porta e ameaçou o acusado com uma barra de ferro, então agrediu a vítima pra tentar sair”, inclusive, “iria arrobar a porta”, ressaltando que “não entrou pelo telhado, mas sim tentou sair do quarto da vítima”.
Posteriormente, diz que “entrou pelo portão da residência, que foi aberto pela própria vítima, saindo depois pelo telhado do imóvel” e percebeu que “a vítima já estava com o olho bastante roxo”.
Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pela declaração da vítima e depoimentos das testemunhas, enquanto que a negativa de autoria não encontra amparo nos autos, por ser isolada do contexto probatório.
Ademais, como bem destacou o Ministério Público Superior (id. 3962891) “a negativa de autoria do réu encontra-se isolada das demais provas constantes nos autos, devendo ser rejeitada, haja vista as inúmeras circunstâncias presentes durante a instrução processual que evidenciam os fatos”, acrescida do fato de que “apesar do acusado afirmar que o aparelho celular era de sua propriedade, não apresentou nenhuma prova concreta nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal”.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da desclassificação.
A defesa pleiteia ainda a desclassificação delitiva, sob o argumento de que o apelante não teria cometido o crime de roubo, apenas o de lesão corporal em face da injusta provocação da vítima, ressaltando a existência de relacionamento amoroso entre as partes.
Todavia, pelo que se verifica dos autos, o apelante além de agredir a vítima, invadiu a sua residência pelo telhado e ainda subtraiu o aparelho celular.
Como se sabe, o crime de roubo encontra-se definido no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
In casu, não paira dúvida quanto à prática do mencionado crime, uma vez que a vítima e as testemunhas descrevem o fato com riqueza de detalhes, ressaltando, inclusive, que o bem foi subtraído logo após a agressão física, o que se mostra suficiente à configuração da violência, caracterizando então o delito de roubo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. OSTENTAÇÃO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Omissis.
2. A classificação definitiva do delito só ocorre com o trânsito em julgado, visto que a capitulação realizada na denúncia pode ser modificada na sentença, desde que diga respeito sempre ao mesmo fato narrado naquela peça.
3. A instância antecedente concluiu, de forma motivada, que os recorrentes se valeram de grave ameaça (emprego de arma) para subtrair bens da vítima, elemento que basta para a configuração do crime de roubo.
4. Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada.
5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova, na espécie, a palavra da vítima e dos próprios réus.
6. Recurso especial não provido e deferido o pedido de execução provisória feito pelo Ministério Público Federal. (STJ. REsp 1294312/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) [grifo nosso]
PENAL. ROUBO COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de subtrair um telefone celular de uma mulher que caminhava na rua, ameaçando-a com simulação de porte de arma de fogo. 2 A autoria foi provada pelas declarações da vítima, corroboradas por uma testemunha ocular do fato, sendo o réu reconhecido pelas duas com segurança e firmeza, justificando a condenação. 3 Apelação não provida. (TJ-DF 20161010035089 DF 0003457-82.2016.8.07.0010, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 22/11/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 87/91) [grifo nosso]
Demonstrado, pois, que os bens foram subtraídos mediante emprego de violência (socos e pontapés), não há que falar em desclassificação para o crime de lesão corporal.
3 – Da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da menoridade penal.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da menoridade penal (art. 65, I, do CP), porém, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA (2KG CRACK). INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – IV – Omissis.
V - Em relação ao pleito de incidência da circunstância judicial da menoridade relativa, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, ficando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
VI - Ademais, "A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/05/2021).
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.643/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021) [grifo nosso]
Assim, não há que falar na mitigação da Súmula nº 231 do STJ e, de consequência, em reforma da dosimetria da pena.
4 – Da exclusão da pena de multa e a isenção do pagamento das custas judiciais.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.
No tocante ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, também mostra-se impossível o seu acolhimento, senão, veja-se:
Como se sabe, o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”
Ademais, é assente na jurisprudência pátria[1] que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, pois detém melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência[2]
Portanto, não merece prosperar o pleito de isenção das custas processuais.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1] STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013.
[2]Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0000856-29.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorJOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/04/2022