TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000919-20.2020.8.18.0031
APELANTE: ANANIAS COELHO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores, inviável a absolvição pretendida.
2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o fato de não estar municiada a arma empregada, no roubo, não afasta a incidência da causa de aumento de pena, pois o que interessa ao tipo penal é que se trata de instrumento apto a incidir profundo temor nas vítimas, desestimulando qualquer reação defensiva.
3 - Procedida nova dosimetria da pena.
4 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.
5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000919-20.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANANIAS COELHO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANANIAS COELHO SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou ANANIAS COELHO SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e, artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 04/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e, artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, a pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multas (fls. 102/109).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 180/188):
“ (…)
Diante do exposto, espera o Apelante ANANIAS COELHO SANTOS que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a determinar a REVISÃO DO DECRETO , para proceder à ABSOLVIÇÃO do apelante, frente a argumentação já in dubio pro reo do delito de corrupção de menores, previsto no art REQUER, também, que seja desconsiderada a majorante de uso de arma de fogo, frente a ausência de exame pericial, bem como a correção da dosimetria da pena, fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação das circunstâncias de menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos e de confissão previstas no art. 65, incisos I, III, “d” do CPB, para os dois delitos, assim como a concurso formal entre os delitos;
Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido á falta de recursos financeiros (…)” (fl. 188)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso (fls. 190/196).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 209/222)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição da apelante, da prática do crime de corrupção de menores.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a corrupção de menor é crime formal, sob o fundamento de que o tipo penal tem como objeto jurídico a proteção da moralidade dos menores, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando indicativos da presença de criança ou adolescente na companhia do agente imputável para sua configuração.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO (FATO I). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. [...] CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO II). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Tendo os apelantes cometido o crime de roubo majorado na companhia de uma adolescente, impositiva sua condenação nos termos do art. 1º da Lei 2.252/54, sendo despicienda a prova da efetiva corrupção dos jovens, cuja exigência implicaria relativização da tutela da norma penal, que abarcaria apenas parcela das crianças e adolescentes, excluindo-se as demais. Precedentes do STF e STJ. [...] RECURSO PROVIDO, EM PARTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU MARCIANO. (Apelação Crime Nº 70072030570, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/04/2017)
Por isso, para comprovar o crime, basta que fique comprovada a participação do adolescente, em conjunto com o réu na prática do delito, o que está evidente no caso.
O apelante em coautoria com 01 (um) menor, praticou o crime de roubo descrito na denúncia. Os relatos da vitima demonstram que o adolescente esteve junto com o apelante em toda a empreitada criminosa.
Desta forma, não há dúvida acerca da prática do delito de corrupção de menores, os relatos da vítima são harmônicos com as demais provas produzidas. Inviável, pois, a absolvição.
Assim, resta comprovado a participação do menor, sendo impositiva a manutenção da condenação do apelante pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069.
Noutro norte, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo), considerando-se que a arma de fogo estava desmuniciada e, que não foi colacionado nos autos o laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o fato de não estar municiada a arma empregada, no roubo, bem como a ausência de laudo atestando o grau de lesividade, não afasta a incidência da causa de aumento de pena, pois o que interessa ao tipo penal é que se trata de instrumento apto a incidir profundo temor nas vítimas, desestimulando qualquer reação defensiva.
A respeito:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HC. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. V - Ordem denegada.
(HC 102263, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-04 PP-00682)
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Ato infracional equiparado a crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). 3. Adolescente condenado a cumprir medida de internação por tempo indeterminado, com a execução limitada ao período de 12 meses, conforme artigos 121, caput, §§ 2º e 3º, do ECA. 4. A celeuma diz respeito a dois pontos controvertidos: a configuração da violência pelo uso de arma de fogo e a possibilidade de internação do adolescente. 5. O TJ/MG alega que a arma tinha potencial lesivo, conforme laudo acostado aos autos após a sentença, afirmando que, naquela oportunidade, foi garantido o contraditório à defesa. 6. Ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para configuração da majorante. Precedentes. 7. Conforme sentença, o uso de arma de fogo restou comprovado pela confissão e depoimento da vítima. Portanto, conforme jurisprudência do STF é despicienda a comprovação da potencialidade lesiva, tendo em vista que sua utilização propiciou a subtração do bem almejado pelos menores. 8. A medida de internação é excepcionalíssima, razão pela qual a gravidade abstrata do ato infracional, por si só, não tem o condão de determiná-la. Precedentes. 9. O magistrado, a par da violência do ato infracional, fundamentou a decisão com fulcro no laudo psicossocial. 10. Medida de internação adequada ao caso concreto, pois teve como fundamento a gravidade do ato infracional praticado – análogo ao delito de roubo com emprego de arma de fogo – somada a aspectos psicossociais desfavoráveis constantes do relatório interdisciplinar. 11. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 115077, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 06-09-2013 PUBLIC 09-09-2013)
Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que apesar de considerar todas as circunstâncias favoráveis ao apelante, o magistrado fixou a pena acima do mínimo legal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e considerando-se que todas as circunstâncias judicias foram consideradas favoráveis ao apelante, fixo as penas no mínimo legal, quais sejam, 04 (quatro) ano e 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase ausentes agravantes. Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, as reprimendas restam fixadas em 04 (quatro) e 01 (um) ano de reclusão, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, a diminuição da pena aquém do mínimo nesta etapa.
Na terceira fase, reconhecida as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, I, e §2º-A, I, do Código Penal, aumenta-se a pena nas frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), considerando-se a maior gravidade da prática delitiva, tornando a pena em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena, em relação aos dois delitos.
Ressalto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (CP, artigo 70, primeira parte) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
Todavia, a regra do concurso formal só há de ser aplicada quando efetivamente trouxer proveito ao réu. No caso, efetivamente houve uma única ação que se desdobrou na execução do delito de roubo e de corrupção de menor, o que faria incidir na pena do delito de roubo, o mais grave, o patamar de 1/6 (um sexto).
Acontece que, se aplicássemos a fração de 1/6 (um sexto), o tantum de pena definitiva ultrapassaria o percentual fixado na sentença. Em sendo assim, ainda que se reconheça que o cálculo efetuado na sentença não tenha guardado sincronia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua alteração como pretende a defesa acarretaria em prejuízo ao réu, logo, deve ser mantida a soma das penas, tornando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas.
Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "a”, c/c §3º, do Código Penal.
Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
Por fim, inviável isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforma parecer ministerial.
Teresina, 11/05/2022
0000919-20.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANANIAS COELHO SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/05/2022