TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705719-80.2019.8.18.0000
APELANTE: LOURENCA CRISTINA DA SILVA VAZ
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GALVÃO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. Na espécie, julgo não ser o caso de manter qualquer medida protetiva de urgência, pois além de o fato que ensejou o pedido ter ocorrido há mais de oito anos - 04 de novembro de 2013 -, não houve propositura de ação criminal contra o Apelado, e, desde a primeira ocorrência, não há notícias de novos conflitos entre as partes.
2. Dessa forma, por não ter sobrevindo aos autos qualquer outra comprovação atual da necessidade de concessão das medidas que, inclusive, podem ser novamente requeridas pela vítima a qualquer momento, e considerando que não houve propositura de ação criminal contra o Apelado, julgo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705719-80.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: LOURENCA CRISTINA DA SILVA VAZ
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GALVÃO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURENÇA CRISTINA DA SILVA VAZ, assitida pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 472626 – Págs. 35/36) proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que determinou a extinção do processo nº 0027714-71.2013.8.18.0140 sem resolução de mérito e a revogação das medidas protetivas contra o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GALVÃO.
Em suas razões recursais (Núm. 472626 – Págs. 50/65), pleiteia a Recorrente, em síntese, a reforma da decisão para que sejam mantidas as medidas protetivas em desfavor do apelado, ao argumento de que inexiste óbice na decretação das medidas em comento antes ou durante o curso de processo penal, ou, ainda, independentemente da instauração da investigação criminal.
Contrarrazões (Núm. 472626 – Págs. 72/78), oportunidade em que o Recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer (Núm. 4602373 – Págs. 01/12), opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por LOURENÇA CRISTINA DA SILVA VAZ, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 472626 – Págs. 35/36) proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que determinou a extinção do processo nº 0027714-71.2013.8.18.0140 sem resolução de mérito e a revogação das medidas protetivas contra o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GALVÃO.
Em síntese, busca a Recorrente a reforma decisão para que sejam mantidas as medidas protetivas em desfavor do Apelado, independentemente da existência da tramitação de feito criminal.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Em análise dos autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram decretadas em 22 de novembro de 2013 (Núm. 472626 - Pág. 33).
A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e revogou as medidas protetivas anteriormente concedidas fora proferida em 12 de agosto de 2015 (Núm. 472626 – Págs. 35/36).
Ressalte-se que, ao longo de todo esse período não houve propositura de ação principal e nem mesmo comprovação de que a Recorrente tenha sofrido nova perturbação por parte do Recorrido.
Como é cediço, as medidas protetivas previstas têm natureza cautelar, e por esse motivo, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo.
Nesse contexto, julgo não ser o caso de manter qualquer medida protetiva de urgência, pois além de o fato que ensejou o pedido ter ocorrido há mais de oito anos - 04 de novembro de 2013 -, não houve propositura de ação criminal contra o Apelado, e, desde a primeira ocorrência, não há notícias de novos conflitos entre as partes.
Dessa forma, por não ter sobrevindo aos autos qualquer outra comprovação atual da necessidade de concessão das medidas que, inclusive, podem ser novamente requeridas pela vítima a qualquer momento, e considerando que não houve propositura de ação criminal contra o Apelado, julgo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0705719-80.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorLOURENCA CRISTINA DA SILVA VAZ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GALVÃO
Publicação19/05/2022