TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000722-94.2013.8.18.0036
APELANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
APELADO: TRANSSERVICE PETROLEO LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
Advogado(s) do reclamado: EDENILSON AMORIM ALVARENGA, JOSELI LIMA MAGALHAES, GERARDO ALVES DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROVIDO EMBARGOS INTERPOSTOS. DOCUMENTOS ASSINADOS QUE COMPROVAM A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. TITULO EXECUTIVO HÁBIL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO SUBSISTEM. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovada a efetiva entrega do objeto contratual mediante documentos que indicam como destinatário órgão vinculado a Administração Municipal, devidamente assinado pelo recebedor, exsurge, por conseguinte, o dever de pagamento, sob pena de configurar o locupletamento ilícito da Administração Pública.
2 - Recurso improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COIVARAS contra sentença proferida nos autos da “Ação Monitória” (Processo nº 0000722-94.2013.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por TRANSSERVICE PETRÓLEO LTDA. (POSTO CARVALHO), ora Apelado.
Ingressou a TRANSSERVICE PETRÓLEO LTDA. (POSTO CARVALHO) com esta Ação Monitória alegando que n período de março/2012 a julho/2012 forneceu combustível a requerida, totalizando o valor de quatorze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos (R$ 14.446,25).
Alega o requerente que o requerido não cumpriu com o pagamento devido, evidencia o seu inadimplemento.
A autora sustenta que tentou por diversas vezes receber amigavelmente o valor devido, restando infrutífera suas tentativas.
Ao final, requereu a expedição do mandado de pagamento em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 701, do CPC, constituindo o título executivo, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou Embargos Monitórios (Num. 2710034 - Pág. 33/40), alegando, preliminarmente, carência da ação, por falta de documento essencial para a propositura da ação monitória.
No mérito, assevera que as notas e cupons fiscais são documentos inócuos por força das informações trazidas, pois nenhum valor coincidem entre eles, não servindo de comprovação para esta ação. Requereu que o pagamento ocorra a através de precatório. Por último, pleiteia a procedência dos embargos monitórios.
Intimada, a requerente apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Num. 2710035 - Pág. 14/17) requerendo a rejeição dos embargos, renovando o pedido de integral procedência da ação monitória, condenando o requerido ao pagamento do débito.
Na sentença (Num. 2710035 - Pág. 25/29), o d. Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os Embargos Monitórios, apenas para determinar que o valor do débito corresponda ao somatório das notas de compra de fls. 15/131, em vez do somatório dos cupons fiscais. JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a Ação Monitória para condenar o Município a pagar o valor correspondente ao somatório das notas de compra de fls. 15/131, atualizado pelo IGP-M.
Inconformada, a parte embargante/requerida interpôs Apelação Cível (Num. 3235855 - Pág. 1/7), alegando preliminarmente, carência da ação. No mérito, sustenta que os documentos utilizados são inócuos que os valores constantes não nas notas e nos cupons fiscais não coincidem. Por fim, requer o provimento ao apelo para julgar a ação monitória improcedente, condenando a empresa recorrida nas custas e honorários advocatícios.
A parte apelada, devidamente intimada não apresentou as contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que deixou de exarar parecer de mérito, por entender que não há interesse público a ser tutelado (Num. 4471959 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da admissibilidade.
Antes de adentar ao mérito, cumpre-me analisar preliminar.
PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
O Apelante alega que nos títulos apresentados pelo Apelado faltam os requisitos de certeza liquidez de débito cobrado.
Sustenta que não foram juntadas as planilhas detalhadas do suposto débito, com sua evolução, indicando a taxa de juros e demais encargos aplicados, que os referidos documentos são indispensáveis para comprovação dos fatos alegados.
A ação monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Assim, pela simples leitura do dispositivo indicado, perfaz-se clarividente que os documentos a serem apresentados pelo credor no ajuizamento de demanda monitória não necessita ser um título executivo, mas somente prova de que há uma obrigação certa, líquida e exigível de pagamento de quantia em dinheiro.
A petição inicial veio acompanhada de cupons fiscais e recibos de venda de combustíveis.
Ademais, o apelado juntou a planilha com a atualização do débito, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo na sentença:
“A alegação não procede, pois o autor apresentou a planilha de cálculo do débito (fls. 07/11), nas quais consta como índice aplicado o IGPM. A planilha também indica os índices aplicáveis a cada mês. A inicial específica à fl. 04 quais notas estão abrangidas em cada uma das planilhas apresentadas, esclarecendo que foram somados os valores das notas emitidas em cada mês e o somatório foi atualizado.” (Num. 2710035 - Pág. 26)
As notas fiscais apresentadas, demonstram que o apelado forneceu o combustível para o apelante, gerando-lhe, por contraprestação, a obrigação de pagar o combustível fornecido.
