TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-78.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27, CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. Pela sentença a ação foi extinta, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, quinquenal, nos termos do artigo 27, CDC, c/c art. 487, II, CPC. 3. No caso vertente, a autora informa na inicial que “é titular do benefício previdenciário nº 0548959200 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuado pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº247703836, onde foram descontadas 11 parcelas, no valor de R$ 22,85” (sic!). 4. Mesmo assim, na consulta de empréstimos consignados colacionada pela requerente ID nº 7945029, consta que o encerramento dos descontos se deu ainda no ano de 2014, portanto, há quase 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, vez que a ação somente foi ajuizada em 20 de janeiro de 2020. Portanto, configurada a prescrição da pretensão autoral. Do exposto conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso, em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de piso, em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SOUZA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, por ele ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., (REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.), também qualificado e representado, ora apelado.
Pela sentença, Id 4302180 foi declarada a prescrição da pretensão da parte autora, com relação ao contrato de nº 247703836, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Inconformado o autor aparelhou o recurso, Id 4302183 defendendo a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano e a extensão de suas consequências. Defende a inocorrência da prescrição ao argumento de que “embora o último desconto tenha se dado no de 2014, a ciência do dano e a extensão de suas consequências só ocorreu com a emissão do extrato pelo INSS em 07.2019”.
Requer seja o recurso conhecido e provido para anular a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 4302186 o apelado defende a manutenção da sentença e requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público nesta instância disse não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do preparo em face da qualidade da parte recorrente como beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.
Pela sentença recursada a ação foi extinta, com resolução de mérito, em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, CDC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, CPC.
Na forma aventada, trata-se de relação de consumo, na forma definida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal neste estatuto circunstância consolidada na jurisprudência pátria, sendo, inclusive, entendimento sumulado que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Malgrado tenha o magistrado de piso reconhecido a incidência da prescrição, considerou como termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do primeiro desconto, admitindo que o apelante teve a primeira parcela descontada no seu benefício em 2014, que foi o marco inicial para a contagem dos 05 anos para que a titular do contrato pudesse ingressar com ação de anulação. Entretanto, a ação somente foi proposta em 20/01/2020, reconhecendo-se assim a prescrição.
De fato, a verificação do início de fluência do prazo prescricional, no direito civil brasileiro considera-se a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva, pela qual o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal[1]: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.”
O Código de Defesa do Consumidor estipula o lapso temporal de 05 (cinco) anos para incidência da prescrição ao instituir em seu artigo 27, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O e. STJ editou a súmula 297, admitindo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No ponto, é de se lembrar que nossos tribunais assentaram entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto”. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015).
Resta evidente que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto. Nesse sentido, a jurisprudência mais abalizada, assim se pronuncia:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. ART 27, CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJ – MS. APELAÇÃO CÍVEL 0801775-35.2018.8.12.0015. Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data do julgamento: 2.02.2020. Órgão: 1ª Câmara Cível. Data da publicação: 28.02.2020). [n. g.]
No caso vertente, a autora informa na inicial que “é titular do benefício previdenciário nº 0548959200 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº247703836, onde foram descontadas 11 parcelas, no valor de R$ 22,85” (sic!). Contudo, na consulta de empréstimos consignados colacionada pela requerente ID nº 7945029, consta que o encerramento dos descontos referentes ao contrato nº 247703836 se deu ainda no ano de 2014, portanto, há quase 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, vez que a ação somente foi ajuizada em 20 de janeiro de 2020.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso, em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
[1] LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, Dra. Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA 34.700).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0800124-78.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/05/2022