Por tais razões, rejeito esta preliminar.
Mérito.
Cuida-se, no caso vertente, de Ação Monitória lastreada cupons e notas fiscais (Num. 2710032 - Pág. 15 a Num. 2710034 - Pág. 22). O Requerente/Apelado ajuizou esta ação pretendendo pagamento de dívida referente à venda de combustível para o Município Apelante.
O requisito essencial da ação monitória, de acordo com este dispositivo legal, é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, exigindo, portanto, apresentação de documento idôneo à comprovação do crédito alegado.
O Município Apelante alega em suas razões que não há nos autos provas que a empresa Apelada realizou procedimento licitatório junto ao Município Apelante, indicando ilegalidade da suposta dívida.
Extrai-se do feito que o Apelado forneceu combustível para o Município Apelante, conforme se constata através das notas fiscais anexas nestes autos, fato este incontroverso, posto que reconhecido pelo Requerido.
Cumprida, portanto, pela Apelada, o fornecimento de combustível para o Município, na forma então convencionada, cabe àquele requerer o pagamento correspondente ao produto fornecido.
Diante de tal realidade, não há como refugir ao comando da sentença impugnada, principalmente se atendo ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale dizer, diante dos documentos carreados aos autos pelo Requerente, que o Requerido/Apelante não logrou êxito em desconstituir as alegações, bem como as provas produzidas na inicial.
As notas e cupons fiscais existentes nos autos discriminam as quantidades fornecidas, as datas e contém as assinaturas dos respectivos recebedores, de maneira que não há falar em impossibilidade de cumprimento, pelo Município, da obrigação por si contraída.
Logo, fornecido o combustível para o Município, a obrigação deste, consistente no pagamento dos respectivos preços, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Em outras palavras, a alegação de nulidade do contrato que ensejou a presente cobrança, não bastasse não ser objeto da lide em espécie, não é argumento suficiente para elidir a responsabilidade da Administração Pública Municipal pelo cumprimento das obrigações por si contraídas.
Este, aliás, o espírito da norma trazida pelo artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, assim redigido:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de que lhe deu causa".
Ademais, é imperioso dizer que não é lícito à Administração Pública, sob pretexto de erros da administração anterior, furtar-se ao pagamento de mercadorias efetivamente adquiridas.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PREGÃO PRESENCIAL - CONTRATO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - CUMPRIMENTO - DEVER LEGAL - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS - PAGAMENTO - PROVA - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO DEVIDA - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. A alegação de nulidade do título que embasa a ação monitória não elide seu dever de cumprimento da obrigação assumida, consistente no pagamento dos medicamentos que lhe foram efetivamente fornecidos, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade que a regem. Correta a sentença que julga procedente o pedido da ação monitória que visa a cobrança dos valores referentes ao fornecimento de medicação, se o contratado é capaz de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e o contratante, por outro lado, não se desincumbe de comprovar que efetivou os pagamentos reclamados. (TJ-MG - AC: 10000210541413001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)”
No caso dos autos, há prova da entrega do combustível que a Recorrida afirma haver fornecido ao Recorrente, viabilizando, portanto, a acolhida do pleito monitório.
De fato, os documentos em que se baseia o Apelado com vistas ao seu pedido, traduz-se em prova escrita, e se reveste de certeza e liquidez do débito pleiteado, comprovando a relação jurídica material ali anunciada, vale dizer, a efetiva compra e venda do combustível.
Quanto a diferença de valores entre as notas e os cupons fiscais, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, haja vista, que as notas comprovam cabalmente a utilização do produto pelo Município, inclusive com a assinatura do servidor municipal concordando com as informações ali contidas. Assim, devem ser consideradas para cobrança nesta monitória somente os valores existentes nas notas, pois estão devidamente assinadas pelos servidores do Apelante.
Por fim, no que diz respeito a um suposto direito de pagamento da dívida por meio de precatório, entendo que, o cumprimento da ação terá seu rito e forma de pagamento devidos de acordo a legislação em vigor, não sendo pertinente sua discussão neste momento, cumpre consignar que, a discussão acerca da forma de pagamento será feita em fase posterior, quando da efetiva determinação de cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença hostilizada. Majoro os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 06/05/2022
0000722-94.2013.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuTRANSSERVICE PETROLEO LTDA
Publicação12/05/2022